TJRN - 0801715-96.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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26/05/2025 15:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801715-96.2023.8.20.5113 Exequente: JOZIAS FERREIRA DA SILVA Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ato Ordinatório Proceda a intimação pessoal do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores depositados em juízo, pelo autor, entre os meses de agosto de 2023 e janeiro de 2024. À intimação, anexe o extrato de valores disponíveis no sistema Siscondj juntado no Id. 137375296.
Advirta-se à parte intimada que o silêncio à intimação pessoal acarretará no arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior reativação para fins de levantamento de valores de sua titularidade. .
Areia Branca, 30 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 05:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 05:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801715-96.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JOZIAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando o teor da certidão no Id. 143232016, intime-se a parte requerida (Banco Bradesco Financiamentos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores depositados em juízo, pelo autor, entre os meses de agosto de 2023 e janeiro de 2024, conforme decisão de concessão da tutela antecipada no Id. 107397334 e petição no Id. 113839318 (extrato de valores disponíveis no sistema Siscondj no Id. 137375296).
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA CUNHA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA CUNHA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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02/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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02/12/2024 14:35
Deferido o pedido de Jozias Ferreira da Silva
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25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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24/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:41
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA CUNHA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Expedidos os alvarás, abra-se vista dos autos à parte executada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pagamento a título de atualização do valor devido, apresentado no Id. 130652605, pág. 3. -
16/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Expedidos os alvarás, abra-se vista dos autos à parte executada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pagamento a título de atualização do valor devido, apresentado no Id. 130652605, pág. 3. -
09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Juntada de Alvará recebido
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07/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801715-96.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JOZIAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o executado juntou comprovante de depósito, vide Id. 128308527, do valor requerido conforme apontado na planilha de Id. 123244186; entretanto a parte exequente argumenta que é devida uma quantia suplementar, vinculada a valores remanescentes em razão de multa e honorários vinculadas ao decurso do prazo para pagamento voluntário (Id. 130652605).
Alega ainda o exequente que o valor depositado está desatualizado pelo prazo decorrido desde o requerimento de cumprimento de sentença; sustenta que o devedor em nada se manifestou sobre a atualização (Id. 130652605). É o que importa relatar.
DECIDO.
Sobre a aplicação do art. 523, §1º, do CPC, consoante consta dos autos, verifica-se que apesar da intempestividade da informação (Id. 128308526), o banco demandado comprovou que efetuou o depósito dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, especificamente em 05/08/2024, em data anterior ao encerramento do prazo concedido, que se deu em 08/08/2024 (Id. 128046397), conforme se extrai do próprio comprovante de depósito (Id. 128308527) e do extrato retirado do sistema Siscondj em anexo, que informa o dia 05/08/2024 como data de depósito do valor R$ 4.942,22; sobre o tema, destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INDEVIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC. (TJ-DF 07034460320208070000 DF 0703446-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2020).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SOB ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEMPESTIVO DO VALOR EXECUTADO.
DEPÓSITO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE.
OCORRÊNCIA DE PONTO FACULTATIVO QUE PRORROGOU O PRAZO PROCESSUAL PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
COMUNICAÇÃO TARDIA QUE IMPLICOU EM TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0847652-48.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Nesse sentido, apesar da comprovação tardia, no caso concreto, não pode ser atribuída como ausência de pagamento para fins de incidência das penalidades previstas no art. 523, do CPC, e, em consonância com os julgados acima, DECLARO que não há valores remanescentes a serem adimplidos pelo executado, ante a comprovação do pagamento tempestivo do valor requerido na inicial executiva.
Com relação à atualização vindicada pela parte exequente, antes de decidir, entendo pela necessidade de ouvir a parte contrária.
Posto isso, acolho o pedido do exequente para expedição de alvarás de levantamento da quantia incontroversa, na forma requerida no Id. 130652605, pág. 4.
Expedidos os alvarás, abra-se vista dos autos à parte executada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pagamento a título de atualização do valor devido, apresentado no Id. 130652605, pág. 3.
Ciência à parte exequente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:31
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801715-96.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca-RN, 16 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 08:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:45
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA CUNHA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801715-96.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIAS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato de financiamento, tendo em vista que o referido documento não foi juntado na petição inicial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 05:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:40
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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29/10/2023 02:04
Publicado Citação em 26/09/2023.
-
29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/10/2023 06:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO de Id. 107397334: (...) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). -
26/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801715-96.2023.8.20.5113 AUTOR: JOZIAS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOZIAS FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega o demandante, em síntese, que firmou contrato sob o nº 3611096853 com o banco demandado para financiamento de um veículo automotor, no valor de R$ 46.407,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sete reais) em 48 parcelas de R$ 1.415,02 (mil, quatrocentos e quinze reais e dois centavos) com vencimento no dia 17 de cada mês.
Informa, ainda, que realizou o pagamento das duas primeiras parcelas (04/21 e 05/21) e no dia 11/06/21, efetuou o pagamento da terceira parcela e das 13 últimas parcelas do contrato no valor de R$ 10.138,64 (dez mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), restando 32 parcelas.
Todavia, ao realizar o pagamento da parcela 28, foi surpreendido com a informação que o referido boleto tinha sido baixado pelo banco.
Ao procurar informações, foi informado que havia uma renovação do contrato, porque o demandante estava inadimplente em algumas parcelas.
Alega o autor que não tinha nenhuma parcela em atraso e que não solicitou renovação do contrato.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja feito o depósito judicial da parcela referente ao mês 08/2023 e das parcelas vincendas, bem como que o demandado se abstenha de negativar o nome do autor.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em análise, observo que a autora alegou que não estava em atraso com o seu financiamento, muito menos solicitou a renovação do financiamento.
Verifico, ainda, que a demandante pretende realizar o depósito judicial da parcela vencida e as vincendas, haja visto que o demandado se recusa receber o valor referente ao contrato firmado entre as partes, bem como que seu nome não seja inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Pois bem.
Da análise dos fatos constantes da exordial, verifico que a parte autora é hipossuficiente no que diz respeito à prova de que não contratou a renovação do financiamento e nem incorreu em atraso, a fim de que ensejasse a renovação do financiamento.
Isso porque, em se tratando de prova negativa, sua produção é demasiadamente difícil à parte demandante, cabendo presumir, neste momento, a sua boa-fé, em face das provas que acompanham a inicial.
Nesse sentido, ainda se constatou que o autor comprovou que não se encontrava em mora com o financiamento, por meio dos comprovantes de pagamento anexados nos autos.
Em relação ao requisito do perigo de dano, ele pode ser constatado face ao risco de o demandante ter seu nome lançado no rol dos inadimplentes, sendo prudente que a parte autora realize o depósito judicial das parcelas referente ao contrato firmado, enquanto se discute a renovação do financiamento, bem como que o demandado se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Ressalto que o deferimento da medida de urgência, em nada prejudicará o direito do Banco demandado, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência é medida que poderá se impor.
Pelo exposto, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar seja realizado o depósito judicial da parcela referente ao mês 08/2023 e das parcelas vincendas, bem como para determinar ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato na forma das cobranças realizadas e de que esclareceu devidamente ao consumidor as circunstâncias do contrato no momento do ajuste.
Considerando que a parte autora informa em sua peça inicial o desinteresse em conciliar, deixo de aprazar audiência conciliatória.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/09/2023 09:17
Juntada de custas
-
12/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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