TJRN - 0800584-11.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800584-11.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de busca junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para obtenção de informações acerca de possíveis imóveis em nome do executado, verifica-se que o referido sistema se trata de um serviço centralizado de registro eletrônico de imóveis, disponibilizado ao público em geral, mediante o pagamento pela consulta, inclusive com valores distintos a depender do Estado da Federação, diligência, portanto, que está na alçada da parte interessada.
Desse modo, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Mantendo-se silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias dê prosseguimento ao feito executivo, sob pena de arquivamento.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:08
Outras Decisões
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18/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:35
Decorrido prazo de . em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800584-11.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800584-11.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial consistente na Cédula de nº 012.816.811, emitida em 06/05/2022, pelo Banco do Brasil SA, no valor de R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos).
Realizou-se a penhora do veículo picape Chevrolet S10 LS DS4, placa NQK0F71, em 5 de setembro de 2024, avaliado em R$ 103.893,00 (cento e três mil oitocentos e noventa e três Reais) e nomeado como depositária a própria executada, Sra.
Nallynyedja Torganna de Medeiros (ID 130420363).
Em embargos à penhora, os executados arguiram a impenhorabilidade do bem, sustentando que o veículo é o único automóvel de propriedade da executada, cuja destinação é exclusivamente o acondicionamento e o transporte dos produtos fabricados pela empresa; a impossibilidade de nova penhora sobre bem já penhorado, visto que o mesmo veículo já foi penhorado nos autos do processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138, onde o crédito se consubstancia em cerca de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), valor este aproximado do valor de avaliação do veículo.
Recebido os embargos à penhora, no mérito foram acolhidos, uma vez que a penhora do veículo realizada nos presentes autos é inadequada, pois o bem já se encontra penhorado em outro processo com natureza de crédito equivalente, razão pela qual se desconstituiu a penhora de ID 130420363.
Determinada a suspensão dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC (ID 140860056), a parte exequente indicou bem à penhora consistente em: CHEVROLET/S10, de Placa NQK0F71, Chassi 9BG144DK0FC420917, em nome do Executado NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS – *71.***.*09-21.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO.
Considerando que a penhora do bem em questão foi previamente desconstituída por decisão fundamentada neste processo, com base na impossibilidade de duplo comprometimento do mesmo bem para satisfazer créditos de valor semelhante, e que a parte exequente não apresentou elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior, entendo que não há amparo legal para a reiteração da penhora sobre o mesmo bem, inclusive já penhorado em outro processo.
Portanto, indefiro a indicação do veículo Chevrolet S10 LS DS4 (placa NQK0F71) como bem à penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem os autos a suspensão nos termos da decisão de ID 140860056.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A.
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29/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800584-11.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800584-11.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu a suspensão, conforme ID 140837360.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (...) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Assim, determino a SUSPENSÃO dos autos, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada - 276".
Publique-se.
Intime-se.
Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), oportunidade em que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sendo permitido o desarquivamento a qualquer tempo, desde que antes da ocorrência da prescrição, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer o desarquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas.
Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 24 de janeiro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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29/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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29/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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28/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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28/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800584-11.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800584-11.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por Pinheiro Laticínios Ltda e Nallynyedja Torganna de Medeiros nos autos da Execução de Título Extrajudicial consistente na Cédula de nº 012.816.811, emitida em 06/05/2022, pelo Banco do Brasil SA, no valor de R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos).
Realizou-se a penhora do veículo picape Chevrolet S10 LS DS4, placa NQK0F71, em 5 de setembro de 2024, avaliado em R$ 103.893,00 (cento e três mil oitocentos e noventa e três Reais) e nomeado como depositária a própria executada, Sra.
Nallynyedja Torganna de Medeiros (ID 130420363).
Em embargos à penhora, os executados arguiram a impenhorabilidade do bem, sustentando que o veículo é o único automóvel de propriedade da executada, cuja destinação é exclusivamente o acondicionamento e o transporte dos produtos fabricados pela empresa; a impossibilidade de nova penhora sobre bem já penhorado, visto que o mesmo veículo já foi penhorado nos autos do processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138, onde o crédito se consubstancia em cerca de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), valor este aproximado do valor de avaliação do veículo.
Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações dos exequentes afirmando que se encontram desacompanhadas de quaisquer documentos comprobatórios das alegações, tratando-se apenas de afirmativas infundadas.
Destacou, ainda, que a penhora do referido veículo nos autos do processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 encontra-se suspensa.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos à penhora, com a consequente manutenção da penhora do veículo.
Por sua vez, os executados consignaram que as modificações feitas no veículo são personalizadas para a atividade profissional, tornando-o adaptado para o transporte de frios e laticínios, em evidente conformidade com os CNAEs da empresa.
Argumentou que a imprescindibilidade do veículo também pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, através da oitiva de clientes e parceiros comerciais da empresa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos do processo nº 0800583-26.2023.8.20.5138, verifico que a penhora do veículo Chevrolet S10 LS DS4, placa NQK0F71 foi realizada em 11 de março de 2024, e que aquela execução se encontra com um valor da dívida de R$ 93.703,61 (noventa e três mil, setecentos e três reais e sessenta e um centavos).
Ressalte-se que, conforme decisão proferida em 11 de setembro de 2024, naqueles autos, o leilão do bem foi suspenso até a apreciação dos embargos à penhora apresentados também naquele processo.
Da Impossibilidade de Nova Penhora sobre Bem já Penhorado O instituto da penhora constitui-se em contrição judicial e compulsória dos bens do devedor com o objetivo de satisfação do débito objeto do processo executivo, individualizando o bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito, por meio de sua alienação.
Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro não veda o lançamento de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, dispondo apenas sobre a instauração do concurso de credores.
Na hipótese, os embargantes suscitam a impossibilidade de nova penhora sobre o mesmo bem que já se encontra penhorado nos autos do processo nº 0800583-26.2023.8.20.5138.
De fato, o artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de múltiplas penhoras sobre bens do devedor, prevalecerá a penhora mais antiga, quando os débitos tiverem natureza equivalente.
Nesse esteio, a penhora nos autos nº 0800583-26.2023.8.20.5138 ocorreu em 11 de março de 2024, enquanto a penhora no presente processo foi realizada em 5 de setembro de 2024, posteriormente.
Logo, considerando que o valor do veículo penhorado é suficiente apenas para saldar a dívida do processo nº 0800583-26.2023.8.20.5138, não há espaço para nova penhora sobre o bem, pois a preferência cronológica da penhora mais antiga deve ser observada, conforme o mencionado artigo 908, § 2º, do CPC.
Convém ressaltar que, nesse caso, a desconstituição da penhora é medida que prestigia a racionalidade e economia processuais e evita a prática de atos desnecessários, dispendiosos e sem proveito útil.
Tal medida, contudo, não constitui óbice a nova penhora do veículo nestes mesmos autos caso a penhora anterior seja desconstituída ao longo do tempo.
Da Impenhorabilidade do Bem Em relação à alegação de impenhorabilidade do veículo, que os embargantes sustentam ser imprescindível para o desempenho das atividades empresariais, cabe destacar que não há necessidade de se adentrar no mérito dessa questão, em virtude do reconhecimento da impossibilidade de nova penhora sobre o bem já penhorado.
Como já explanado, a penhora realizada no presente processo se mostra inadequada diante da existência de penhora anterior sobre o mesmo bem nos autos nº 0800583-26.2023.8.20.5138.
Diante disso, a análise da impenhorabilidade do veículo resta prejudicada, uma vez que a penhora mais antiga prevalece, conforme o disposto no artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a impenhorabilidade do bem também foi arguida primeiramente naqueles autos, logo, em caso de acolhimento da tese, situação análoga ocorreria nestes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos à penhora e, no mérito, ACOLHO-OS, por entender que a penhora do veículo realizada nos presentes autos é inadequada, pois o bem já se encontra penhorado em outro processo com natureza de crédito equivalente, razão pela qual DESCONSTITUO a penhora de ID 130420363.
