TJRN - 0811135-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811135-41.2023.8.20.0000 Polo ativo TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS Advogado(s): CRISTINE BIVAR LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de acórdão de ID 23200113, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS, para reformar a decisão vergastada, determinando à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento requerido e indicado para a Agravante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, ratificando a medida liminar anteriormente concedida.
Nas razões recursais, a parte Embargada alegou haver omissão no julgado, pelo fato de o acórdão, não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões pela cooperativa demandada.
Ao final, requereu que fossem acolhidas e apreciadas as razões recursais, pugnando pela regularização da omissão apontada. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifou-se) In casu, o Embargante alega que o julgado apresenta omissão, posto que não se pronunciou a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas suas contrarrazões ao agravo (ID 21841181), por entender que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo do processo originário, sendo a UNIMED PORTO ALEGRE a responsável pelo custeio do tratamento pleiteado.
Pois bem.
De fato, observo que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar suscitada pela ora Embargante em sede de contrarrazões, motivo pelo qual reconheço a existência do prefalado vício, passando a análise do citado ponto.
No tocante ao pleito de ilegitimidade passiva, a agravada/embargante sustenta a tese de não obrigatoriedade de custear o tratamento pleiteado pela parte autora, alegando não dispor de qualquer vínculo junto a UNIMED NATAL, já que possui contrato firmado com a UNIMED PORTO ALEGRE. É de se registrar que, no caso dos autos, quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem se submeter aos anseios do beneficiário do serviço, ante a aplicação da teoria da aparência.
Na espécie, é entendimento já sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a cooperativa embargante integra o mesmo conglomerado econômico - Sistema Cooperativo Unimed, o que dá azo à responsabilidade solidária entre ambas quanto à prestação do serviço derivada da relação contratual estabelecida com a agravante.
A propósito, colho os seguintes julgados desta Primeira Câmara Cível, inclusive desta Relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA ENTIDADE DEMANDADA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIMED NATAL PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA USUÁRIA.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED NORTE NORDESTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE CATETER.
URGÊNCIA MÉDICA.
RISCO DE INFECÇÃO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823702-83.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL NÃO COMPROVADA DE PLANO.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO AGRAVADO COM A UNIMED RIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816087-63.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO REJEITADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ABRANGÊNCIA DE COBERTURA PARA TODA A REDE CREDENCIADA NACIONAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
CUSTOS HOSPITAIS E MÉDICOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELAS AGRAVADAS.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO A QUO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813728-77.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023).
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo incólume o acórdão recorrido,. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811135-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811135-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
09/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:12
Decorrido prazo de TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:20
Decorrido prazo de TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:00
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 09:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811135-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS Advogado(s): CRISTINE BIVAR LIMA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0848171-52.2023.8.20.5001) ajuizada em face da empresa UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a tutela de urgência, bem como suspendeu o feito até julgamento do tema repetitivo n° 1.069 do STJ.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso, após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, assim como os respectivos materiais.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
O Desembargador Relator proferiu a decisão de ID 21314344, deferindo, em parte, a tutela antecipada recursal, para determinar que a Agravada autorize, dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado à Agravante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID nº 21633192).
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos autos (ID 21996619). É relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP, 1.872.321/SP, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.069, no qual se busca a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” (Tema 1.069 – STJ).
Diante disso, a Corte Superior fixou as seguintes teses: I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse viés, restou reconhecida a cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
A Corte deste Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do Norte, já vinha decidindo na mesma linha de pensamento, como se vê dos seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIAS REPARADORAS APÓS “BYPASS GASTRICO EM Y DE ROUX” – CIRURGIA BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA e LIPODISTROFIA CURAL.
PROCEDIMENTOS NÃO ESTÉTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Recurso inominado interposto contra decisão sentencial que julgou procedente em parte a pretensão autoral, em obrigação de fazer, a fim de custear as cirurgias reparadoras e não estéticas após cirurgia bariátrica: Mamoplastia e lipodistrofia cural. 2.
Sobre o tema já decidiu o c.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015) 3.
