TJRN - 0833611-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0833611-08.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JAIDE RAMOS DO NASCIMEMTO NETO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Jaide Ramos do Nascimento Neto em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados nos autos, com vista ao cumprimento da sentença de ID nº 125630719, no bojo da qual foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão proposta pela devedora e revogada a liminar concedida.
Por meio da petição de ID nº 141191188, que inaugurou o presente procedimento, o credor requereu a restituição do veículo apreendido na fase de conhecimento ou, sendo constatada a impossibilidade de devolução, a conversão da obrigação em perdas e danos.
No despacho de ID nº 151241800 foi determinada a expedição de mandado de devolução do automóvel objeto da busca e apreensão.
Expedido o competente mandado (ID nº 151469302), a devolução do bem restou frustrada em razão de ele ter sido removido para outro estado da federação para ser submetido a leilão judicial, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 15186245. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do compulsar dos autos, em específico da certidão de ID nº 151816245, verifica-se que depositário do veículo objeto da lide, Fábio Gomes Pereira, que foi indicado pela parte autora, ora devedora, na fase de conhecimento do feito, noticiou a impossibilidade de devolução do automóvel em razão de sua remoção para outro estado e submissão a leilão.
Nessa linha, diante da impossibilidade de retorno das partes ao status anterior ao deferimento da liminar, a obrigação de devolução do automóvel deve ser convertida em perdas e danos, cabendo à parte autora, ora devedora, restituir ao réu, ora credor, o valor correspondente ao preço médio de um veículo do mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial, após a respectiva compensação com eventual saldo devedor remanescente.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO BANCO E RECURSO ADESIVO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
RECURSO ADESIVO DESERTO.
APELAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO DECORRER DA LIDE.
PARCIAL PERDA DO OBJETO.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À VENDA DO BEM EM LEILÃO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO COM O SALDO REMANESCENTE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEGUNDO A TABELA FIPE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 2014.015136-2, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgamento em 09/10/2017) (destaques acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM AO TEMPO DA ALIENAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DE VALORES CONSTANTES NA TABELA FIPE – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJMG, TJDFT, TJSC, TJRN E TJRS ACERCA DO ASSUNTO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Com a venda do bem no curso da demanda não há que falar em devolução do veículo, devendo haver a conversão da obrigação em perdas e danos. - Entende a jurisprudência acerca do tema (TJRS, TJMG, TJDFT e TJSC) que não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da ação de busca e apreensão, porque vendido em leilão após a execução da medida liminar, é dever da instituição financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial.- Também compreende o TJRN que correto o arbitramento de perdas e danos no valor do veículo apurado de acordo com a Tabela FIPE, quando impossibilitada a sua devolução em razão do mesmo ter sido vendido a pessoa desconhecida, equivalendo, portanto, à devolução do próprio bem – vide AC 2013.013909-5, Relator Juiz Convocado Paulo Maia, julgado em 23.09.2014; AC 2014.017958-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 22.09.2015 (Apelação Cível n° 2015.015686-0, 3ª Câmara Cível Relator Desembargador João Rebouças, julgamento em 15.12.2015) (grifou-se).
Ante o exposto, diante da impossibilidade fática de devolução do veículo, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 141191188 e, de consequência, converto a obrigação de entregar coisa em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC.
Em decorrência, determino que a parte devedora restitua ao credor o valor correspondente ao preço médio de um veículo do mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial, corrigido pelo IPCA a contar da data na qual deveria ter sido devolvido o carro à parte credora até o dia do efetivo pagamento, após a respectiva compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato firmado entre as partes.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida incluindo todos os valores objeto do presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da planilha, cumpra-se conforme despacho de ID nº 151241800, com a intimação da parte devedora para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802414-35.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
18/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JAIDE RAMOS DO NASCIMENTO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JAIDE RAMOS DO NASCIMENTO NETO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0833611-08.2023.8.20.5001 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ APELADO: JAIDE RAMOS DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): ADRIANA ARAÚJO FURTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar concedida, e julgou procedente em parte a pretensão reconvencional para decotar a cobrança do seguro prestamista, por considerar abusiva.
