TJRN - 0809846-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809846-08.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809846-08.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: YANKEL BRUNO FONTES SILVA e outros ADVOGADO: NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES, VICTOR HACKRADT DIAS, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES AGRAVADO: ALCIDES VIANA DE LIMA NETO ADVOGADO: AMANDA DE LIRA FREIRE DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O agravado deixou transcorrer seu prazo sem apresentação de contrarrazões. É o sucinto relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809846-08.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809846-08.2023.8.20.5001 RECORRENTE: YANKEL BRUNO FONTES SILVA E OUTRO ADVOGADOS: NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES E OUTROS (3) RECORRIDO: ALCIDES VIANA DE LIMA NETO ADVOGADO: AMANDA DE LIRA FREIRE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29314887) interposto por YANKEL BRUNO FONTES SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547366): EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
EFEITO EX NUNC DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO ANTE A OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA APÓS CIÊNCIA DA VENDA E ENTREGA DA POSSE DO IMÓVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 872 E A SÚMULA 303 AMBOS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC); 490, 1.245 e 1.246 do Código Civil (CC); Súmula 303/STJ e o Tema 872 do STJ.
Justiça gratuita concedida no acórdão (Id. 28547366).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30068476). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no Resp 1452840/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema 872).
Nesse limiar, confira-se a transcrição da Tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 872/STJ Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
Nesse limiar, confira-se o seguinte trecho da sentença de mérito proferida na instância ordinária que, diante da inércia do atual proprietário na regularização de titularidade do bem, imputou ao atual proprietário o ônus sucumbencial (Id. 28547366): Nesse particular, decidiu a Magistrada que: “quanto ao ônus sucumbencial, verifico que deve ser aplicado o princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa a ação deverá suportar o ônus de sucumbência.
No presente caso, verifico que o embargado YANKEL BRUNO FONTES SILVA deu causa ao ajuizamento desta demanda, devendo suportar o ônus da sucumbência de forma integral, conforme entendimento do STJ.” Não há incorreção na sentença, verificando-se que YANKEL BRUNO FONTES SILVA, mesmo após estar ciente do negócio jurídico firmado entre a MÉTODO CONSTRUTIVO e ALCIDES VIANA DE LIMA NETO após a sentença e da entrega da posse do imóvel, pela construtora, ao embargante, ainda assim opôs resistência, requerendo a manutenção da constrição, bem como a imissão na posse do bem e a condenação do embargante por litigância de má-fé, atraindo para si, portanto, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência.
Logo, a sentença está em harmonia com o Tema Repetitivo n. 872 do STJ e a Súmula n. 303 do mesmo sodalício, cujo verbete apregoa que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
A seguir segue a transcrição do Tema Repetitivo n. 872 do STJ: (…) Ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mostra-se impositiva a manutenção da sentença, eis que não demonstrada conduta de má-fé na compra e venda do imóvel realizada antes da execução.
Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, no que diz respeito à devolução do prazo recursal prevista nos termos do art. 1.004 do Código de Processo Civil, entendo que o pedido não merece prosperar.
Isso porque observo que a causídica, concomitante ao pedido de devolução do prazo, interpôs, tempestivamente, o apelo extremo.
Assim, verifica-se a ausência de interesse na devolução do prazo recursal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 872 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES (OAB/RN Nº 6.816).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809846-08.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29314887) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809846-08.2023.8.20.5001 Polo ativo YANKEL BRUNO FONTES SILVA e outros Advogado(s): NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES, VICTOR HACKRADT DIAS, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE Polo passivo ALCIDES VIANA DE LIMA NETO Advogado(s): AMANDA DE LIRA FREIRE EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO ANTE A OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA APÓS CIÊNCIA DA VENDA E ENTREGA DA POSSE DO IMÓVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 872 E A SÚMULA 303 AMBOS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover em parte o apelo apenas para excluir a obrigação de pagar o preparo recursal, mantendo a sentença nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por YANKEL BRUNO FONTES SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro movido por ALCIDES VIANA DE LIMA NETO, também em face da MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA., julgou procedentes os pedidos da inicial determinando a retirada definitiva de qualquer restrição/indisponibilidade no imóvel localizado no apartamento residencial nº 1101, no pavimento 11º, integrante do empreendimento “EDIFÍCIO TINTORETTO”, condenando-o em custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
YANKEL BRUNO FONTES SILVA impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: 1 – “não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejudicar suas obrigações alimentares para com a própria subsistência e de sua família”; 2 - moveu uma ação contra a MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA. por intermédio da qual logrou êxito na rescisão do contrato e devolução do valor pago no valor a ser atualizado de R$ 159.665,39 (cento e cinquenta e nove mil reais, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), em novembro/2018; 3 - não pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais, pois, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA. que comercializou o imóvel sabendo da existência de impedimentos jurídicos, conforme demonstra a certidão emitida pelo 7º Cartório em 20/01/2023, a existência da indisponibilidade do imóvel; 4 - não deu causa à constrição, tampouco apresentou resistência à pretensão do Embargante e a MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA. já lhe causou um prejuízo em torno de R$ 500.000,00 [quinhentos mil reais]; 5 - “é indevida a condenação do ora apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência, à luz do disposto na Súmula nº 303/STJ e na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 872, aplicável ao caso concreto em razão do princípio da causalidade”; 6 - “não poderia adivinhar que o embargante, ora apelado, não agiu com a devida diligência ao adquirir um imóvel em litígio, não tendo adotado as medidas necessárias para verificar a existência de impedimentos, como a obtenção de certidões negativas de ônus”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para, nos termos do Tema Repetitivo nº 872 do STJ, inverter o ônus da sucumbência em desfavor da construtora MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA., requerendo, ademais, a gratuidade da justiça.