A penhora do veículo deverá ser mantida exclusivamente nos autos nº 0800583-26.2023.8.20.5138, de acordo com o critério cronológico estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito, dando prosseguimento à execução e observando a ordem de preferencialidade do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas já determinadas (Sisbajud, Renajud), o executado deve indicar, especificamente, bens passíveis a penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros, evitando reiteração de medidas ineficazes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 22:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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26/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:56
Juntada de relatório
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800584-11.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DESPACHO Sobre a petição retro, manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 17:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800584-11.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos à penhora, INTIMO a parte contrária para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 26 de setembro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 21:00
Juntada de diligência
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05/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:51
Juntada de diligência
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04/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:23
Juntada de diligência
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30/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 14:16
Desentranhado o documento
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25/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800584-11.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800584-11.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a Exceção de Pré-executividade oposta foi rejeitada, consoante ID 123791769.
Efetuado sequestro no numerário (ID 112095646), a diligência restou parcialmente frutífera.
O valor bloqueado de R$ 96,17 foi transferido.
Com a efetivação parcial do bloqueio, os executados foram intimados, nos termos do art. 854 do CPC, com decurso do prazo de ID 114807408.
Apresentação dos dados bancários e regular expedição de alvará judicial de transferência em favor da parte exequente ao ID 117388959.
Requerimento do exequente de expedição de Mandado de Penhora de veículo ao ID 126162440.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Considerando o requerimento formulado ao ID 126162440, o pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Assim, defiro o pedido de pesquisa de veículos no Sistema RENAJUD.
Não encontrados veículos em nome da parte executada no Sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no Sistema RENAJUD, conforme extrato anexo, lance-se o respectivo impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) e expeça(m)-se mandado(s) de avaliação e penhora a ser(em) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
Não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns) ou, de qualquer modo, impossibilitado o cumprimento do(s) mandado(s), proceda-se com a realização da restrição TOTAL (transferência/licenciamento/circulação) e PENHORA, via RENAJUD, com aplicação da avaliação pela Tabela FIPE.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:00
Decretada a indisponibilidade de bens
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17/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800584-11.2023.8.20.5138 Nos termos da decisão de ID 117391757 intimo a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ante a juntada de pesquisa perante o sistema INFOJUD.
Cruzeta, 02 de julho de 2024.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800584-11.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800584-11.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra PINHEIRO LATICINIOS LTDA e NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS, na qual o excipiente-executado sustenta, em linhas gerais: a) a iliquidez do título executivo, por falta de indicação clara e precisa da maneira como o cálculo fora feito; b) o reconhecimento da cédula que sustenta a presente execução como Cédula de Crédito Rural ou seja lida à luz do Decreto-Lei nº 167/67, com declaração de nulidade de estipulação de juros remuneratórios no patamar de 3,20% ao mês; c) a existência de excesso de execução de R$ 76.025,69 (setenta e seis mil e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), ou subsidiariamente, modificando-se o valor exequendo para a importância de R$ 107.047,84, quantia que já considera a compensação do excesso dobrado, garantida ao Executado nos termos do §3º do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Diante disso, requereu, ao final, o indeferimento da inicial executiva, a declaração de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados com a revisão do contrato e, finalmente, o reconhecimento de exceção de execução.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente-excepto rejeitou as alegações suscitadas, pugnando pela improcedência dos pedidos do executado (ID 123103430).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
Especificamente quanto ao seu cabimento, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado, inclusive na execução fiscal.
No caso dos autos, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, a verificação da certeza e liquidez do título executivo.
No entanto, não é essa a situação da cédula de crédito bancário, uma vez que, por lei, sua natureza é de título de crédito (art. 26), apta a amparar uma execução de título extrajudicial por representar “dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28 da lei 10.931/2004).
