TJRN - 0835014-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0835014-80.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GRAZIELLA MARIA BATISTA DA SILVA Polo Passivo: H F N FREIRE - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o protocolo de embargos à penhora pelo BANCO VOTORANTIM S.A., INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito. 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 13 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835014-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: GRAZIELLA MARIA BATISTA DA SILVA Parte Ré: H F N FREIRE - ME e outros (2) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que, comandada ordem de bloqueio nas contas dos executados através SISBAJUD, houve apreensão de numerário excedente, além de a penhora ter recaído sobre ativos não escriturados, conforme detalhamento acostado ao id.
Num.152221616.
Assim, determino o desbloqueio das quantias constritas em excesso, das ordens não respondidas e que das que atingiram ativos não escriturados, mantendo-se os valores retidos na conta bancária da entidade executada.
Considerando que foi efetuado o bloqueio do valor total da execução, intime-se o executado Banco Votorantim S.A, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 17:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835014-80.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GRAZIELLA MARIA BATISTA DA SILVA Executado: H F N FREIRE - ME e outros (2) DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 843.977,59).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0835014-80.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: GRAZIELLA MARIA BATISTA DA SILVA Parte executada: H F N FREIRE - ME e outros (2) DESPACHO Antes de decidir sobre a penhora requerida na petição Num. 135585779, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar a memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 524 do CPC, de acordo com os parâmetros do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
07/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835014-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GRAZIELLA MARIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: H F N FREIRE - ME EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestar-se sobre a pesquisa realizada junto ao sistema SNIPER, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835014-80.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GRAZIELLA MARIA BATISTA DA SILVA Executado: H F N FREIRE - ME e outros (2) DESPACHO A pesquisa junto ao Renajud restou infrutífera, não tendo sido localizados bens da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 29/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
22/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835014-80.2021.8.20.5001 REQUERENTE: GRAZIELLA MARIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: H F N FREIRE - ME, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença para execução do que ficou decidido nos autos do processo de nº 0112277-41.2011.8.20.0001.
Este Juízo proferiu sentença nos autos da ação principal através da qual condenou o réu H F N FREIRE – ME a devolver à exequente os valores despendidos para compra de um veículo, cujo contrato foi rescindido por meio da respectiva ação, além de ter condenado à referida parte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas processuais e honorários sucumbenciais.
Quanto à ré BV FINANCEIRA S/A., foi o contrato de financiamento entabulado entre a requerida e a autora/exequente rescindido, e determinado à autora que restituísse o valor tomado junto à financeira após ser ressarcida pela ré H F N FREIRE – ME, conforme termos da sentença constante em ID 71199359 - Pág. 12 e Pág. 13,confirmada pelo TJRN conforme acórdão de ID 72338702 - Pág. 3.
No curso do presente cumprimento, no entanto, após ser a executada H F N FREIRE – ME intimada para pagar o débito cobrado sem assim o fazer, foi bloqueado valores, através do SISBAJUD, da conta bancária da BV FINANCEIRA S/A., equivocadamente, uma vez que a referida parte não foi condenada a pagar à autora/exequente nenhuma quantia.
Assim sendo, DETERMINO que se proceda o desbloqueio da conta bancária da BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, efetuado através do sistema SISBAJUD.
Outrossim, DEFIRO o pedido de ID 89744980 - Pág. 1, de busca de bens mediante o RENAJUD, devendo ser procedida a pesquisa de veículos automotores de propriedade do executado H F N FREIRE - ME, e, em caso de positivo, determino, desde logo, o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 02:33
Outras Decisões
-
04/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:26
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:35
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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