TJRN - 0847129-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:39
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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28/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0847129-65.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: A.
L.
P.
S.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NATASHA LEITE PEIXOTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 135304171, dentro do prazo estabelecido, e apenas acostado aos autos em data posterior.
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará conforme especificado em sua petição de Id. 135370955. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará, conforme requerido em Id. 135370955.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
25/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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24/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
22/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
22/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:03
Decorrido prazo de Réu em 23/10/2024.
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847129-65.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: A.
L.
P.
S.
B.
POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença Id. 130455383, no valor de 3.631,61 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia o protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0847129-65.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
L.
P.
S.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NATASHA LEITE PEIXOTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais promovida por A.
L.
P.
S.
B., neste ato representada por sua genitora, NATASHA LEITE PEIXOTO, em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., todas igualmente qualificada inicialmente.
Mencionou a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com trecho Natal/RN – Foz do Iguaçu/SC, com data de ida no dia 27 de abril e retorno no dia 03 de maio de 2023.
Narrou que o voo da volta teria o seguinte itinerário: saída de Foz do Iguaçu/SC, no dia 02 de maio, às 19h35min; e chegada em São Paulo/SP, às 21h15min; saída de São Paulo/SP, às 22h50min e chegada em Natal/RN, às 02h10min (do dia 03 de maio de 2023).] Afirmou que, na data de retorno, foi surpreendida pelo cancelamento do voo contratado quando já estava no aeroporto, e reacomodada em novo voo com chegada apenas no dia seguinte, e inclusão de conexão na cidade de Salvador/BA, chegando ao destino final após horas do previsto.
Com base nos fatos narrados, pleiteou o arbitramento de indenização pelos danos morais ocasionado pela demandada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão, juntou documentos, dentre eles passagens aéreas originalmente contratada (Id. 105540730), e-mail informando alteração de voo (Id. 105540743) e passagem aérea após alteração unilateral (Id. 105540745).
Devidamente citada, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação (Id. 118607917), alegando que em virtude da necessidade de reestruturação da malha aérea, e mediante a aceitação da passageira, promoveu a reacomodação desta em outros voos similares aos originalmente contratados.
Ao final, pediu o indeferimento dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação em id. 118614999.
Intimadas as partes para manifestação de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (petições de ids. 119263031 e 120804994).
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id. 126791923). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre as litigantes.
Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência da consumidora, em favor desta, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, a fornecedora, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Pois bem, cingem-se os autos na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais em virtude da falha na prestação de serviço provocados pela empresa ré, GOL LINHAS AEREAS S.A.
No caso em tela, verifica-se ser fato incontroverso a aquisição dos bilhetes aéreos pela autora junto à companhia ré, bem como as alterações nas datas e no itinerário do voo contratado, incluindo uma segunda conexão ao percurso, fato que é incontroverso, visto que ter sido, inclusive, confirmado pela parte ré em sede de contestação (id. 118607917).
Além disso, restou provado que a requerente deveria chegar em Natal/RN, no dia 03/05/2023, às 02h10min, o que somente foi possível às 12h00min do mesmo dia, após mais de dez horas do previsto contratualmente – Id. 105540747.
De lado outro, percebe-se que a ré, ao se manifestar, faz menção à pessoa diversa da parte litigante nestes autos (id. 118607917, pág.8), além disso não apresentou nenhum elemento que comprovasse a correta prestação dos serviços ou que justificasse o atraso que interferiu na programação realizada previamente pela parte autora.
Na hipótese, embora alegue a demandada a necessidade de modificação da reserva, em razão de adequação a malha aérea, fato alheio à sua vontade, não há evidências concretas nos autos de que o cancelamento do voo ocorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia ré, não desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Registre-se que esses fatos demonstram o total descaso da companhia aérea com a consumidora, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório a demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a autora não finalizou o seu percurso no tempo previsto, com chegada ao seu destino após dez horas de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por A.
L.
P.
S.
B., neste ato representada por sua genitora, NATASHA LEITE PEIXOTO, em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., para condená-la ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847129-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
S.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NATASHA LEITE PEIXOTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vieram os presentes autos conclusos para sentença.
Contudo, analisando-os, observa este juízo que a autora é menor de idade e, portanto, incapaz civilmente.
Destarte, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do presente feito, requerendo o que entender de direito ou se manifestando sobre o mérito do litígio, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0847129-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
L.
P.
S.
B.
Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 16 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 11:17
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847129-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
S.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NATASHA LEITE PEIXOTO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:28
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:35
Juntada de custas
-
22/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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