ALCIDES VIANA DE LIMA NETO impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça, requerendo o desprovimento do recurso.
O recurso foi redistribuído por prevenção da Apelação Cível nº 0800277-05.2014.8.20.6001.
Intimei o apelante na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC para reforçar as provas da alegada insuficiência econômica, tendo ele juntado documentos.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Considerando as provas apresentadas, verifico presentes os requisitos da concessão da gratuidade da justiça, excluindo apenas a obrigação de recolhimento do preparo recursal.
Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso.
YANKEL BRUNO FONTES SILVA recorre para reformar a sentença que o condenou em custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa dos embargos de terceiro movidos por ALCIDES VIANA DE LIMA NETO.
Razões não lhe assistem.
Apura-se que o contrato de compra e venda do Ap 1101 do Residencial Tintoretto, celebrado entre a MÉTODO CONSTRUTIVO e YANKEL BRUNO FONTES SILVA foi resolvido por sentença proferida no dia 12/11/2018 no processo nº 0800277-05.2014.8.20.6001, com trânsito em julgado no dia 29/10/2019.
Logo em seguida a sentença, a MÉTODO CONSTRUTIVO vendeu o imóvel para ALCIDES VIANA DE LIMA NETO por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia firmado em 20/11/2018, cuja venda foi quitada em 06/12/2018 e o adquirente imitido na posse do bem [id n. 26325291 - Págs. 1-19].
YANKEL BRUNO FONTES SILVA requereu o cumprimento de sentença em 11/03/2020, requerendo da MÉTODO CONSTRUTIVO o valor de R$ 455.476,79 (quatrocentos e cinquenta cinco mil quatrocentos e setenta seis reais e setenta nove centavos), pugnando pela indisponibilidade e a penhora do referido imóvel.
Esse pedido teve como fundamento a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel, emitida em 18/10/2021, na qual consta que o bem permanecia na titularidade da executada, o qual foi penhorado em 18/03/2022.
De acordo com a Certidão do 7º Ofício de Notas de Natal, expedida em 20/01/2023, a venda do imóvel para ALCIDES VIANA DE LIMA NETO foi averbada em 30/11/2022, com registro da penhora em 03/01/2023.[id n. 26325295 - Págs. 1-2].
ALCIDES VIANA DE LIMA NETO moveu embargos de terceiro em 01/03/2023, em face da MÉTODO CONSTRUTIVO e de YANKEL BRUNO FONTES SILVA o qual foi julgado procedente, determinando o Juízo a retirada definitiva de qualquer restrição/indisponibilidade no imóvel, condenando YANKEL BRUNO FONTES SILVA nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Nesse particular, decidiu a Magistrada que: “quanto ao ônus sucumbencial, verifico que deve ser aplicado o princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa a ação deverá suportar o ônus de sucumbência.
No presente caso, verifico que o embargado YANKEL BRUNO FONTES SILVA deu causa ao ajuizamento desta demanda, devendo suportar o ônus da sucumbência de forma integral, conforme entendimento do STJ.” Não há incorreção na sentença, verificando-se que YANKEL BRUNO FONTES SILVA, mesmo após estar ciente do negócio jurídico firmado entre a MÉTODO CONSTRUTIVO e ALCIDES VIANA DE LIMA NETO após a sentença e da entrega da posse do imóvel, pela construtora, ao embargante, ainda assim opôs resistência, requerendo a manutenção da constrição, bem como a imissão na posse do bem e a condenação do embargante por litigância de má-fé, atraindo para si, portanto, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência.
Logo, a sentença está em harmonia com o Tema Repetitivo n. 872 do STJ e a Súmula n. 303 do mesmo sodalício, cujo verbete apregoa que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
A seguir segue a transcrição do Tema Repetitivo n. 872 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).”(STJ - REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) Ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mostra-se impositiva a manutenção da sentença, eis que não demonstrada conduta de má-fé na compra e venda do imóvel realizada antes da execução.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça, excluindo apenas a obrigação de recolhimento do preparo recursal, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809846-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
07/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível 0809846-08.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o apelante, YANKEL BRUNO FONTES SILVA, na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando contracheque ou outra via de recebimento de renda mensal, mais 3 últimos documentos bancários recentes e de despesas a fim de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0809846-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 30 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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