TJRN - 0829089-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
25/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
09/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de GETULIO DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:05
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 05:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:44
Decorrido prazo de GETULIO DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GETULIO DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GETULIO DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829089-35.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: Banco Gmac S.A.
REU: JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Gmac S.A em face de JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA.
Em ID. nº 115632352, a parte ré informa a apreensão do veículo objeto da lide na comarca de Cabedelo/PB, através de Requerimento de Busca e Apreensão de nº 0804177- 18.2023.8.15.0731, comprovado através do auto de busca e apreensão juntado em ID. nº 110444124.
Em ID. nº 115262426, foi certificado pelo Oficial de Justiça a citação do demandado.
Por tal razão, requer a consolidação da propriedade e a posse exclusiva do bem em seu favor.
Vêm os autos conclusos.
Nos termos do § 12, art. 3º do Decreto Lei 911/69, é permitido à parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa a ação.
Portanto, legítima a apreensão do veículo através do requerimento nº 0804177-18.2023.8.15.0731.
Ademais, conforme consta em certidão do Oficial de Justiça, houve a citação do demandado (ID.
Nº 115262426).
Porém, não há nos autos certidão que ateste se decorreu o prazo para apresentação de contestação.
Dessa forma, vão os autos à secretaria, para que certifique o transcurso do prazo para apresentação de contestação pelo réu.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:09
Outras Decisões
-
05/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 19:24
Juntada de diligência
-
06/02/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
03/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
03/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829089-35.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Banco Gmac S.A.
REU: JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA DESPACHO Considerando que o mandado de busca e apreensão relativo a este processo ainda não teve seu cumprimento positivo e que o auto de busca e apreensão juntado aos autos (ID n.º 106441856) refere-se a processo diverso, intime-se parte autora para que se manifeste sobre o mesmo, inclusive acerca do interesse no prosseguimento deste feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:28
Juntada de devolução de mandado
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18/12/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0829089-35.2023.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: B.
G.
S.
Parte Ré: J.
I.
B.
DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, notadamente a juntada do instrumento de protesto aos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM e CONCEDO a liminar requerida, pelo que DETERMINO a busca e apreensão do bem, qual seja, o veículo de marca CHEVROLET, modelo TRACKER T A PR, ano 2023, cor BRANCA, placa OJW7H80, chassi 9BGEY76H0PB171972, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053022090098900000095318149 1- INICIAL Petição 23053022090113300000095318151 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 23053022090123600000095318152 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23053022090138900000095318153 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23053022090150500000095318154 5 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23053022090159600000095318156 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23053022090167500000095318157 7 - EXTRATO Documento de Comprovação 23053022090178900000095318158 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23053022090188300000095318159 9 - INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23053022090206100000095318161 Despacho Despacho 23060111073169800000095334198 Intimação Intimação 23060111073169800000095334198 Petição Petição 23061412162201900000095940993 Despacho Despacho 23061521065611400000095991048 Intimação Intimação 23061521065611400000095991048 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 23070419082000000000096901400 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 23070723033600000000097090102 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 23071016522600000000097152575 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23071018193505100000097165874 Certidão Certidão 23071211165927400000097264569 Despacho Despacho 23071212042123100000097266552 Intimação Intimação 23071212042123100000097266552 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23080402515120300000098429568 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: J.
I.
B., CPF: *34.***.*86-95, Endereço: Rua Justino Xavier de Souza, 2302, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, NATAL - RN - CEP: 59062-340.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 02:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829089-35.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: J.
I.
B.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
G.
S. em desfavor de J.
I.
B..
Em ID n.º 101093981, foi determinado que o autor comprovasse o pagamento das custas processuais iniciais e providenciasse a emenda da exordial no sentido de juntar aos autos a comprovação da constituição do devedor em mora, considerando que no caderno processual não há confirmação do recebimento da notificação extrajudicial expedida ao endereço da parte ré.
Intimada, a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais do processo e informou que a notificação é válida (uma vez que enviada ao endereço do contrato), embora tenha sido devolvida com a informação "ausente", reiterando pelo deferimento da liminar pleiteada.
Conforme observa-se, a comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a qual, quando demonstrada por meio de envio de notificação extrajudicial ao devedor, se faz necessária a confirmação do recebimento da notificação enviada com a assinatura do recebedor.
Máxime quando o documento oriundo dos correios foi devolvido ao remetente com a informação "ausente".
Nesse sentido: Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Sendo assim, intime-se a parte autora, através de advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovação efetiva da notificação da parte ré ou, ainda, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada, sob pena de extinção da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor, faça-se nova conclusão ainda em sede de cognição de admissibilidade da lide.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/07/2023 16:52
Juntada de custas
-
07/07/2023 23:03
Juntada de custas
-
04/07/2023 19:08
Juntada de custas
-
24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829089-35.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: J.
I.
B.
DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para que transcorra o prazo para o cumprimento do despacho de ID n.º 101093981 em sua totalidade.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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