Configurada que a forma de decidir juízo de primeira instância (obrigação de fazer no custeio das cirurgias reparadoras necessárias para a autora), se mostrou proporcional e adequada, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato e o conjunto probatório, que visa desestimular o plano de saúde a adotar a igual postura em outros casos análogos. 4.
Sentença de procedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818633-85.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/03/2023).
MENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA MENOR DE IDADE QUE NECESSITA DE CIRURGIA BARIÁTRICA COM VISTAS AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS.
PROVA DE EXISTÊNCIA DE VÁRIAS COMORBIDADES.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM VISTAS A PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA A PACIENTE.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826233-40.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA EM REALIZAR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES, CONFORME SOLICITADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA.
URGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO INFUNDADA DE QUE OS PROCEDIMENTOS SÃO MERAMENTE ESTÉTICOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL DA ANS TAXATIVO, EXCEÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DECORRENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA, NECESSÁRIOS PARA MELHORIA DO QUADRO DE SAÚDE DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA QUANTO AO CUSTEIO DE MATERIAL NÃO LIGADO AO ATO CIRÚRGICO - CINTA MODELADORA, SUTIÃ, MEIA COMPRESSIVA, SESSÕES DE FISIOTERAPIA E DOS MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS APÓS A ALTA HOSPITALAR DA AUTORA/AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801625-38.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
Nesse diapasão, na presente hipótese, a divergência gira em torno dos seguintes pontos: a) que a cirurgia pleiteada para a retirada do excesso de pele implica em procedimento estético; b) se existe a obrigação de a ré fornecer sessões de fisioterapia, cintas modeladoras e meias antitrombo no pós-operatório.
Pois bem.
Do argumento recursal quanto a natureza estética do ato, enfatizo que, pelo, que se vê dos autos, a partir dos laudos médicos complementares acostados, as cirurgias indicadas à demandante possuem natureza reparadora, especialmente por sofrer a paciente com quadros infecciosos, e são necessárias e imprescindíveis ao restabelecimento de sua saúde, após excessiva perda maciça de peso em decorrência de procedimento bariátrico.
Destarte, os documentos indicativos das respectivas cirurgias reparadoras demonstram que os respectivos procedimentos são a continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
Logo, não é admissível a recusa de sua cobertura por não estarem contemplados no Rol da ANS.
De mais a mais, constata-se que a não realização das cirurgias certamente acarretará um grande transtorno físico e psicológico à parte autora, pois conforme documentos constantes dos autos, restou comprovado que a paciente, enfrenta vários problemas físicos e psicológicos devido aos transtornos que sua situação corporal atual causam em sua saúde.
Nesse diapasão, a negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico de natureza reparadora mostra-se abusivo, haja vista tratar-se de procedimento complementar à cirurgia bariátrica e ao tratamento para perda de peso.
Contudo, neste instante, não obstante o reconhecimento da ilicitude da negativa, vejo que o pedido liminar formulado abrange materiais e tratamentos complementares que não estão vinculados ao ato cirúrgico, de maneira que não há qualquer obrigatoriedade de o plano de saúde custeá-los.
Na espécie, forçoso reconhecer que não se pode conceber no tocante ao fornecimento das cintas e meias antitrombo, que, atuando como acessórios, destinam-se a coadjuvar o tratamento pós-cirúrgico, consideradas não essenciais para a recuperação da paciente ou condicionantes à realização do ato cirúrgico, de maneira que os tratamentos e materiais complementares em destaque no relatório médico, não estão vinculados ao ato cirúrgico, não havendo qualquer obrigatoriedade do plano de saúde de custeá-los, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Logo, inviável o acolhimento do pedido para deferir o custeio, pelo plano de saúde, de todos os insumos prescritos, posto que o fornecimento de materiais como cinta modeladora, sutiã, meia compressiva antitrombos, além das sessões de fisioterapia a serem realizadas após a alta hospitalar e dos medicamentos que serão ministradas em casa pela autora/agravante, não são de cobertura obrigatória, por não se relacionarem ao objeto contratual.
Nesse ponto, destaco recente julgamento deste Egrégio TJRN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA E INDEFERINDO MATERIAIS COMPLEMENTARES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA, CINTAS MODELADORAS, MEIAS ANTITROMBOS E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800428-81.2021.8.20.5400, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2022).
