TJRN - 0009143-08.2005.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0009143-08.2005.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los; apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados e, atualizar o valor do débito, ficando desde logo ADVERTIDO de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0009143-08.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO DOS RAMOS SOARES VITAL EXECUTADO: PONTUAL EXECUÇÃO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, MARCUS RODRIGO CORREIA BARBOSA SANTOS, M.R.C.
BARBOSA SANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por PONTUAL EXECUÇÃO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO e OUTROS em face de decisão plasmada no Id. 124150759 - que deferiu o redirecionamento da execução à empresa M.
R.
C.
BARBOSA SANTOS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS -, sob o fundamento de existência de omissão com relação à ausência de citação pessoal e o não preenchimento dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Contrarrazões no Id. 142656849.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, apontando a ausência de citação pessoal e dos requisitos para deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva, mas sim contraditória.
Isso porque, conforme se depreende da fundamentação do decisório, constata-se que o Juízo deferiu o redirecionamento da execução à empresa M.
R.
C BARBOSA SANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS e não a sua desconsideração, uma vez que o devedor MARCUS RODRIGO CORREIA BARBOSA SANTOS figura como empresário individual da referida pessoa jurídica.
Nesse diapasão, sendo o supracitado devedor empresário individual, desnecessário a instauração do competente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos da jurisprudência apontada no decisório.
Verificando-se, portanto, a existência de contradição no dispositivo, sem mais delongas, passa-se à sua correção.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a contradição presente no decisório.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para fins de inclusão da pessoa jurídica M.
R.
C.
BARBOSA SANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 35.***.***/0001-56 no polo passivo da presente execução.
A Secretaria Unificada promova a sua inclusão no polo passivo.
Outrossim, sendo o devedor Marcus Rodrigo Correia Barbosa Santos empresário individual da aludida pessoa jurídica, a Secretaria Unificada promova a inclusão dos seus advogados na representação da empresa inserida.
Relativamente ao prosseguimento do feito, proceda-se com a pesquisa de bens da parte executada com o uso do sistema SNIPER.
Com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0009143-08.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO DOS RAMOS SOARES VITAL EXECUTADO: PONTUAL EXECUÇÃO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, MARCUS RODRIGO CORREIA BARBOSA SANTOS, M.R.C.
BARBOSA SANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta os embargos de declaração opostos no Id. 126003927, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0009143-08.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO DOS RAMOS SOARES VITAL EXECUTADO: PONTUAL EXECUÇÃO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, MARCUS RODRIGO CORREIA BARBOSA SANTOS, M.R.C.
BARBOSA SANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta os embargos de declaração opostos no Id. 126003927, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0009143-08.2005.8.20.0001 EXEQUENTE: SEVERINO DOS RAMOS SOARES VITAL EXECUTADO: PONTUAL EXECUÇÃO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, MARCUS RODRIGO CORREIA BARBOSA SANTOS, EMEGE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ECOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 25/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 109478265, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Marcus Rodrigo Correia Barbosa Santos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual.
No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica, razão pela qual indefiro o pedido.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:27
Outras Decisões
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25/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0009143-08.2005.8.20.0001 EXEQUENTE: SEVERINO DOS RAMOS SOARES VITAL EXECUTADO: PONTUAL EXECUÇÃO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, MARCUS RODRIGO CORREIA BARBOSA SANTOS, EMEGE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ECOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Autos conclusos em 19/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 98301656, requereu a citação por edital da empresa EMEGE INDUSTRIA, COMERCIO, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio de edital, bem como medidas constritivas do seu patrimônio e de Maria das Graças Correia Barbosa Santos e Thiago Correia Barbosa Santos. É o que importa relatar.
Decisão: O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estatui os requisitos específicos para o deferimento do requerimento da citação por edital, quais sejam: "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e III - nos casos expressos em lei".
No caso em apreciação, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar o deferimento da citação por edital.
Isso porque, não restou comprovado que se esgotaram todas as diligências necessárias para tentativa de citação da referida empresa.
Outrossim, pondera-se que os autores devem empreender esforços na busca de endereços novos ou requerer diligências junto ao Juízo, com fins de realização de pesquisa de informações sobre endereços cadastrados em órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Sendo assim, ausentes os requisitos e em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)", deve ser indeferido, por ora, o pedido formulado pelos requerentes.
