TJRN - 0800280-26.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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12/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:44
Decorrido prazo de URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800280-26.2023.8.20.5101 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 303, §1º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora aceito pela investigado, consoante termo anexado ao ID 103357845.
Mediante a decisão de ID 104543774, foi homologado o acordo de não persecução penal.
Em decisão de ID 120400676, houve a revogação do ANPP ante o descumprimento dos termos estabelecidos.
Ato contínuo, o investigado informou nos autos o cumprimento integral do ANPP, bem como requereu a reconsideração da decisão de ID120400676.
Por meio de manifestação, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 121118905) Ante o exposto, mediante a justificativa apresentada para o cumprimento tardio do ANPP, torno sem efeito a decisão de ID 120400676, e reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:02
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800280-26.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 303, §1º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
O investigado foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme decisão de ID n. 104543774.
Intimado para cumprir o ANPP, o investigado quedou-se inerte. (ID n. 111687082) Renovada a intimação para o sr.
Urglenio Hugly Soares da Silva juntar o comprovante de cumprimento do acordo, novamente o investigado se manteve silente. (ID n. 118948347) O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a revogação do Acordo de Não Persecução Penal e o prosseguimento do feito (ID n. 120241793). É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, o art. 28-A, §10 do Código de Processo Penal, estabelece que: § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Como se vê dos autos, o investigado não cumpriu as condições que lhe foram impostas no Acordo de Não Persecução Penal, não tendo apresentado comprovante de pagamento.
Diante disso, considerando que o acusado não cumpriu as condições assumidas em Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 10, do CPP, rescindo o acordo celebrado.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e requeira o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
20/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:58
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
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02/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:56
Juntada de carta precatória devolvida
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20/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 21:02
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:23
Decorrido prazo de URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:04
Decorrido prazo de URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 17:18
Juntada de diligência
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01/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800280-26.2023.8.20.5101 AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de URGLENIO HUGLY SOARES DA SILVA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 303, §1º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora aceito pela investigado. É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi assistido pelo advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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31/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:07
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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