TJRN - 0801094-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801094-15.2023.8.20.0000 Polo ativo DANIEL DA CRUZ GOMES Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO DE IDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 192/2001 E SÚMULA 683 DO STF.
REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PROPRIAMENTE RELACIONADO À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO PELO CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO AOS MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO DE IDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A exigência de atendimento ao requisito etário como condição para a inscrição no certame encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, com redação dada pela LCE nº 192/2001. 2.
Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 3.
Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 4.
O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 5.
Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022; ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018). 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL DA CRUZ GOMES em face de decisão (Id18135912 – páginas 100 a 105) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0804434-96.2023.8.20.5001) impetrado em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de medida liminar. 2.
Aduziu o agravante, em suas razões, que foi impedido de se inscrever no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças – Edital nº 01/2023, em razão de não preencher o requisito da idade, o que entende claramente inconstitucional, por ofender a proporcionalidade e a isonomia. 3.
Enfatizou que o próprio item 3.1, inciso VII, prevê que os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, mesmo possuindo mais de 35 anos, poderão ser investidos nos cargos em disputa, ilustrando que a Polícia Militar reconhece que as atribuições do cargo são compatíveis com pessoas cujas idades seja superior a 35 anos. 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para permitir ao agravante o direito de se inscrever no concurso público, considerando que no período da inscrição conta com 35 (trinta e cinco) anos. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar o efeito suspensivo eventualmente concedido. 6.
Em decisão de Id 18248290, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 7.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 19132475. 8.
Com vista dos autos, Drª.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id 19672900) 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende o agravante o direito de se inscrever no Concurso Público para Ingresso Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, em razão de óbice existente quanto à restrição etária estabelecida no edital.. 12.
No caso em tela, entendo assistir razão ao recorrente. 13.
Com efeito, o cerne da questão invocada no recurso diz respeito à limitação e diferenciação etária para acesso ao posto de oficial no edital nº 01/2023-PMRN. 14.
Nesse caso, o item 3.1, VII do referido edital estabelece os requisitos para investidura no cargo: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;" 15.
A regra estabelecida no edital baseou-se na Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe o seguinte: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”. 16.
Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 17.
Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (STF, ARE 678.112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013) 18.
Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 19.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia, conforme se vê nos julgados a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.” (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018” 20.
Desse modo, a par da leitura das atribuições do cargo de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes, visto que impôs o critério de limitação e diferenciação de idade, sem qualquer fundamento ou circunstância que justifique a limitação etária. 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801094-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
24/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023.
-
12/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 14/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
26/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826853-13.2023.8.20.5001
Suely Magna da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 20:45
Processo nº 0829089-35.2023.8.20.5001
Banco Gmac S.A.
Jefferson Imperial Bezerra
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 22:11
Processo nº 0836312-10.2021.8.20.5001
Francisco de Assis da Silva
Sidiney Dias da Silva
Advogado: Walter Alves de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 12:11
Processo nº 0802032-70.2022.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 12:27
Processo nº 0802032-70.2022.8.20.5100
Francineti Beserra de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 16:29