TJRN - 0801685-62.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 08:27
Recebidos os autos
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16/09/2023 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801685-62.2022.8.20.5124 Polo ativo RITA DE CASSIA DE BARROS SILVA Advogado(s): FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Polo passivo BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE BAIXA NO GRAVAME PERANTO O DETRAN/RN.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 689/2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, não restou devidamente comprovado a existência da quitação alegada, em face da ausência de prova colacionada, porquanto o único documento trazido pela autora/apelante de Id 189584496, informa existir ainda um saldo devedor do leasing contratado, conforme fundamentou a sentenciante de primeiro grau. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA DE BARROS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 18958517), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (Proc. nº 0801685-82.2022.8.20.5124) ajuizada em desfavor BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, rejeitou a preliminar e julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 18958518), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes os pleitos autorais, para promover a baixa no Gravame da Alienação Fiduciária junto ao DETRAN/RN, do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX ANO 2008/2009, CHASSI 9BD17164G95325566, Placa NNL5937, Renavam 985535709, como também condenar o Banco apelado ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3.
Alegou que quitou o automóvel desde o ano de 2016, em face da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0819346-45.2016.8.20.5001 em decorrência da Ação Revisional nº 2015.016978-8 ajuizada em desfavor do apelado, o qual foi condenado a restituir o valor de R$ 34.113,10 (trinta e quatro mil cento e treze reais e dez centavos). 4.
Contrarrazoando (Id 18958525), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19045245). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
A irresignação recursal diz respeito a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, no sentido de promover a baixa no Gravame da Alienação Fiduciária junto ao DETRAN/RN, do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX ANO 2008/2009, CHASSI 9BD17164G95325566, Placa NNL5937, Renavam 985535709, como também condenar o Banco apelado ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 9.
Segundo consta na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, é de responsabilidade das instituições financeiras credoras, seja pessoalmente ou por meio das empresas registradoras de contratos, o repasse das informações para a inserção e para a liberação dos gravames, possuindo a faculdade de requerer a sua baixa a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações pelo devedor, e com a quitação integral cabe providenciar a baixa do gravame no prazo de 10 (dez) dias.
Vejamos: “Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.” 10.
O Juízo de primeiro grau não vislumbrou a existência de provas suficientes nos autos com aptidão de demonstrar a quitação da obrigação do contrato de financiamento junto ao Banco, razão pela qual julgou improcedente o pleito deduzido na inicial. 11.
Observo que o caso dos autos envolve típica relação de consumo, devendo a análise da controvérsia ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor. 12.
A parte autora/apelante alegou que o Banco apelado restituiu o valor de R$ 34.113,10 (trinta e quatro mil cento e treze reais e dez centavos) em sede de Cumprimento de Sentença no processo nº 0819346-45.2016.8.20.5001, e que isso seria a prova de quitação do contrato de financiamento relacionado ao gravame do veículo em questão, porquanto o recorrido não deu baixa no gravame, impossibilitando a transferência da propriedade ao real proprietário ou eventual possuidor. 13.
Contudo, nesse caso, não restou devidamente comprovado a existência da quitação alegada, em face da ausência de prova colacionada, porquanto o único documento trazido pela autora/apelante de Id 189584496, informa existir ainda um saldo devedor do leasing contratado, conforme fundamentou a sentenciante de primeiro grau (Id 18958517 – Pág. 3): “Na hipótese em liça, embora haja nos autos documentos que demonstram que recai sobre o veículo em pauta o gravame vergastado, não há, de outra sorte, outros que comprovem a quitação do bem, a justificar a obrigação de fazer da parte ré em providenciar a retirada do ônus, na exegese do art. 16 da Resolução 689/17 do Contran.
Aliado a isso, o documento inserto no ID 78434168 não corrobora com as alegações autorais de quitação do débito, posto que existe um saldo devedor do contrato no valor de R$ 15.290,18 (quinze mil duzentos e noventa reais e dezoito centavos).” 14.
Assim sendo, antes de se exigir o cumprimento do ônus probatório do Banco apelado, caberia à autora/apelante provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, 15.
Portanto, em virtude da ausência de provas quanto ao direito reclamado pela parte autora/apelante, nada há o que ser reparado na sentença vergastada, diante da inexistência de documentos hábeis a comprovar os requisitos para a baixa do gravame. 16.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 17.
Quanto aos honorários recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801685-62.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
03/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 07:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 29/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 06:17
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2022 06:44
Decorrido prazo de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 22/03/2022 23:59.
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17/02/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 08:32
Conclusos para decisão
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17/02/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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