TJRN - 0826853-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826853-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MAGNA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por SUELY MAGNA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) recebe seu benefício de aposentadoria por idade na Conta Corrente mantida junto ao Banco réu; b) foi surpreendida com a constatação de um depósito em sua conta no valor de R$ 4.286,41, cuja origem desconhecia, e com um desconto mensal de R$ 104,00 em sua aposentadoria, referente à primeira de 84 parcelas de um empréstimo consignado que jamais solicitou ou autorizou; c) o dinheiro depositado permaneceu intacto em sua conta.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais .
Em despacho de ID 100551120 foi deferido o benefício da justiça gratuita.
O réu apresentou contestação suscitando preliminar de carência de ação.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação (Contrato nº 817424861, finalizado em 05/07/2021, no valor de R$ 4.286,41, em 84 parcelas de R$ 104,00), a plena ciência da Autora sobre o contrato, a aplicação da teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), já que o valor foi recebido e utilizado, e a inexistência de dano moral in re ipsa, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, pediu a compensação atualizada do crédito liberado.
A autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Em seguida, o réu pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, o que foi deferido.
A perícia foi realizada e o laudo juntado aos autos.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de busca prévia pela via administrativa, uma vez que no sistema jurídico brasileiro inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade do Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 817424861-1, contestada pela autora e defendida pelo réu.
Nos termos do Art. 373, § 1º, e do Art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova impôs ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação, exibindo o instrumento original devidamente assinado pela autora.
O laudo pericial grafotécnico (ID 155212034) concluiu que "a autoria das assinaturas questionadas NÃO pode ser atribuída à Sra.
SUELY MAGNA DA SILVA, tendo em vista indícios de falsificação na modalidade imitação servil".
A falsificação foi identificada por divergências importantes nos elementos discriminadores da escrita, especialmente em características grafocinéticas (velocidade e construção dos gestos gráficos).
Foi afastada a hipótese de auto-fraude, sendo os lançamentos executados por terceiros.
Conforme disposto no Art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial "de acordo com o disposto no Art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No caso em tela, o Laudo Pericial é robusto, técnico e minucioso, tendo sido realizado sob o crivo do contraditório, com material original e contemporâneo.
As alegações do Banco réu de que fatores fisiológicos poderiam justificar a discrepância são insuficientes para infirmar a conclusão técnica de falsificação por imitação servil.
A divergência grafocinética e morfológica prova que o ato não foi emanado do punho da Autora.
Portanto, acolho integralmente a conclusão do Laudo Pericial.
A falsidade da assinatura implica a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado Nº 817424861-1, por ausência de manifestação de vontade da mutuária e vício insanável no negócio jurídico.
A tese do réu, fundada no venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), de que a Autora teria aceitado tacitamente o empréstimo ao não devolver o valor creditado, não prospera diante da prova da fraude na origem do título e da alegação da Autora de que tentou devolver a quantia, sem sucesso.
Além disso, a nulidade do contrato por fraude não pode ser convalidada pela mera permanência do valor creditado na conta.
Com a declaração de nulidade do contrato, os descontos mensais no valor de R$ 104,00 efetuados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos.
A autora alega ter pago 22 parcelas, totalizando R$ 2.288,00.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar em dobro, conforme estabelece o Art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
No presente caso, a cobrança se deu em razão de um contrato com assinatura comprovadamente falsa, o que, por si só, afasta a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira.
A falha na segurança do serviço (Súmula 479 do STJ) e a insistência na cobrança, mesmo após a autora ter notificado o desconhecimento do débito e pleiteado a resolução amigável, caracterizam a má-fé ou, no mínimo, culpa grave da ré.
Assim, a condenação do Banco à devolução em dobro dos R$ 2.288,00 pagos, totalizando R$ 4.576,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais), é medida que se impõe.
Por fim, quanto aos danos morais, o desconto indevido de parcelas (R$ 104,00) na aposentadoria da autora, que é pessoa idosa e utiliza o benefício como única fonte de renda para despesas essenciais (alimentação, medicamentos, contas básicas), configura ofensa grave à sua dignidade e subsistência.
Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em contracheque de verba de natureza alimentar, oriundos de contratos fraudulentos, causam inegável abalo moral.
A privação de parte dos proventos, especialmente em se tratando de pessoa idosa, compromete a subsistência e a dignidade do consumidor, gerando aflição, angústia e constrangimento.