Inclusive, para apuração do valor exato da obrigação, a própria lei admite a demonstração através de apresentação de planilha de cálculo (art. 28, §2º), como o fez a parte exequente.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - LEI 10.931/2004 - CONSTITUCIONALIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE. - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - Não é inconstitucional a Lei 10.931/2004 que instituiu a cédula de crédito bancário (TJMG - Arg Inconstitucionalidade - 1.0024.06.004928-5/003). - Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação (CPC, art. 917, § 3º) (TJMG, Apelação Cível 1.0261.15.007299-7/001, julgado em 27/05/2020).
Da mesma forma, não retira a liquidez a ausência de extratos detalhados quando há planilha de cálculos.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXEQUENDO - REQUISITOS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA. - Existindo nos autos prova suficiente a formar o convencimento do juiz, não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias. - As cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas no instrumento firmado pelas partes, de modo que a partir de uma simples leitura de tal documento é possível apurar-se a existência ou não de abusividade, o que torna desnecessária a perícia contábil requerida, por tratar-se de matéria de direito. - A Lei 10.931/04 criou a cédula de crédito bancário, prevendo o art. 28 ser ela título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo, ou em extratos da conta corrente. - A ausência de extratos detalhados da conta não retira da cédula de crédito bancário a liquidez, certeza ou exigibilidade, necessários para a execução, quando presente a planilha de evolução do débito. - Nos termos da Súmula 382 do STJ, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. - Embora seja encargo válido para o período de inadimplência, não restou comprovada a cobrança da comissão de permanência (TJMG, Apelação Cível 1.0079.13.085059-1/001, julgado em 15/04/2020).
Nesse linear, o título apresentado pela parte exequente, juntamente com a planilha de atualização de cálculo, na qual se debitou as parcelas já adimplidas, atende aos requisitos legais do art. 783 do CPC.
Nos termos acima consignados, a cédula de crédito bancário é, por lei, título executivo, de tal forma que, ainda que fruto de renegociação de dívida, pode, por si só, amparar a ação de execução de título extrajudicial.
Com igual entendimento, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PLANILHA APRESENTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. - A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, e estando devidamente instruída, é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto na Lei n. 10.931/04, cuja liquidez decorre da menção de valor certo no próprio documento como do extrato de conta corrente bancária ou da planilha de cálculos emitida pelo banco credor. - Não se desincumbido do ônus de comprovar a ilegalidade inerente à execução em trâmite, bem como a inobservância dos aspectos formais na constituição do título executivo, devem ser rejeitada a exceção de pré-executividade (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229045-2/001, julgado em 29/02/2024).
Nesse linear, quanto ao pleito de reconhecimento da cédula que sustenta a presente execução como Cédula de Crédito Rural ou, pelo menos, seja lida à luz do Decreto-Lei nº 167/67, terço algumas considerações.
As cédulas de crédito são títulos causais derivados de operações de concessões de crédito vinculadas ao custeio de determinadas atividades econômicas, e têm, sobretudo, na destinação específica do emprego do crédito concedido pelo mutuante, ou seja, na destinação do custeio da atividade objeto do financiamento a nota característica definidora da espécie de título.
O título é definido pela finalidade do financiamento, e não pelo nome de batismo literalmente estampado em seu frontispício.
Se, por exemplo, o crédito se destina ao custeio de atividade agrícola, com indicação dessa finalidade utilitária no próprio corpo do instrumento contratual, inclusive com constituição de garantia real pignoratícia recaindo sobre os bens móveis a serem adquiridos com o valor do financiamento concedido exclusivamente para a finalidade agrícola, então, malgrado o título se autointitule “Cédula de Crédito Bancário”, ou “Cédula de Crédito Comercial”, de tais espécies verdadeiramente não se cuidará, mas sim de típica “Cédula de Crédito Rural”, já que o crédito fora concedido, sem possibilidade de desvio, para a específica finalidade da aquisição de implementos agrícolas a serem utilizados exclusivamente na atividade agrícola desenvolvida pelo devedor.
Contudo, na hipótese vertente, inaplicável a legislação prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, posto que houve regular pactuação quanto a destinação do crédito para “empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços realizada pelo(a) FINANCIADO(A) junto aos seus FORNECEDORES” (ID 107438708).
