TJRN - 0833611-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0833611-08.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JAIDE RAMOS DO NASCIMEMTO NETO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Jaide Ramos do Nascimento Neto em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados nos autos, com vista ao cumprimento da sentença de ID nº 125630719, no bojo da qual foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão proposta pela devedora e revogada a liminar concedida.
Por meio da petição de ID nº 141191188, que inaugurou o presente procedimento, o credor requereu a restituição do veículo apreendido na fase de conhecimento ou, sendo constatada a impossibilidade de devolução, a conversão da obrigação em perdas e danos.
No despacho de ID nº 151241800 foi determinada a expedição de mandado de devolução do automóvel objeto da busca e apreensão.
Expedido o competente mandado (ID nº 151469302), a devolução do bem restou frustrada em razão de ele ter sido removido para outro estado da federação para ser submetido a leilão judicial, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 15186245. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do compulsar dos autos, em específico da certidão de ID nº 151816245, verifica-se que depositário do veículo objeto da lide, Fábio Gomes Pereira, que foi indicado pela parte autora, ora devedora, na fase de conhecimento do feito, noticiou a impossibilidade de devolução do automóvel em razão de sua remoção para outro estado e submissão a leilão.
Nessa linha, diante da impossibilidade de retorno das partes ao status anterior ao deferimento da liminar, a obrigação de devolução do automóvel deve ser convertida em perdas e danos, cabendo à parte autora, ora devedora, restituir ao réu, ora credor, o valor correspondente ao preço médio de um veículo do mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial, após a respectiva compensação com eventual saldo devedor remanescente.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO BANCO E RECURSO ADESIVO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
RECURSO ADESIVO DESERTO.
APELAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO DECORRER DA LIDE.
PARCIAL PERDA DO OBJETO.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À VENDA DO BEM EM LEILÃO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO COM O SALDO REMANESCENTE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEGUNDO A TABELA FIPE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 2014.015136-2, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgamento em 09/10/2017) (destaques acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM AO TEMPO DA ALIENAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DE VALORES CONSTANTES NA TABELA FIPE – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJMG, TJDFT, TJSC, TJRN E TJRS ACERCA DO ASSUNTO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Com a venda do bem no curso da demanda não há que falar em devolução do veículo, devendo haver a conversão da obrigação em perdas e danos. - Entende a jurisprudência acerca do tema (TJRS, TJMG, TJDFT e TJSC) que não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da ação de busca e apreensão, porque vendido em leilão após a execução da medida liminar, é dever da instituição financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial.- Também compreende o TJRN que correto o arbitramento de perdas e danos no valor do veículo apurado de acordo com a Tabela FIPE, quando impossibilitada a sua devolução em razão do mesmo ter sido vendido a pessoa desconhecida, equivalendo, portanto, à devolução do próprio bem – vide AC 2013.013909-5, Relator Juiz Convocado Paulo Maia, julgado em 23.09.2014; AC 2014.017958-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 22.09.2015 (Apelação Cível n° 2015.015686-0, 3ª Câmara Cível Relator Desembargador João Rebouças, julgamento em 15.12.2015) (grifou-se).
Ante o exposto, diante da impossibilidade fática de devolução do veículo, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 141191188 e, de consequência, converto a obrigação de entregar coisa em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC.
Em decorrência, determino que a parte devedora restitua ao credor o valor correspondente ao preço médio de um veículo do mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial, corrigido pelo IPCA a contar da data na qual deveria ter sido devolvido o carro à parte credora até o dia do efetivo pagamento, após a respectiva compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato firmado entre as partes.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida incluindo todos os valores objeto do presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da planilha, cumpra-se conforme despacho de ID nº 151241800, com a intimação da parte devedora para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 23:33
Deferido o pedido de Jaide Ramos do Nascimento Neto
-
26/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833611-08.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JAIDE RAMOS DO NASCIMEMTO NETO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 151816245, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:42
Juntada de diligência
-
16/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0833611-08.2023.8.20.5001 CREDOR: JAIDE RAMOS DO NASCIMEMTO NETO DEVEDOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
De início, expeça-se o mandado de devolução do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Após, tendo em mira que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 141189195 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, haja vista que não utilizou o IPCA para todo o período de atualização monetária da importância devida e incluiu a cobrança da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 991/69, cuja obrigação de pagar não foi determinada na sentença de ID nº 125630719 nem no acórdão de ID nº 138988683, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados no título judicial, sob pena de arquivamento.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se a devedora não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Com a juntada da nova planilha, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 17:36
Processo Reativado
-
28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:04
Juntada de decisão
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
18/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 01:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
21/05/2024 22:05
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jaide Ramos do Nascimento Neto.
-
13/03/2024 17:31
Indeferido o pedido de Jaide Ramos do Nascimento Neto
-
04/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:59
Juntada de custas
-
26/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863913-25.2020.8.20.5001
G. Cinco Planejamentos e Execucoes LTDA
Maria do Socorro Medeiros Vieira
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2020 11:48
Processo nº 0863913-25.2020.8.20.5001
Maria do Socorro Medeiros Vieira
G. Cinco Planejamentos e Execucoes LTDA
Advogado: Ademar Germino Vieira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 19:32
Processo nº 0819850-80.2023.8.20.5106
Geane Pessoa Maia Medeiros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 09:43
Processo nº 0100574-87.2014.8.20.0105
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sebastiao Miranda da Silva
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00
Processo nº 0833611-08.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jaide Ramos do Nascimemto Neto
Advogado: Adriana Araujo Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19