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em desacordo com as teses fixadas pelo STJ no Tema 1.069, consolidada em sede de Recurso Repetitivo, bem assim em dissonância com a jurisprudência desta Corte, com fulcro no art. 932, V, do CPC, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a decisão vergastada, determinando à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento requerido e indicado para a Agravante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, ratificando a medida liminar anteriormente concedida (id. 21314344).
Natal, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:17
Conhecido o recurso de TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS e provido em parte
-
18/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811135-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS Advogado(s): CRISTINE BIVAR LIMA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TALITA ANACHARA WANDERLEY DE MEDEIROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0848171-52.2023.8.20.5001) ajuizada em face da empresa UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a tutela de urgência, bem como suspendeu o feito até julgamento do tema repetitivo n° 1.069 do STJ.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso, após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, assim como os respectivos materiais.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, assim como materiais, os quais foram indeferidos administrativamente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme demonstrado pela Agravante, as cirurgias indicadas possuem natureza reparadora e são necessárias e imprescindíveis ao restabelecimento de sua saúde física e mental, após excessiva perda de pesa em decorrência de procedimento bariátrico ocorrido anteriormente.
Inclusive, tais aspectos estão presentes tanto no laudo do cirurgião plástico, como no relatório de avaliação psíquica, a que se submeteu a Recorrente.
Ora, os laudos médicos indicativos das respectivas cirurgias reparadoras, demonstram, a meu ver, que os respectivos procedimentos são continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
Logo, não é admissível a recusa de sua cobertura por não estarem contemplados no Rol da ANS.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência dominante: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia" (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1693523/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA APÓS A CIRURGIA BARIÁTRICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1635672/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou contradição, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário. 4.
A jurisprudência do STJ é de que, apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, mormente porque tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (AgInt no AREsp 1.434.014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1863936/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) Este entendimento, inclusive, já é difundido nesta Egrégia Corte de Justiça, a teor dos seguintes precedentes: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
FINS ESTÉTICOS DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DEVIDO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS COM A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, condenando o plano de saúde a: 1) restituir os valores pagos pela realização da Correção de Hipertrofia Mamária, bem como o ressarcimento de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), referente ao montante pago pelas próteses; 2) ressarcir do valor de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), concernente a diferença paga ao Hospital Policlínica; 3) restituir o montante de R$ 11.860,00 (onze mil oitocentos e sessenta reais), referente aos valores pagos pelo médico e pelas despesas com o material da cirurgia, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (0828912-18.2016.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 29/08/2018) “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE APÓS REDUÇÃO DE ESTÔMAGO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Defiro o pedido de justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado virtual acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.
OBS: Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (0800988-91.2014.8.20.5004, Rel.
Gab. do Juiz José Maria Nascimento, RECURSO INOMINADO, Terceira Turma Recursal, juntado em 08/12/2016) Contudo, neste instante, não obstante o reconhecimento da ilicitude da negativa, vejo que o pedido liminar formulado abranger materiais e tratamentos complementares, que não estão vinculados ao ato cirúrgico, de maneira que não há qualquer obrigatoriedade do plano de saúde custeá-los.
Nessa parte, destaco recente precedente deste Egrégio TJRN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA E INDEFERINDO MATERIAIS COMPLEMENTARES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA, CINTAS MODELADORAS, MEIAS ANTITROMBOS E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800428-81.2021.8.20.5400, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2022).
Por fim, entendo que restou demonstrado pela Agravante o requisito do periculum in mora, a ensejar a modificação da decisão recorrida, pelo menos em parte.
Por fim, acrescento que, com relação a afetação de recurso pelo STJ ao rito do art. 1.069, do CPC, destaco que, apesar da ordem advinda de suspensão dos processos em curso, excetuou tal determinação quanto à concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, como é o caso dos autos (REsp nº 1870834 / SP), máxime porque tal tema se refere à obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas e paciente pós-cirurgia bariátrica, o que não é a hipótese dos autos.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada recursal, para determinar que a Agravada autorize, no prazo de 10 dias, dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado para a Agravante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/09/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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