Nessa perspectiva, a proposta de utilização de crédito teve como utilização do limite para utilização do valor para fins de reforço de seu Capital de Giro, de modo que incidem as disposições atinentes às cédulas de crédito bancário, no caso, a Lei nº 10.931/2004.
Por sua vez, no tocante à inexistência de liquidez do título, sob a justificativa de que o memorial descritivo de cálculos do exequente não indica expressamente a forma de obtenção dos cálculos, inviabilizando o conhecimento do valor principal e encargos do débito, tem-se que se trata de alegação despida de fundamento.
Com efeito, o título executivo em questão deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
Sob essas premissas, na situação dos autos, a planilha apresentada atende as determinações regulamentares, na medida em que, além de indicar expressamente os percentuais de juros remuneratórios e moratórios incidentes, apresenta detalhadamente os valores devidos a título de obrigações vencidas (em seu valor originário), acrescidos das vincendas, e, sucessivamente, a indicação dos mesmos valores após a aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento.
Assim sendo, não há que se falar em iliquidez da obrigação executada ou ainda irregularidade na elaboração da planilha.
Ademais, ainda que fosse o caso de se questionar o modo do cálculo e incidência correta dos índices, tal circunstância esbarraria na vedação à dilação probatória em sede de exceção.
Finalmente, quanto a gratuidade do executado, cumpre asseverar que não possui razão de ser.
Nesse contexto, nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Acontece que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é cediço, admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos. É importante observar, em casos tais, que a simples presença de dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, do mesmo modo que a mera inatividade também não é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
De fato, a documentação posta deve demonstrar a condição de miserabilidade financeira.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo executado, o que não pode ser admitido.
Assim, repise-se, a pessoa jurídica pode fazer jus à gratuidade da justiça, mas a concessão do benefício está condicionada à comprovação de que sua receita operacional ou a inexistência de recursos líquidos a impede de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, não existe nenhum documento que comprove a condição de parte hipossuficiente, nem mesmo relatórios financeiros ou operacionais, tendo o pedido de gratuidade sido formulado de forma genérica, desprovido de prova da miserabilidade financeira da empresa.
Em outras palavras, não se desincumbiu a parte executada de demonstrar os pressupostos necessários para fazer jus à concessão do benefício pretendido, motivo por que se revela imperativo o seu indeferimento.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte executada.
Sem condenação em honorários (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, DJe 25/03/2022).
Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800584-11.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DESPACHO A respeito da exceção de pré-executividade retro, intime-se a parte excepta para se manifestar, no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:51
Juntada de Alvará recebido
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18/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:05
Decorrido prazo de executados em 05/02/2024.
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06/02/2024 13:53
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:21
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:03
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:40
Juntada de diligência
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13/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:34
Juntada de diligência
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07/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2023 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/12/2023 09:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência do inteiro teor da Certidão de id 110366056, devendo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, 9 de novembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
09/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:23
Juntada de diligência
-
06/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:07
Decorrido prazo de executado em 18/10/2023.
-
01/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:20
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:20
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:20
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:20
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:41
Juntada de diligência
-
09/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800584-11.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800584-11.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor integral da dívida ou oferecer bens à penhora.
Fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1.º).
Transcorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça deverá voltar ao endereço do devedor de posse do mandado de citação, intimação, penhora, avaliação e depósito e proceder a penhora ou arresto dos bens encontrados, aprazando-se, desde logo, data e horário para realização de audiência de conciliação da penhora, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos.
Efetivada a citação por quaisquer das modalidades, não havendo pagamento nem a penhora de bens, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do executado através do SISBAJUD, caso em que, havendo constrição, o devedor deverá ser intimado para oferecimento de embargos em audiência de conciliação a ser designada pela secretaria ou no prazo de 15 dias após a intimação da penhora, momento em que poderá alegar, dentre outras, as matérias dos §§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 12:44
Juntada de custas
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800584-11.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800584-11.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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