Com relação aos pedidos de medidas constritivas em face de Maria das Graças Correia Barbosa Santos e Thiago Correia Barbosa Santos, verifica-se que são pessoas que não figuraram na fase de conhecimento da demanda e que, em que pese terem sido apontadas como sócios da empresa Pontual, não houve pronunciamento judicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, razão pela qual indefere-se o pedido formulado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da empresa Emege Industria, Comercio, Construcoes e Empreendimentos Ltda para fins de desconsideração inversa da personalidade jurídica do segundo executado ou requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada Pontual Execução e Obras de Construção, indicando seus sócios e endereços.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:31
Juntada de diligência
-
20/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:18
Outras Decisões
-
19/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
20/10/2021 01:11
Digitalizado PJE
-
06/09/2021 11:02
Recebimento
-
30/07/2021 02:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/10/2020 01:20
Recebimento
-
04/06/2020 09:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/02/2020 03:42
Petição
-
17/01/2020 07:24
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2020 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2020 12:03
Mero expediente
-
15/01/2020 05:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2019 01:47
Concluso para despacho
-
28/11/2019 01:46
Juntada de mandado
-
26/06/2019 02:01
Juntada de Ofício
-
28/05/2019 11:09
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 01:20
Juntada de carta devolvida
-
22/03/2019 09:56
Expedição de carta de citação
-
19/02/2019 11:30
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2019 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2019 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2019 01:50
Mero expediente
-
26/10/2018 10:37
Concluso para despacho
-
26/10/2018 10:34
Concluso para despacho
-
26/10/2018 10:34
Documento
-
09/08/2018 11:10
Concluso para decisão
-
09/08/2018 11:09
Petição
-
31/07/2018 10:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/03/2018 12:19
Concluso para decisão
-
22/03/2018 12:18
Documento
-
26/02/2018 12:00
Documento
-
05/02/2018 11:58
Recebimento
-
05/02/2018 11:58
Recebimento
-
05/02/2018 04:18
Petição
-
02/02/2018 09:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/01/2018 08:15
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 04:29
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2018 08:54
Mero expediente
-
17/01/2018 05:44
Recebimento
-
17/01/2018 05:44
Recebimento
-
12/01/2017 05:41
Concluso para despacho
-
12/01/2017 05:40
Petição
-
03/11/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 02:03
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2016 09:27
Recebimento
-
20/10/2016 12:00
Mero expediente
-
14/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
06/11/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
12/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
28/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/08/2012 12:00
Recebimento
-
23/08/2012 12:00
Mero expediente
-
28/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
21/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
20/09/2010 12:00
Recebimento
-
16/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
06/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
01/09/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
01/09/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
01/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
28/06/2010 12:00
Mandado Expedido
-
28/06/2010 12:00
Mandado Expedido
-
14/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
10/06/2010 12:00
Recebimento
-
29/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2010 12:00
Recebimento
-
28/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
30/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/11/2009 12:00
Aguardando Outros
-
27/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/11/2009 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
26/11/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
25/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
01/10/2009 12:00
Processo Suspenso
-
30/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
25/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2009 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
25/09/2009 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
-
17/07/2009 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
17/07/2009 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
17/07/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
16/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
16/06/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
03/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
15/05/2009 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
14/05/2009 12:00
Processo Apensado
-
14/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
11/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2009 12:00
Juntada de Apelação
-
24/04/2009 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
23/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/04/2009 12:00
Sentença Registrada
-
20/04/2009 12:00
Sentença Proferida
-
20/04/2009 12:00
Recebimento
-
02/04/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
02/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/03/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
08/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2008 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
14/06/2007 12:00
Remessa à Justiça Federal
-
05/06/2007 12:00
Ofício Expedido
-
05/06/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/06/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/06/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
13/12/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
19/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2006 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
18/04/2006 12:00
Recebimento
-
12/04/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
07/04/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/04/2006 12:00
Juntada de Petição
-
07/04/2006 12:00
Recebimento
-
31/03/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/03/2006 12:00
Audiência Realizada
-
31/03/2006 12:00
Audiência Realizada
-
31/03/2006 12:00
Audiência Realizada
-
31/03/2006 12:00
Audiência Realizada
-
31/03/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
07/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
21/02/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/02/2006 12:00
Ofício Expedido
-
20/02/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/02/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/02/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/02/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/02/2006 12:00
Audiência Designada
-
20/02/2006 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
17/02/2006 12:00
Despacho Proferido
-
10/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2006 12:00
Juntada de Petição
-
08/02/2006 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
08/02/2006 12:00
Audiência Realizada
-
07/12/2005 12:00
Audiência Designada
-
07/12/2005 12:00
Juntada de AR
-
01/12/2005 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
01/12/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
01/12/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/11/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
30/11/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/11/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
25/11/2005 12:00
Audiência Designada
-
20/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
20/06/2005 12:00
Recebimento
-
17/06/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
13/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2005 12:00
Juntada de Contestação
-
13/06/2005 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
01/06/2005 12:00
Juntada de Contestação
-
01/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
24/05/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/05/2005 12:00
Juntada de AR
-
13/05/2005 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
13/05/2005 12:00
Carta de Citação Expedida
-
13/05/2005 12:00
Expedir Carta de Citação
-
13/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
10/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2005 12:00
Juntada de Petição
-
10/05/2005 12:00
Juntada de AR
-
09/05/2005 12:00
Juntada de AR
-
03/05/2005 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
03/05/2005 12:00
Carta de Citação Expedida
-
03/05/2005 12:00
Carta de Citação Expedida
-
03/05/2005 12:00
Expedir Carta de Citação
-
03/05/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/05/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
29/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2005 12:00
Recebimento
-
27/04/2005 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2005
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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