TJRN - 0820094-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:53
Juntada de termo
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21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:56
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:13
Publicado Notificação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró - RN - CEP 59625-410 OFÍCIO Nº: 0820094-09.2023.8.20.5106 Processo nº: 0820094-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco Industrial do Brasil S/A Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 Senhor(a) Diretor(a) do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, Rua Jundiaí, nº 410 - Tirol, Natal - RN, Cep: 59020-120 Pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Assunto: Requisita a cessação imediata de descontos Senhor(a) Diretor(a), De ordem do(a) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho/decisão proferido(a) nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0820094-09.2023.8.20.5106, promovida por LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, fica determinado a Vossa Senhoria, proceder a cessação imediata dos descontos em relação aos contratos discutidos nestes autos, relativos ao contrato de empréstimo consignado Nº 601060389, realizados no benefício da parte autora LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA, portadora do CPF Nº *89.***.*97-72.
Seguem anexas cópias do despacho/decisão de ID 120958188, bem como petição de ID 117179789 e documento ID 117179793, fazendo parte integrante e complementar do presente.
Atenciosamente, MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:25
Indeferido o pedido de LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:50
Desentranhado o documento
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29/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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26/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 10:54
Juntada de termo
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04/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:04
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:04
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:19
Juntada de termo
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17/05/2024 14:41
Juntada de termo
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17/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:10
Juntada de Ofício
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16/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820094-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A CNPJ: 31.***.***/0001-16 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao IPERN e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ela não contratado.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para o fim de serem suspensos os descontos questionados.
Tutela antecipada indeferida em ID nº 107264168.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos e argumentou que o valor foi repassado à conta da requerente, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré manteve-se inerte, enquanto a parte autora requereu perícia grafotécnica e expedição de ao Banco Bradesco.
Na petição de ID nº 117179789, requereu em razão das novas provas dos autos, que seja concedida a tutela de urgência, para que os descontos indevidos realizados na aposentadoria da autora sejam imediatamente suspensos, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, todos os requisitos acima mencionados restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora negar ter contraído qualquer negócio jurídico com as instituições financeiras demandadas.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que cada desconto realizado na conta da parte autora é no valor de R$ 1.316,96 (mil trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), atingem verba de caráter alimentar da parte promovente.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino que os demandados se abstenham de realizar novos descontos no benefício previdenciário do demandante em razão do objeto desta lide, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao IPERN, requisitando a cessação imediata dos descontos em relação aos contratos discutidos nestes autos.
II.III DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 601060389; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 601060389; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
II.
III.
II – Da expedição de ofício Do mesmo modo, defiro a diligência solicitada pelo requente.
Oficie-se a instituição financeira indicada (Banco Bradesco, agência 3226, conta de nº 920037), com cópia do comprovante de transferência bancária (ID nº 111682848), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura das contas acima indicadas, de titularidade da autora LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA, bem como o extrato da referida conta pertinente ao meses de abril a junho de 2023, em que foi realizada a transferência bancária do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820094-09.2023.8.20.5106 Parte autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Parte ré: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de fevereiro de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:57
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820094-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Parte Ré: REU: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111682842 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111682842.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
05/12/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:17
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:52
Juntada de termo
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820094-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A CNPJ: 31.***.***/0001-16 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Mantenho a decisão do id. 107264168 pelos seus próprios fundamentos, não obstante o pedido de reconsideração constante no id. 109054968, sobretudo porque não há nos autos qualquer prova da data do início dos descontos advindos do empréstimo contestado.
Não foi possível identificar nos extratos colacionados o desconto alegado.
Cumpra-se a decisão do id. 107264168.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 14:01
Recebidos os autos.
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06/11/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 19:21
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820094-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A CNPJ: 31.***.***/0001-16 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda o desconto no seu contra cheque, sob pena de multa.
Aduz que é aposentada e segurada do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte – IPERN, recebendo aposentadoria por idade.
Registra que percebeu desconto no valor de R$ 1.316,96 (Hum mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) em Julho de 2023, referente a um empréstimo consignado, o qual não solicitou/ autorizou.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda os descontos futuros, no valor de R$ 1.316,96, sob pena de multa.
No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2023) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:37
Recebidos os autos.
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20/09/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 21:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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