TJRN - 0822218-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822218-23.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOVENTINO GERMANO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA) DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a nomeação à penhora feita pela devedora na petição de Id. 152129156, visto que não o fez em seu pronunciamento posterior de Id. 154997133.
Com a manifestação, ou transcorrido o prazo supra, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0822218-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:JOVENTINO GERMANO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO(A):L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA) DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 16:17
Processo Reativado
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27/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0822218-23.2022.8.20.5001 AUTOR: JOVENTINO GERMANO DE SOUZA JUNIOR REU: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA) SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOVENTINO GERMANO DE SOUZA JUNIOR em face de L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA), ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor que, em janeiro de 2020, passou a receber cobranças indevidas da empresa ré por intermédio de ligações diárias informando-lhe que o seu nome seria negativado devido à aquisição de uma coleção de livros e a inexistência do seu respectivo pagamento.
Narrou que, ao estabelecer contato telefônico com a empresa ré, fora-lhe informado que existia um débito em seu nome no valor de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), parcelado em 10 (dez) prestações, com pagamento por intermédio de boleto bancário.
Asseverou que nunca houve qualquer tipo de negócio jurídico entre as partes, bem como que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de restrição ao crédito.
Com base nos fatos narrados, requereu a exclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos, dentre eles boletim de ocorrência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 84583973, arguindo, preliminarmente, a retificação dos seus dados cadastrais.
No mérito, discorreu que, Luis Leandro da Silva Gomes, tentou adquirir uma coleção de livro de enfermagem, no valor de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais), dividido em 10 vezes de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), contudo, havia pendência existentes em seu CPF, efetuando a compra por intermédio de um avalista, ora autor.
Asseverou que, no áudio juntado no corpo da contestação, o autor autorizou a compra dos livros, indicando que o mesmo seria um avalista da compra.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ainda, a procedência da reconvenção com a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.590,00 (mil, quinhentos e noventa reais), acrescidos de juros e correção monetária, id. 84583973, pág.24.
Anexou documentos.
Réplica à contestação e à reconvenção (Id. 89582922).
Intimadas para possibilidade de acordo e produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ids. 107305978 e 108386241). É o que importava relatar.
II - Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a instauração da fase instrutória, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito e os fatos estão comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos.
De início, destaque-se que se aplicam ao caso em apreço as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor quanto a ré se encaixam nos conceitos de consumidor e prestador de serviços contidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente.
Analisando as provas trazidas aos autos, resta incontroversa a aquisição de coleção de livros no valor de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), bem como a inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito (id. 80889419).
Ao se manifestar, a ré aduz que o autor se responsabilizou pela compra da coleção de livros, na condição de avalista, juntando para tanto, no corpo da contestação, contrato verbal supostamente firmado entre as partes.
Sucede que, da análise do áudio juntando no id. 84583973, pág. 4 e dos documentos apresentados pelo autor, quando do ajuizamento da presente ação, percebe-se duas inconsistências.
A primeira quanto ao nome “Joventino Germano de Souza” quando o correto é Joventino Germano de Souza Júnior; e a segunda quanto ao nome do seu genitor, pois quando indagado responde “Joventino Germano de Araújo” ao invés de Joventino Germano de Souza, conforme se vê do documento de identidade juntado no id. 80889412.
Sabe-se que não se pode exigir do autor a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência do contrato), competindo ao suposto credor comprovar o negócio, não bastando para esse fim a juntada de documentos unilateralmente produzidos.
Se o autor nega a autenticidade da voz que lhe é atribuída na conversa cuja gravação é apresentada pela ré, incumbe a esta o ônus da prova, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Desse modo, a ré não produziu prova que refutasse as alegações autoriais, logo, é flagrante que a ré não atendeu ao disposto no art. 373, inciso II do CPC, razões pelas quais os pedidos de desconstituição da dívida e, por conseguinte, de retirada do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito merecem acolhimento.
Quanto aos danos morais requeridos, uma vez que o autor amargou situação vexatória, humilhante e constrangedora, em razão da inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, por falha na prestação dos serviços da ré, que não procedeu de forma cautelosa quando da venda do seu produto, atingindo a sua honra e a sua imagem, caracteriza-se o ato ilícito gerador de indenização, nos termos do art. 5, inciso V, da Constituição e art. 187 e 927, ambos do Código Civil.
Assim, baseado no caso dos autos, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor.
Por decorrência lógica, quanto ao pedido para pagamento da dívida (pedido reconvencional) este não merece prosperar, pois restou demonstrado que o autor não contratou com a ré.
Por fim, a ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé pelo ingresso desta demanda judicial, porém, não se verifica que esse tenha agido em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, motivo pelo qual não acato o pedido de condenação por litigância de má-fé requerido pela parte ré.
III - Dispositivo Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOVENTINO GERMANO DE SOUZA JUNIOR em face de L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME, para declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão do nome do autor no cadastro de proteção, caso ainda não tenha sido feito.
Condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), isto é, da data da inscrição indevida.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais arbitrados), atualizado pelo IPCA, sopesados os critérios legais.
Por outro lado, julgo improcedente a reconvenção.
Quanto à reconvenção, condeno a parte ré (reconvinte) em custas processuais e honorários advocatícios, nos quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, com correção monetária desde a data da reconvenção e juros de mora desde o trânsito em julgado. À secretaria, determino a retificação do endereço cadastrado da parte ré, conforme requerido no id. 84583973.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
30/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0822218-23.2022.8.20.5001 AUTOR: JOVENTINO GERMANO DE SOUZA JUNIOR REU: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para em 15 dias, manifestar interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade de realizá-las, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
21/09/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:47
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 01/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:21
Juntada de Petição de procuração
-
29/06/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 17:50
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:32
Juntada de carta de ordem devolvida
-
12/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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