TJRN - 0852027-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0852027-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: GILSON RAMALHO DE ALMEIDA RODRIGUES Parte Executada: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 156589672, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 157462954, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0852027-24.2023.8.20.5001 Autor: GILSON RAMALHO DE ALMEIDA RODRIGUES Réu: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e outros DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues, em desfavor de Diego Felipe Sampaio Alves e Marina Sisson Sampaio.
Conforme as alegações da inicial, as partes firmaram Contrato de Locação Não Residencial, e aditivo subsequente, que tem por objeto imóvel localizado na Av.
Prudente de Morais, 4262, loja 4B, e 4C Andar Mezanino, Lagoa Nova – Natal/RN – CEP: 59064-630.
O contrato tinha prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 11/05/2022 e término previsto para 10/05/2025, e aluguel inicial mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Sustenta que, no dia 09/02/2023 os réus-inquilinos efetuaram as entrega das chaves, de forma antecipada, rescindindo unilateralmente o contrato, e deixando em aberto o pagamento dos aluguéis e IPTU vencidos em 11/12/22, 11/01/23 e proporcional a 09/02/23, além da multa contratual devida.
Ademais, sustenta, os réus não realizaram os reparos necessários no imóvel, conforme determina a cláusula 5ª do contrato de locação.
Em razão do descumprimento das cláusulas 2ª, 5ª e 7ª do contrato firmado, sustenta que a parte ré é responsável pelo pagamento da multa indenizatória estipulada na cláusula 12ª do contrato, correspondente a 03 (três) meses do aluguel em vigor.
Requer, ainda, aplicação de multa moratória.
Afirma, ainda, que foram necessários mais 45 (quarenta e cinco dias) para realização de serviços de recuperação do imóvel, devendo assim os réus locatários arcarem com os encargos contratuais deste período.
Requer, assim, pagamento no importe de R$ 180.582,76 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois Reais e setenta e seis centavos).
Contrato ao ID 106877590; vistorias aos IDs 106877586, 106877584, 106877585, 106877581, 106877579, 106877601, 106876678, 106876677 e 106876676; orçamento ao ID 106876675.
Pedido de tutela incidental ao ID 111019301; requerendo penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel dos réus.
Indeferimento ao ID 111347068.
Contestação ao ID 124314467.
Afirma que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por culpa do Requerente, uma vez que, iniciada a reforma no prédio locado, verificou-se a existência de danos estruturais que inviabilizavam a continuidade da obra e, consequentemente, do contrato de locação.
Afirma que o locador se recusou a reparar tais danos.
Afirma o descabimento da multa rescisória por esse motivo.
Quanto às reformas, sustenta o réu que o autor busca melhoria do imóvel; e não a restituição às condições em que foi alugado.
Afirma, ainda, que o relatório de vistoria foi realizado quatro meses após a desocupação do imóvel, de forma unilateral – pelo que não é válida.
Requer, ao final de sua peça, a realização de audiência de instrução.
Réplica ao ID 127439784; na qual, além de combater os termos da defesa, impugna a procuração da ré MARINA SISSON RODRIGUES, e requer que seja declarada revel.
Também pugna pela realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido.
Deixo de analisar a impugnação à procuração de ID 124314475, eis que vício restou sanado – ID 147088306.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à culpa da rescisão antecipada do contrato de locação; assim como quanto à ocorrência de responsabilidade indenizatória imposta aos réus, pelos danos materiais suportados pela autora, decorrentes da necessidade de reparo do imóvel após retomada da posse.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II do CPC.
Em relação à culpa pela rescisão, tem-se matéria de fato; sendo adequada a espécie de prova requerida por ambos os litigantes.
DEFIRO o pedido por prova testemunhal, e por depoimento pessoal do autor/réus.
Fica registrado que a audiência será aprazada após a estabilização desta decisão saneadora e produção das provas documentais que serão determinadas; ocasião na qual as partes serão intimadas para que apresentem seus respectivos róis de testemunhas.
Ademais, aprazado o ato, o autor e os réus deverão ser intimados pessoalmente, devendo constar da comunicação advertência relativa à aplicação da pena de confesso, nas hipóteses de não comparecimento ao ato ou de recusa a depor.
Quanto à pretensão reparatória, a existência de depreciação do imóvel é fato constitutivo do direito – sendo dever do autor comprovar as condições em que o imóvel foi entregue ao réu, e como lhe foi devolvido.
A fim de comprovar esses fatos, tem-se a vistoria de entrada aos ID 106877586, 106877584, 106877585, 106877581, 106877579, 106877601, 106876678 e 106876677; e, ao ID 106876676, relatório pertinente às condições em que o bem foi recebido.
O réu impugna essa última documentação, afirmando o laudo foi elaborado unilateralmente, quatro meses após a desocupação do imóvel.
Eventual condição física do bem divergente do que é demonstrado ao ID 106876676, esclareça-se, é fato obstativo do direito – o o ônus da prova lhe incumbe.
Desta forma, determino que OS RÉUS apresentem prova das condições físicas do imóvel, quando devolvido ao proprietário.
Outrossim, no que pertine à quantificação dos danos, tem-se que essa depende da prova acima indicada e das provas colhidas em audiência – todas a serem analisadas em sentença, que determinará os parâmetros para fixação da indenização, caso acolhido o pedido; e poderá, se for o caso, determinar que a efetiva quantificação do dano ocorra em liquidação.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para despacho em seguida – quando será aprazada a audiência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0852027-24.2023.8.20.5001 Autor: GILSON RAMALHO DE ALMEIDA RODRIGUES Réu: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e outros DESPACHO Conforme apontado na réplica de ID 127439784, vê-se que a procuração de ID 124314475 não está assinada pela ré MARINA SISSON RODRIGUES; havendo patente vício de representação.
Por celeridade processual, antes de suspender do processo nos moldes do art. 76 do CPC, determino que essa requerida seja intimada, através do advogado habilitado, para que apresente procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para decisão - quando será sobrestado o feito, ou saneado o processo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/08/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:21
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:21
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:36
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:36
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 12:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação, devendo a Secretaria expedir os devidos expedientes.
Natal, 1 de julho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:12
Audiência conciliação designada para 10/06/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 08:55
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/01/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:57
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:19
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 08:43
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 07:55
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852027-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON RAMALHO DE ALMEIDA RODRIGUES RÉU: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, MARINA SISSON RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:39
Juntada de custas
-
12/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Leonardo Santana Maciel
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