TJRN - 0803523-75.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803523-75.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): HEITOR TAVARES DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Considerando a informação prestada pelo exequente SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita extrajudicialmente, e tendo em vista o disposto no art. 924, II, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio das contas do executado, devendo ser expedido o necessário ofício/ordem via sistema eletrônico.
Em consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:45
Processo Reativado
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18/09/2025 10:39
Outras Decisões
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18/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803523-75.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): HEITOR TAVARES DANTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Em petição acostada ao ID 155687185, a parte exequente requereu a extinção da execução, por ter a parte executada regularizado a dívida extrajudicialmente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento da dívida (ID 155687188).
Ademais, o próprio exequente reconheceu a validade do referido acordo e pleiteou a extinção do cumprimento de sentença.
Portanto, não há razão para que esse Juízo se oponha ao negócio jurídico celebrado pelas partes e, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, diante da consensualidade que revestiu o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença que transita em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 19:23
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 19:21
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:15
Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS (executado) em 03/12/2024.
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09/11/2024 04:37
Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 14:08
Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS em 01/02/2024.
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02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de HEITOR TAVARES DANTAS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:33
Juntada de diligência
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01/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803523-75.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: HEITOR TAVARES DANTAS DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:11
Juntada de custas
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14/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:29
Juntada de custas
-
10/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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