TJRN - 0813452-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813452-44.2023.8.20.5001 Autor: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao laudo técnico elaborada pela parte ré em petição de Id. 148782894.
Após, retornem conclusos para homologação ou não do laudo pericial e decisão sobre o mérito.
Deixo para liberar o restante dos honorários periciais após o exaurimento de todo o trabalho pericial.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813452-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 147475017, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:19
Juntada de diligência
-
21/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0813452-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogados, para tomarem ciência do agendamento da perícia médica para o dia 17/02/2025, às 15:40h, a ser realizada no Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN - CEP 59020-200, telefone para contato (84) 9.9695-5555, conforme se observa no ID nº 140108848.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0813452-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO Avenida Miguel Castro, 1275, ap 802, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-740 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADO para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102111501171300000125200313 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
07/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813452-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, 5 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0813452-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO Avenida Miguel Castro, 1275, ap 802, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-740 e-mail: [email protected] Intimação Sistema PJe Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102111501171300000125200313 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813452-44.2023.8.20.5001 Parte autora: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que o perito ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS foi intimado ao Id. 119045459, desde abril de 2024 e ainda não se pronunciou sobre a aceitação do encargo.
Dessarte, caracterizada a inércia injustificada do perito e destituo do encargo o perito Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros anteriormente nomeado.
Intime-se e comunique-se o Dr.
Adolpho sobre sua destituição, como praxe.
Nomeio o novo perito para assumir o encargo pericial, qual seja, Dr.
Clóvis Bandeira, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: (telefone: 996955555, e-mail [email protected]), devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e formule sua proposta de honorários.
Considerando que ambas as partes já apresentaram seus quesitos, intime-se o perita para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intime-se o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813452-44.2023.8.20.5001 Parte autora: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
INTIME-SE o Réu para se pronunciar sobre a petição de Id. 111421556 e documentos novos juntados pela Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o pedido expresso do Réu para realização de perícia médica ao Id. 109386070, com a finalidade de elucidar questão técnica sobre a necessidade de realização do procedimento cirúrgico buscado, a fim de dissipar qualquer dúvida se o pedido da demandante se enquadra ou não nos ditames do que foi decidido pelo Col.
STJ no recurso repetitivo n.° 1069, aliado, ainda, a evitar futura alegação de cerceamento de defesa: DETERMINO a produção da prova pericial médica, razão pela qual, NOMEIO Sr.
Perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected] e fone *49.***.*29-45 devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:25
Nomeado perito
-
01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
26/10/2023 13:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813452-44.2023.8.20.5001 Parte autora: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de reconsideração da decisão não concessiva de tutela, mantida inclusive integralmente pelo TJ/RN em sede recursal, porquanto a definição do Tema 1.039 pelo C.
STJ não altera as conclusões adotadas por este Juízo quanto à inexistência de URGÊNCIA na cirurgia pretendida e eventual reanálise do pleito poderá ser feita por ocasião da sentença de mérito do feito, isso se a parte trouxer provas da urgência.
Portanto, AGUARDE-SE o decurso do prazo para a parte requerida manifestar seu interesse na produção de outras provas.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813452-44.2023.8.20.5001 Parte autora: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do Tema 1.069 pelo Colendo STJ, com a fixação da tese respectiva, INTIMEM-SE as partes a informarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 09:36
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 01:35
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 05:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:07
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:25
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosandra Rocha Cavalcanti.
-
20/03/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847129-65.2023.8.20.5001
Aurora Leite Peixoto Sorrentino Baena
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 11:29
Processo nº 0100720-04.2018.8.20.0101
Antonio de Assis Nogueira
Francisco Belarmino de Medeiros
Advogado: Felipe Gurgel de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2018 00:00
Processo nº 0100720-04.2018.8.20.0101
Antonio de Assis Nogueira
Francisco Belarmino de Medeiros
Advogado: Felipe Gurgel de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:55
Processo nº 0800603-62.2022.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 15:16
Processo nº 0820382-20.2019.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Jose de Oliveira
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 10:18