TJRN - 0101158-04.2017.8.20.0121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101158-04.2017.8.20.0121 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL DE BRITO NETO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0101158-04.2017.8.20.0121 – Macaíba/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Carlos da Silva Def.
Pública: Dra.
Renata Silva Couto Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO DE FATO CONTRA JULGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) REFERENTE À MODALIDADE TENTADA PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP, EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA SILVÂNIO MARTINS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MITIGAR A FRAÇÃO CONCERNENTE À TENTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO O Ministério Público opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos, ID 19932226, contra Acórdão que, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Manoel de Brito Neto, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, e aplicar a fração de 2/3 (dois terços) referente à tentativa no crime de homicídio contra a vítima Silvânio Martins da Silva; e em relação ao apelo ministerial, deu provimento para reconhecer o concurso formal impróprio entre os delitos, fixando a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão.
Alegou a existência de erro de fato no julgado proferido, por acolher a pretensa aplicação da fração no patamar máximo referente à tentativa reconhecida no homicídio praticado contra Silvânio Martins da Silva.
Para tanto, argumentou que foi percorrido todo o iter criminis necessário à consumação do homicídio, somente não consumado, porque a vítima se fingiu de morta, o que justifica a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo magistrado na sentença.
Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos opostos, mediante a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, para restabelecer a fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença recorrida, quanto à tentativa no delito de homicídio praticado em face de Silvânio Martins da Silva.
Intimada para impugnar as alegações trazidas pelo embargante, a defesa requereu que os embargos de declaração do parquet fossem rejeitados, ID 21534713. É o relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
In casu, da análise das razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado proferido, a ensejar o acolhimento dos embargos.
Isso porque no Acórdão embargado foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, ponto obscuro, ambiguidade ou contradição, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos exarados.
Ressalte-se que o embargante lastreia sua irresignação na rediscussão dos pontos levantados nas razões recursais, os quais já foram devidamente analisados no voto-condutor, ID 19932226, a saber: “[...] No que pertine à insurgência acerca da fração relativa à tentativa aplicada em 1/3 (um terço) no delito de homicídio contra a vítima Silvânio Martins da Silva, com a pretensa aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços), viável a pretensão.
Isso porque ao aplicar a fração de 1/3 (um terço) em razão da tentativa, o magistrado o fez nos seguintes termos: “subjaz a diminuição da pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, motivo por que diminuo a pena em 1/3 (um terço)”, ou seja, sem explicitar os motivos pelos quais deixou de fixar a redutora no máximo legal.
Assim, ausente a fundamentação apta a justificar o patamar utilizado, impõe-se a reforma da dosimetria neste ponto para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) à tentativa. [...]” (com destaques).
Do excerto, é possível identificar que foram enfrentados os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir.
O magistrado a quo, ao mitigar a incidência da fração máxima relativa à minorante de pena decorrente da modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do Código Penal, não aplicou fundamentação concreta para a incidência de 1/3 (um terço), em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal.
Isso porque, quando da aplicação da fração, embora o magistrado tenha afastado a aplicação da fração da minorante no patamar máximo, o fez apresentando fundamentação genérica, sem, ao menos, indicar os motivos – “subjaz a diminuição da pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, motivo por que diminuo a pena em 1/3 (um terço)”.
Nesse sentido, o Acórdão fundamentou a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), nos termos: “ausente a fundamentação apta a justificar o patamar utilizado, impõe-se a reforma da dosimetria neste ponto para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) à tentativa”, ID 19932226.
Desse modo, o Acórdão recorrido não se encontra destoante da realidade processual.
Na verdade, os motivos da interposição do recurso são uma tentativa única de rediscutir a matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do apelo foram, sim, devidamente tratados no julgado, de modo que dele não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas na Apelação Criminal, não havendo, assim, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, conforme julgado a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4.
EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4.
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional.
Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acórdão embargado. É como voto.
