TJRN - 0809846-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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28/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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24/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo: 0809846-08.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ALCIDES VIANA DE LIMA NETO EMBARGADO: YANKEL BRUNO FONTES SILVA, METODO CONSTRUTIVO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125437166), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 9 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ALCIDES VIANA DE LIMA NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Víctor Hackradt Dias em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ALCIDES VIANA DE LIMA NETO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809846-08.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALCIDES VIANA DE LIMA NETO EMBARGADO: YANKEL BRUNO FONTES SILVA, METODO CONSTRUTIVO LTDA SENTENÇA ALCIDES VIANA DE LIMA NETO, ingressou perante este Juízo com Embargos de Terceiro com pedido de antecipação de tutela em desfavor de YANKEL BRUNO FONTES SILVA e MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega o embargante que adquiriu a unidade habitacional localizada no Residencial Tintoretto em 20/11/2018, através do Instrumento Particular de compra e venda com pacto adjeto de Alienação Fiduciároa em garantia o qual foi quitado em 06/12/2018.
Pontua que o referido imóvel foi adquirido posteriormente a sentença e ID 34672626, datada em 12/11/2018, que declarou a resolução do contrato celebrado entre as partes, qual seja, YANKEL BRUNO FONTES SILVA e MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA.
Contudo, o exequente requereu a indisponibilidade e penhora do bem, sendo que, na oportunidade em que formulou esse requerimento, o mesmo já havia sido vendido e já se encontrava na posse do embargante.
Sustenta que o imóvel é de sua propriedade, de forma que deve ser desconstituída a penhora com a retirada da restrição.
Requereu o embargante liminarmente a suspensão imediata de ordem de penhora decretada sobre o imóvel objeto desses embargos, qual seja, apartamento residencial nº 1101, no pavimento 11º, integrante do empreendimento “EDIFÍCIO TINTORETTO”, objeto de matrícula nº 67.893, da 3ª CRI de Natal, a cargo do 7º Ofício de Notas.
No mérito, a confirmação da antecipação da tutela e a procedência para que haja ao levantamento/retirada definitiva da penhora decretada sobre o apartamento acima mencionada.
Foi deferida a medida de urgência pleiteada (ID 96227799).
Devidamente citados, os embargado Sr.
YANKEL BRUNO FONTES SILVA apresentou defesa.
A embargada MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA não apresentou a sua contestação.
Não houve apresentação de réplica Intimada as partes a produzirem provas complementares, deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o breve relatório Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Os embargos de terceiro tem cabimento quando alguém sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ensina o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, já na vigência do CPC/2015, que "legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato de apreensão judicial (art. 674)". (In Curso de Direito Processual Civil, 2016, p. 690).
Analisando os documentos constantes nos autos, observo que o autor conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quanto à comprovação da propriedade do imóvel constrito nos autos de nº 0800277-05.2014.8.20.6001, mediante o contrato e o termo de quitação de ID’s 95892612 e 95892613.
Desta forma, o autor comprovou ser o legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, de forma que a retirada de qualquer constrição no imóvel é medida que se impõe.
Por outro lado, os embargados não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 /ST).
POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 08/05/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84 /STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84 /STJ. 5.
Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 6.
Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7.
Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.SÚMULA 84 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador. 2.
Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.Apelação Cível provida. (TJPR - 15a C.Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.09.2017).
Assim sendo, é fato incontroverso que o bem foi adquirido de maneira legítima e de boa-fé, de modo que em nada tem ligação com a relação jurídica travada entre as partes do processo principal de nº 0800277-05.2014.8.20.6001.
Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, verifico que deve ser aplicado o princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa a ação deverá suportar o ônus de sucumbência.
No presente caso, verifico que o embargado YANKEL BRUNO FONTES SILVA deu causa ao ajuizamento desta demanda, devendo suportar o ônus da sucumbência de forma integral, conforme entendimento do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiros para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID. 96227799 e determinar a retirada definitiva de qualquer restrição/indisponibilidade no imóvel localizado no apartamento residencial nº 1101, no pavimento 11º, integrante do empreendimento “EDIFÍCIO TINTORETTO”, objeto de matrícula nº 67.893, da 3ª CRI de Natal.
Comunique-se ao cartório competente.
Condeno a parte embargada YANKEL BRUNO FONTES SILVA em custas e honorários advocatícios que fixo na quantia de 10 % (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas.
Com o pagamento, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
22/02/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:17
Decorrido prazo de EMBARGANTE: ALCIDES VIANA DE LIMA NETO EMBARGADO: YANKEL BRUNO FONTES SILVA, METODO CONSTRUTIVO LTDA em 27/11/2023.
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28/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:59
Decorrido prazo de Víctor Hackradt Dias em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:39
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:39
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:39
Decorrido prazo de NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:39
Decorrido prazo de NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0809846-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 30 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 27/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809846-08.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALCIDES VIANA DE LIMA NETO EMBARGADO: YANKEL BRUNO FONTES SILVA, METODO CONSTRUTIVO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Observo que foi ofertado prazo para as partes embargantes apresentarem manifestação a respeito dos embargos.
Contudo, não verifico haver prazo para apresentação da réplica as contrarrazões a serem ofertadas pelo embargante.
Assim, proceda a Secretaria a INTIMAÇÃO do embargante para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, INTIME-SE as partes para manifestar seu interesse na produção de provas complementares.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de Víctor Hackradt Dias em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 11:02
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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20/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 08:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 21:59
Juntada de custas
-
07/03/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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