TJRN - 0800627-67.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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23/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800627-67.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO NUNES GUERRA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIANO NUNES GUERRA em face da MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, pugnando pela inexistência de cobrança de empréstimo de RMC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise do Sistema PJE, verifica-se a existência do Processo nº 0800584-33.2023.8.20.5163, protocolado em 23.08.2023, ainda em trâmite neste mesmo órgão jurisdicional.
Ademais, verifica-se que ambas as demandas possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, configurando, assim, a litispendência, conforme dispõe os parágrafos 1º e 2º do CPC, vejamos: Art. 337 (...): §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; Em casos de reconhecimento de litispendência, o art. 485, V, do CPC, determina a extinção do feito sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, a extinção do presente feito, sem a resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.C.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800627-67.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO NUNES GUERRA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIANO NUNES GUERRA em face da MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, pugnando pela inexistência de cobrança de empréstimo de RMC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise do Sistema PJE, verifica-se a existência do Processo nº 0800584-33.2023.8.20.5163, protocolado em 23.08.2023, ainda em trâmite neste mesmo órgão jurisdicional.
Ademais, verifica-se que ambas as demandas possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, configurando, assim, a litispendência, conforme dispõe os parágrafos 1º e 2º do CPC, vejamos: Art. 337 (...): §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; Em casos de reconhecimento de litispendência, o art. 485, V, do CPC, determina a extinção do feito sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, a extinção do presente feito, sem a resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.C.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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25/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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24/11/2024 13:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800627-67.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO NUNES GUERRA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Intime-se o promovente, no prazo de 15 dias, para manifestar-se a respeito de eventual litispendência com os autos do processo n. 0800584-33.2023.8.20.5163.
Logo após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 1 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANO NUNES GUERRA.
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23/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800627-67.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO NUNES GUERRA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da necessidade de protocolamento de duas demandas distintas (Proc nº 0800627-67.2023.8.20.5163 e nº 0800628-52.2023.8.20.5163), uma vez que ambas ações se tratam das mesmas partes, questionando contratos de empréstimos consignados com reserva de margem consignável (RMC), esclarecendo sobre possível conexão, nos termos do art. 55, do CPC.
Outrossim, por questões de ordem prática e sem prejuízo à determinação anterior, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar, no mesmo prazo, boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 19:19
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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