Natal, 04 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
13/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 09:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/11/2022 09:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/11/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:59
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2022 10:44
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:35
Outras Decisões
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17/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:32
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/11/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:46
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
03/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:41
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:23
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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06/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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05/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:30
Audiência instrução e julgamento designada para 21/11/2022 09:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
13/09/2022 14:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:14
Digitalizado PJE
-
26/04/2020 09:51
Certidão de Oficial Expedida
-
16/04/2020 01:58
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2020 04:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/04/2020 04:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/03/2020 02:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/03/2020 01:54
Expedição de termo
-
11/03/2020 02:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/03/2020 02:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/03/2020 01:23
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
27/02/2020 04:11
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 04:10
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 03:38
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 03:30
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 03:29
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 03:29
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 03:55
Outras Decisões
-
07/01/2020 03:48
Sessão do Tribunal do Júri Designado
-
23/09/2019 03:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/09/2019 03:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2019 04:11
Expedição de termo
-
18/06/2019 09:27
Expedição de edital
-
18/06/2019 02:33
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2019 02:47
Mero expediente
-
28/05/2019 11:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/05/2019 11:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/05/2019 05:37
Concluso para despacho
-
28/05/2019 05:29
Expedição de termo
-
13/05/2019 04:06
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/05/2019 09:28
Petição
-
24/04/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2019 05:51
Expedição de edital
-
24/04/2019 05:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/04/2019 05:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/04/2019 09:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/04/2019 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2019 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2019 09:44
Expedição de termo
-
16/04/2019 09:39
Trânsito em julgado
-
15/04/2019 05:55
Desmembramento de Feitos
-
11/04/2019 02:46
Concluso para decisão
-
11/04/2019 02:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/04/2019 02:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2019 12:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/04/2019 03:11
Expedição de termo
-
05/04/2019 02:51
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2019 02:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 01:47
Juntada de mandado
-
05/04/2019 01:46
Juntada de mandado
-
01/04/2019 01:09
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2019 12:16
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 10:28
Expedição de Mandado
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25/03/2019 10:23
Petição
-
25/03/2019 10:19
Reativação
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25/03/2019 08:39
Recebido os Autos do Advogado
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21/03/2019 01:55
Remetidos os Autos ao Advogado
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15/03/2019 09:41
Certidão expedida/exarada
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14/03/2019 01:53
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2019 01:36
Juntada de Ofício
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01/03/2019 12:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/03/2019 12:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/02/2019 01:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/02/2019 08:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 08:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2019 02:47
Pronúncia
-
19/11/2018 02:12
Concluso para despacho
-
19/11/2018 02:11
Recebido os Autos do Advogado
-
19/11/2018 02:11
Recebido os Autos do Advogado
-
19/11/2018 02:09
Juntada de Alegações Finais
-
07/11/2018 12:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2018 12:40
Expedição de termo
-
05/11/2018 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2018 02:23
Ato ordinatório
-
05/11/2018 02:08
Juntada de Alegações Finais
-
18/10/2018 01:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/09/2018 02:27
Expedição de termo
-
12/09/2018 11:31
Expedição de documento
-
12/09/2018 11:28
Expedição de alvará
-
12/09/2018 02:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/09/2018 02:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2018 02:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2018 03:28
Concluso para despacho
-
06/09/2018 04:52
Prisão
-
04/09/2018 10:02
Juntada de mandado
-
30/08/2018 03:07
Juntada de mandado
-
30/08/2018 02:42
Juntada de mandado
-
23/08/2018 03:21
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2018 09:27
Recebido os Autos do Advogado
-
20/08/2018 10:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/08/2018 04:37
Certidão de Oficial Expedida
-
26/07/2018 04:20
Juntada de mandado
-
19/07/2018 11:31
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2018 04:25
Juntada de mandado
-
03/07/2018 09:50
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2018 02:58
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 02:57
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 02:57
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 02:53
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 02:52
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 02:51
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 05:13
Expedição de ofício
-
14/06/2018 03:26
Ato ordinatório
-
14/06/2018 01:19
Audiência
-
07/06/2018 08:45
Réu revel citado por edital
-
07/06/2018 03:15
Recebimento
-
28/05/2018 05:08
Concluso para decisão
-
28/05/2018 05:05
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2017 09:02
Recebimento
-
06/12/2017 09:02
Recebimento
-
05/12/2017 01:40
Expedição de edital
-
02/12/2017 04:16
Mero expediente
-
20/11/2017 04:08
Concluso para despacho
-
20/11/2017 04:02
Expedição de termo
-
17/11/2017 01:45
Recebimento
-
17/11/2017 01:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/11/2017 12:11
Expedição de termo
-
13/11/2017 01:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/11/2017 01:03
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2017 01:00
Expedição de Carta precatória
-
10/10/2017 01:06
Recebimento
-
26/09/2017 03:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2017 12:26
Juntada de Ofício
-
20/09/2017 01:33
Expedição de ofício
-
20/09/2017 01:15
Expedição de Mandado
-
20/07/2017 04:32
Expedição de Mandado
-
20/07/2017 04:32
Expedição de Mandado
-
19/07/2017 12:03
Recebimento
-
10/07/2017 08:48
Decisão Proferida
-
06/07/2017 09:42
Concluso para decisão
-
06/07/2017 09:36
Expedição de termo
-
06/07/2017 08:41
Mudança de Classe Processual
-
06/07/2017 08:40
Reativação
-
05/07/2017 04:00
Recebimento
-
22/05/2017 11:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/05/2017 02:42
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
17/05/2017 02:39
Expedição de termo
-
17/05/2017 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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