TJRN - 0801475-20.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:11
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 04:59
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apresentar contrarrazões a apelação. -
25/09/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801475-20.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DINIZ DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MARIA DAS GRACAS DINIZ DE MOURA, em face ao Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é beneficiária do INSS.
Isso posto, sustenta que desconhece o contrato de empréstimo nº 960701306 que consta no seu extrato do benefício previdenciário, no valor de R$ 2.368,53 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Pede, liminarmente, o bloqueio e repasse dos valores descontados no benefício da requerente.
Em contestação, o demandado, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e carência da ação, bem como impugnou à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado pelo autoatendimento, via Mobile, bem como a disponibilização da quantia em conta bancária da autora.
Argumentou a ausência de dano moral e material, bem como a inviabilidade da inversão do ônus da prova e repetição do indébito.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora afirma que tem mensalmente descontos de seu aposento, porém não tem contrato celebrado de empréstimo/cartão com a demandada.
Salienta que não reconhece a assinatura aposta no documento de ID 72965324, bem como ter sido a TED um ato unilateral da demandada.
No mais, reitera os pedidos da inicial e rechaça os argumentos da contestação.
A vista do não reconhecimento da assinatura, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 91938253).
Realizada perícia, o perito judicial concluiu que os padrões grafotécnicos divergem, logo, para o expert a autora não assinou o contrato analisado (ID 100146625).
Instados a se manifestar, a parte autora concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado impugnou o laudo pericial informando que se trata de imitação de memória/exercitada, de difícil percepção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A vista da existência de preliminares, passo a analisá-las.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se sabe, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de maneira tal que cabe àquele que a contesta comprovar que o declarante não se enquadra nos requisitos do art. 98 do CPC c/c Lei 1.060/1950.
Para Donizetti (2016, p. 277) “tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.” Não se trata do caso em comento.
Na verdade, a própria documentação apensada demonstra que o autor, de fato, é beneficiário de pensão por morte, com a percepção de valores que denotam a necessidade de justiça gratuita.
Dito isso, indefiro a impugnação da ré e entendo pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a demandada não ter apensado indicativos sólidos que permitam manifestação em sentido diverso.
DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO LAUDO PERICIAL Inicialmente observo que o contrato impugnado pela parte autora em sua inicial, sendo objeto da ação, é o contrato de nº 960701306 (ID 72965317), ao passo que o contrato analisado foi o contrato constante no ID 72965324.
Observo ainda que, o contrato impugnado foi firmado pelo autoatendimento mediante senha pessoal da parte autora.
Diante dos fatos, entendo que foi periciado objeto diverso do discutido nos autos, posto que o objeto da perícia foi o contrato de abertura de conta junto ao banco reclamado.
Note-se ainda, que, a conta é reconhecida e utilizada pela parte autora, conforme se depreende da juntada de extrato para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 69590924).
Assim, observo como contraditória a impugnação realizada na réplica à contestação, posto que impugnou o contrato diverso da relação contratual apresentada na inicial.
O que, por si, denota contradição entre os argumentos e documentos juntados pela parte autora entre sua inicial e documentos comprobatórios, no qual assume a existência de conta junto à demandada, com os argumentos levantados na réplica à contestação e concordância com o laudo pericial.
Desse modo, com fundamento nos art. 371 e art. 479, ambos do CPC, deixo de considerar as conclusões do laudo pericial, por considerar contraditório as demais provas do processo, bem como por ter periciado objeto diverso do reclamado na inicial.
MÉRITO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que os mesmos não teriam fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, constata-se que os fatos narrados ocorreram de forma espontânea, pois a requerente, mesmo que tivesse fornecido seu cartão e senha a terceira pessoa (o que não foi narrado no caso em apreço) ainda subsistiria a responsabilidade pela guarda e preservação, posto que se trata de conteúdo intransferível.
Nessa linha, as senhas são consideradas assinaturas eletrônicas, de uso pessoal e intransferível, e não devem ser repassadas a terceiros, de modo que a requerente possui o dever de zelo e guarda do seu sigilo.
Por conseguinte, uma vez evidenciada a ocorrência de falha no dever de cuidado por parte da própria autora ou a sua própria má-fé, e aplicando-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade quando a culpa for exclusivamente do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, da análise do conjunto fático probatório, resta afastada a responsabilidade dos fornecedores pela autorização das operações bancárias, ante ao rompimento do nexo causal, descabendo a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
SAQUES E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0705071-55.2019.8.07.0017, Relator: João Luís Fischer Dias, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2021, grifos acrescidos).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO.
ESTELIONATO.
GOLPE DE TROCA DE CARTÕES.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora narra de que de posse do seu cartão, ao efetuar saque no caixa eletrônico teve seu cartão retido na máquina e foi abordada por terceiro, cuja ajuda aceitou para solucionar o problema, momento em que teve seu cartão trocado pelo de outra pessoa que não conhece.
Alega que o golpista efetuou gastos em diversos estabelecimentos, além de saques de sua conta.
Afirma a fragilidade do sistema do banco, pois não dispensou seguranças para a agência.
Aduz que não foi tomada nenhuma providência, mesmo após comunicação da irregularidade. 2.
O réu alega que o banco não pode ser responsabilizado, pois é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como fazer compras no comércio e realizar saques.
Aduz que a parte autora entregou o cartão e que a situação não corresponde a furto, roubo ou perda do cartão, mas sim estelionato, realizado mediante fornecimento de dados pela autora.
Sustenta que a demandante não agiu com zelo, o que configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, do CDC. 3.
No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, §3º, II.
Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao aceitar ajuda de estranhos.
Em que pese alegado pela recorrente, a disponibilidade do cartão foi crucial para consumação da fraude.
Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
UN NIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018) Assim, restando elidida a presunção de responsabilidade dos demandados, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Custas e honorários por conta da parte autora, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, Suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 06:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 19:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/01/2023.
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25/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 21:25
Outras Decisões
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02/09/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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31/05/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ DE MOURA em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
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07/09/2021 01:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
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22/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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