TJRN - 0836312-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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02/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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22/01/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SIDINEY DIAS DA SILVA, CPF: *08.***.*30-09, residente na Rua Açude Flechas, 17, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59133-190, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em h90.05)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, CPF: *42.***.*38-04, Endereço: Rua Virgílio Cardoso, 46, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-277, nos autos nº 0836312-10.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
18/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SIDINEY DIAS DA SILVA, CPF: *08.***.*30-09, residente na Rua Açude Flechas, 17, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59133-190, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em h90.05)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, CPF: *42.***.*38-04, Endereço: Rua Virgílio Cardoso, 46, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-277, nos autos nº 0836312-10.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SIDINEY DIAS DA SILVA, CPF: *08.***.*30-09, residente na Rua Açude Flechas, 17, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59133-190, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em h90.05)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, CPF: *42.***.*38-04, Endereço: Rua Virgílio Cardoso, 46, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-277, nos autos nº 0836312-10.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:05
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:38
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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13/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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07/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0836312-10.2021.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: SIDINEY DIAS DA SILVA SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de SIDINEY DIAS DA SILVA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que o requerido é portador de doença neurossensorial de caráter irreversível de CID10 – H90.5 (perda da audição neurossensorial bilateral não especificada) e doença mental de CID10 – F29 (psicose não orgânica e não especificada), estando incapaz de exercer as atividades da vida civil.
Sustenta,ainda, que é seu tio, e que os pais do interditando são falecidos.
Requer seja julgado procedente o pedido, para a nomeação do autor como curador do interditando, que deverá representá-lo ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.
Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 84037029).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curador provisório do curatelando (ID 84451889).
Termo de Entrevista do interditando (ID 90278410).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 92041385).
Juntado Laudo Pericial (ID 101716864), atestando que o interditando é portador de retardo mental, de caráter irreversível, concluindo que o interditando é incapaz de administrar bens e negócios.
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 103079738), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando-se como curador o seu tio FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, pois possui deficit importante de cognição, doença mental de caráter irreversível e incapacitante.
Na entrevista pessoal foi constatado que o curatelado é surdo-mudo e não conseguiu respondeu às perguntas elaboradas pelo Juízo.
Além disso, o laudo médico pericial foi no sentido de ratificar que o interditando não reúne condições de administrar bens ou negócios.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo o interditando ser sujeito aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela seu tio, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, pois o curatelado não possui filhos e seus pais são falecidos, além de que não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelando, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e artigo 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de SIDINEY DIAS DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador o seu tio FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anual, uma vez que o curatelado não possui bens ou rendimentos, salvo se requerida por algum interessado.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
01/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2023}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:35
Juntada de Certidão vistos em correição
-
29/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:05
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 08:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:51
Decorrido prazo de SIDINEY DIAS DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:06
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:43
Audiência de interrogatório designada para 14/10/2022 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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11/09/2021 00:41
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 09/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 20:54
Declarada incompetência
-
29/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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