Alegou que os juros remuneratórios questionados foram regularmente pactuados no contrato, afastando a tese de abusividade.
Argumentou que a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano, conforme reiteradas decisões do STF e STJ.
Reforçou que a taxa aplicada era compatível com a média do mercado e respaldada pela jurisprudência do STJ.
Defendeu que a contratação do seguro foi facultativa e está respaldada pela legislação.
Apontou que o consumidor assinou proposta de adesão separada, inexistindo qualquer imposição ou vício de consentimento.
Requereu a anulação da decisão recorrida, com reconhecimento da legalidade dos juros e afastamento da prática de venda casada, para julgar procedente a ação de busca e apreensão.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A insurgência recursal discute a revisão da taxa de juros remuneratórios, por ter sido declarada abusiva, afastando-se, em função disso, a mora do devedor para efeito do julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, ainda impugnou a declaração de abusividade da contratação do seguro prestamista, condenando-a à repetição do indébito na forma simples.
Sobre a taxa de juros praticada, independentemente de quando o contrato tenha sido firmado, os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
A jurisprudência do STJ se consolidou na direção de somente considerar abusiva a taxa de juros que efetivamente suplante a taxa média de mercado, em patamar muito superior ao tolerável, a justificar a limitação judicial do encargo convencionado.
Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão do processo.
Inaplicabilidade. 2.
Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 4.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada.
Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.339.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifo acrescido) Estar a taxa de juros pactuada em valor numericamente superior à referência da taxa média de mercado, nas operações de crédito assemelhadas, não é suficiente para confirmar a tese de que a taxa pactuada é abusiva.
Deve haver inconfundível demonstração de que, segundo as peculiaridades do contrato em análise, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade, a taxa de juros remuneratórios onera de forma excessiva a parte hipossuficiente da relação jurídico-contratual.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Os juros remuneratórios médios praticados pelo mercado financeiro em setembro de 2021, segundo informação do Banco Central indica taxa média de 1,8% ao mês.
Considerando que a taxa de juros praticada no contrato foi estipulada em 2,83%, a taxa de juros acrescida de 50%, tem como resultado 2,70%, isto é, a taxa contratada está acima do parâmetro de aferição a indicar sua abusividade ou causa potencial da onerosidade excessiva do contrato.
Assim, a parte apelante não obteve êxito em demonstrar que os juros remuneratórios praticados no período de normalidade contratual seriam regulares e não denotariam onerosidade excessiva do encargo, a justificar a revisão da sentença impugnada.
Quanto à contratação e cobrança de seguro, há recurso repetitivo que consolidou a jurisprudência do STJ, no sentido de considerar como indicativo de prática abusiva, o fornecimento de produto ou serviço condicionado à contratação de outro produto ou serviço, o que ficou conhecido como “venda casada”, a teor do disposto no art. 39, I, do CDC (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Cito o Tema nº 972 do STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifo acrescido) Como bem observado em sentença, o próprio instrumento contrato de seguro, consta cláusula de exclusividade comercial entre a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e a instituição financeira, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambas as empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico (Banco Santander S/A).
A pactuação dessa cláusula é suficiente para demonstrar que o banco credor não ofertou opção ao consumidor no momento da contratação.
Por isso, confirma-se que houve condicionamento de oferta a produto ou serviço, devendo ser mantida a sentença também nesse tópico.
No contexto da ação de busca e apreensão, a descaracterização da mora somente pode ser reconhecida quando há demonstração de abusividade dos encargos aplicáveis no período de normalidade contratual, em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ, especialmente no Tema 27 e 28 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009): Tema 27 É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 28 O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
No caso, ficou demonstrado que a mora do devedor restou descaracterizada em função da abusividade e onerosidade excessiva dos encargos previstos no período de normalidade contratual, o que desnatura o requisito essencial para ajuizamento da ação de busca e apreensão: a mora do devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso e majoro os honorários sucumbenciais para R$ 4.500,00 (AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." -
22/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:45
Negado seguimento a Recurso
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18/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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