O dano moral, nestes casos, é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de sua ocorrência, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade.
A falha grave na prestação do serviço bancário, ao permitir a formalização de contratos sem a devida autenticidade da assinatura do cliente, e o subsequente desconto indevido de valores, violam a legítima expectativa do consumidor e afetam a sua tranquilidade e paz de espírito.
Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado Nº 817424861-1, e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele relacionados.
Condeno o BANCO BRADESCO S/A, a restituir à SUELY MAGNA DA SILVA, a quantia correspondente ao dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 4.576,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais), a título de danos materiais (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de SUELY MAGNA DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Considerando o depósito judicial prévio dos valores do empréstimo (R$ 4.286,41) e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor principal deve ser descontado (compensado) do montante total da condenação imposta ao réu na fase de cumprimento de sentença, sendo a compensação aplicada de forma atualizada (Art. 368, CC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0826853-13.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MAGNA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 155212034), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
24/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 15:38
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0826853-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SUELY MAGNA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), acerca do AGENDAMENTO DA PERICIA para coleta de padrões caligráficos da parte autora, procedimento necessário e indispensável, para o dia 09/06/2025 às 9h30, horário de Brasília, para a Coleta de padrões caligráficos na sala reservada pelo Nupej, no endereço: R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Demais orientações constam no documento de ID148881080. 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 21 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826853-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MAGNA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 146534601, formulado pela parte autora.
Intimem-se a Sr.
Emília Moreira a fim que agende uma nova data para realização de perícia grafotécnica, no prazo de 10 dias.
Informada a nova data, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento à perícia agendada.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:50
Outras Decisões
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26/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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14/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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14/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826853-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MAGNA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a perita Emília Alves Moreira Deiró para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada em ID 114643501.
Renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que apresente quesitos e indique assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:42
Juntada de Petição de prova emprestada
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03/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826853-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MAGNA DA SILVA ADVOGADO(A): ERALDO LEITE SOBRINHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A): WALKIRIA SANTIAGO MOTA PREPOSTO(A): DAVSON VICTOR DO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 1 de novembro de 2023, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr.
Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld (presente fisicamente na unidade), registrando-se a presença virtual de ambas as partes, devidamente representadas por advogados.
Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, não houve acordo.
Procedeu-se à produção de prova oral em audiência com a oitiva do depoimento pessoal de SUELY MAGNA DA SILVA, conforme arquivo audiovisual em anexo.
Concluída a instrução, a parte ré, por seu advogado, pugnou pela produção de prova pericial em grafotecnia, pleito deferido pelo MM Juiz, que proferiu despacho nos seguintes termos: " Proceda-se a Secretaria à intimação das partes, por seus advogados, a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra.
Emília Alves Moreira Deiró, especialista em Grafotecnia, CPF *59.***.*90-91, com endereço profissional na Rua Darci Vargas, 773, Parnamirim/RN, Telefone (84) 99430-0600, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial." Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM.
Juiz.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 04:53
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826853-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MAGNA DA SILVA ADVOGADO(A): ERALDO LEITE SOBRINHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A): WALKIRIA SANTIAGO MOTA PREPOSTO(A): DAVSON VICTOR DO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 1 de novembro de 2023, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr.
Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld (presente fisicamente na unidade), registrando-se a presença virtual de ambas as partes, devidamente representadas por advogados.
Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, não houve acordo.
Procedeu-se à produção de prova oral em audiência com a oitiva do depoimento pessoal de SUELY MAGNA DA SILVA, conforme arquivo audiovisual em anexo.
Concluída a instrução, a parte ré, por seu advogado, pugnou pela produção de prova pericial em grafotecnia, pleito deferido pelo MM Juiz, que proferiu despacho nos seguintes termos: " Proceda-se a Secretaria à intimação das partes, por seus advogados, a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra.
Emília Alves Moreira Deiró, especialista em Grafotecnia, CPF *59.***.*90-91, com endereço profissional na Rua Darci Vargas, 773, Parnamirim/RN, Telefone (84) 99430-0600, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial." Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM.
Juiz.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:03
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:59
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:10
Audiência instrução e julgamento designada para 01/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826853-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MAGNA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/07/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826853-13.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUELY MAGNA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 20:45
Conclusos para decisão
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20/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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