TJRN - 0802032-70.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-70.2022.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo FRANCINETI BESERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar a instituição ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) definir a legitimidade da compensação por danos morais diante da fraude contratual reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, descumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A prova pericial grafotécnica conclui que a assinatura no contrato contestado não corresponde à grafia da autora, confirmando a existência de contratação fraudulenta e vício de consentimento. 5.
A declaração de inexistência da relação contratual impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 6.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos cometidos por terceiros, quando inseridos no contexto de fortuito interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479). 7.
A compensação por danos morais é devida em razão da conduta ilícita, que extrapola a esfera do mero aborrecimento, especialmente por afetar verba de natureza alimentar. 8.
O valor da compensação arbitrado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido diante dos parâmetros de julgamentos da Segunda Câmara Cível. 9.
A correção monetária deve incidir a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, a partir de 1º de julho de 2024, aplica-se apenas a taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024. 10.
Determina-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente creditados à autora com os montantes a serem restituídos, restabelecendo-se o status quo ante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta não reconhecida pelo consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável pela instituição. 3.
A compensação por danos morais decorrente de fraude bancária deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e nos parâmetros de julgamentos da Corte de Justiça em casos semelhantes. 4. É cabível a compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmulas 43, 54 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por FRANCINETI BESERRA DE OLIVEIRA, declarando a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos e condenando a instituição financeira apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
A sentença também condenou o banco recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 27790310), o Juízo a quo registrou que a parte autora comprovou a existência dos descontos impugnados e que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Fundamentou, ainda, que o laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas constantes nos documentos impugnados não partiram do punho caligráfico da parte autora, configurando, assim, a ocorrência de fraude.
Por essa razão, reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, além da condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais.
Em suas razões (ID 27790315), a instituição financeira apelante sustentou que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular e que não há prova da ocorrência de fraude.
Afirmou que os descontos realizados são legítimos e decorreram de contraprestação contratual válida.
Defendeu que a devolução dos valores não poderia ocorrer em dobro, pois inexiste prova de má-fé.
No tocante aos danos morais, alegou que não houve qualquer ato ilícito que justificasse a condenação e que a simples cobrança de valores não configura dano moral indenizável.
Subsidiariamente, pleiteou a minoração do montante fixado a título de compensação por danos morais, alegando que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 27790319), a apelada requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 29310350) Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.
Pelo exame dos autos verifica-se que não foi comprovada a contratação questionada pela apelante, cujo ônus da comprovação lhe competia, nos termos do disposto no art. art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de FRANCINETI BESERRA DE OLIVEIRA aos descontos referidos no extrato de seu benefício previdenciário, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Há de se destacar que a apelada foi vítima de uma contratação fraudulenta, comprovada através de prova pericial realizada por perito judicial (ID 27790301), que atestou o que segue: [...] 13.CONCLUSÃO Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos (assinaturas e rubricas) apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento contestado , fica evidente que a peça contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela AUTORA ao REQUERIDO. [...] Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de inexistência do contrato referente as cobranças relativas ao contrato cartão de crédito consignado e as dívidas dele decorrentes.
Uma vez declarada a referida nulidade, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que ele deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente nos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de ser mantido o valor fixado na sentença que foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por oportuno, há de se ressaltar que o valor ali fixado está aquém dos parâmetros desta Segunda Câmara Cível em casos de julgamentos envolvendo fraude contratual, de tal sorte que o valor, conforme já mencionado, há de ser mantido.
Sobre a matéria, inclusive quanto ao valor da compensação em casos semelhantes (fraude contratual), é da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N. 0804057-90.2021.8.20.5100 APELANTE/APELADO: ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui pela ausência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e a grafia do autor, demonstrando fraude na contratação. 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido. 5.
Em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 6.
A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de justificativa plausível para os descontos indevidos e a violação da boa-fé objetiva. 7.
O quantum compensatório por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde de forma objetiva por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição em dobro do indébito é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3.
A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, EAREsp n. 676.608, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto por ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135.Apelante: Banco BMG S/A.Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.Apelado: Luiz Bandeira Neto.Advogada: Dra.
Edineide Suassuna Dias Moura.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.4.
Laudo pericial comprova que a assinatura no contrato não pertence ao autor, configurando fraude e demonstrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira.5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.6.
A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos causados ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Contudo, o valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
A compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira é cabível para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada na liquidação de sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.
Tese de julgamento:1.
O prazo prescricional para ação declaratória de nulidade de contrato fraudulento é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável a relações de trato sucessivo.2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de fraude em contratos.3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, em casos de cobrança indevida sem engano justificável.4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorada caso o valor fixado em sentença extrapole tais parâmetros.5. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor em casos de fraude, para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 297, 362 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rela.
Desa.
Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, j. 11/06/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Apelação Cível nº 0800147-61.2018.8.20.5132 Apte/Apdo: Edilson Felix de Lima Advogado: Dr.
Thiago Jofre Dantas de Faria.
Apte/Apdo: Banco BMG S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Edilson Felix de Lima contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nula a cobrança de valores relativos a contrato de empréstimo não reconhecido, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, à indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O banco alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco por danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) definir a aplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica. 4.
O banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante, caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Quanto aos danos morais, os descontos indevidos causaram abalo à honra e transtornos à autora, configurando o dever de indenizar, sendo apropriada a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude em contratos bancários, respondendo pelos danos causados ao consumidor. 2.
Verificada fraude em contrato bancário, impõe-se a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a majoração do quantum em casos de dano comprovado._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 11/06/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 11/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do demandante e negar provimento ao recurso do demandado, nos termos do voto da Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROVIDO APENAS O RECURSO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fraude no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica, invalidando os descontos efetuados pelo banco.4.
O banco, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato, é responsável pela devolução dos valores descontados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.5.
Considerando a gravidade da situação e o impacto na vida da autora, a fixação do dano moral foi mantida, mas o valor foi majorado para R$ 4.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:"1.
A demonstração da falha na prestação do serviço, evidenciada pela incapacidade de evitar a fraude e pela posterior defesa de sua validade, mesmo diante de sua incontestabilidade, caracteriza má-fé por parte da instituição financeira, justificando a devolução dos valores em dobro. 2.
O arbitramento do dano moral deve ser realizado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e a situação econômica das partes envolvidas ."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-63.2021.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgada em 11/11/2024, publicada em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinada em 14/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral.
Por fim, há de ser igualmente mantida a compensação do valor recebido pela parte autora com a condenação pecuniária imposta à apelante.
Diante da declaração de inexistência da relação jurídica, é necessário restituir as partes ao estado anterior (status quo ante).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É com voto.
Natal/RN, data de registro no Sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802032-70.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
04/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802032-70.2022.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA APELADO: FRANCINETI BESERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA E GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Pelo exame dos autos, verifica-se que a apelação cível foi interposta (Id 27790315) sem o recolhimento do preparo recursal.
Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária a fim de promover a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que o efetivo pagamento na da interposição do recurso ou realize o recolhimento do valor do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
31/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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