TJRN - 0800872-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:22
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800872-79.2023.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO GRANADA FLAT Parte ré: GERCELY GOMES COSTA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Condomínio Granada Flat, já qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Gercely Gomes Costa Ferreira, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a parte ré é possuidora do apartamento 407, integrante do Condomínio Granada Flat, e instalou película em suas janelas com tom divergente do utilizado nas demais unidades do condomínio, violando suas normas; b) em 29 de janeiro de 2022, notificou extrajudicialmente a parte demandada, determinando a retirada da película; c) em 27 de fevereiro de 2022, foi notificado pela parte demandada, que informou sua recusa em retirar a película de suas janelas, sob o fundamento de que adquiriu o direito de uso da película em razão do decurso do tempo, oportunidade na qual requereu a nulidade da notificação a ela enviada; d) em 22 de agosto de 2022, em assembleia geral extraordinária a qual a parte autora não compareceu nem enviou representante, foram estabelecidas normas de padronização das películas das janelas no condomínio e concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos retirassem as películas fora do padrão; e, e) a ata da assembleia foi publicada, dando ciência aos moradores do que foi deliberado, mas, mesmo após quase cinco meses da data da reunião, a parte ré não regularizou sua fachada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu fosse a parte ré compelida a promover a retirada ou substituição da película das janelas de seu apartamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, obedecendo aos padrões estabelecidos na assembleia geral do condomínio, realizada em 22 de agosto de 2022, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 93571725 a 93576363.
Custas adimplidas conforme comprovante de ID nº 93589881.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID nº 93644221).
Citada (ID nº 100586410), a parte ré ofereceu contestação (ID nº 100946467), aduzindo, em suma, que: a) houve notificação extrajudicial no ano de 2022 para retirada de película utilizada em seu apartamento, sob pena de aplicação de multa, sendo oportunizado o direito ao contraditório; b) não houve manifestação contrária ao uso da película por parte da autora por mais de 15 (quinze) anos; c) o apartamento fica em frente a um hotel, no qual todos os quartos, quando ocupados por hóspedes, ficam por significativo lapso temporal com as janelas abertas, o que retira em grande parte a privacidade da contestante enquanto está em casa, motivo pelo qual se faz altamente necessário o uso da película; d) várias outras unidades possuem a película protetora, não havendo o que se falar em uso exclusivo por parte da contestante; e) antes da instalação da referida película, buscou a anuência da administração do condomínio, informando os motivos pelos quais, em nome de sua privacidade, necessitava realizar a aplicação; f) a retirada da película ou sua substituição por uma mais clara implica diretamente na violação da intimidade de qualquer pessoa que se encontre morando na unidade; e, g) no que diz respeito à assembleia realizada em agosto, não houve possibilidade de presença ou envio de representante, tendo em vista que, à época da reunião, estava na Paraíba, bem como não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório de ciência da notificação.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ademais, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Réplica à contestação no ID nº 102421214, oportunidade na qual a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produzir provas (ID nº 101595762), as partes informaram não terem mais provas a produzir (IDs nº 102421223 e 103452689).
No despacho de ID nº 110811458, este Juízo determinou a intimação da parte ré para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato conferindo poderes ao causídico que subscreveu eletronicamente a contestação de ID nº 100946467, sob pena de revelia.
A parte ré anexou procuração conforme ID nº 112823187. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória (IDs nº 102421223 e 103452689), em que pese intimadas para tanto (ID no 101595762).
I - Da impugnação à justiça gratuita É sabido que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem a ausência de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
A parte autora escorou-se na alegação de que a parte ré não colacionou comprovante de renda que comprovasse a sua incapacidade de arcar com as custas do processo, argumentação inapta a infirmar a presunção relativa estabelecida pela legislação.
Destarte, com fulcro no art. 98 do CPC, rejeita-se a impugnação e, em decorrência, defire-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré.
II - Do mérito O ponto nodal do presente caso recai sobre a suposta prática de ato ilícito por parte da demandada, a partir da existência de película na fachada da sua unidade imobiliária.
Acerca do tema, o art. 1.336, III, do Código Civil, estabelece como dever do condômino não alterar as esquadrias externas: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (…) III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; (...) Ademais, a convenção condominial (ID nº 93572988), em seu art. 33, VIII e IX, proíbe qualquer alteração do aspecto externo de sua fachada, bem como fazer modificações em cores ou tonalidades diferentes daquelas utilizadas no edifício, veja-se: Art. 33º – São deveres dos condôminos: (...) VIII – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; (...) IX – Não decorar paredes, janelas ou esquadrias externas em cores ou tonalidades diferentes daquelas utilizadas no edifício; (...) Cumpre ressaltar que, não obstante possível ausência de registro da convenção do condomínio em órgão competente, não é afastada a sua legalidade, tampouco isenta os condôminos de respeitar as regras nela dispostas, conforme prevê o Enunciado de Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 260 – STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” Como reforço, eis o pensar do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RETIRADA DE VIDROS DAS JANELAS DE APARTAMENTO.
ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO.
VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CONDUTA VEDADA PELO ART. 1336, INCISO, III, DO CÓDIGO CIVIL.
RENITÊNCIA REITERADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INFORMADA POR MEIO DE SUCESSIVAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS.
MULTA CORRETAMENTE APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0112985-96.2013.8.20.0106 - 3ª Câmara Cível – Rel.
Desembargador Amílcar Maia – Julgado em 13/02/2019) No presente caso, da documentação acostada pela parte autora, mormente as fotos da fachada externa da unidade imobiliária de propriedade da parte ré (ID nº 93576361), depreende-se que a parte ré manteve instalada película em vidro na varanda da unidade, destoante das tonalidades predominantes na fachada do prédio, nos termos da notificação extrajudicial de ID nº 93572994.
Isso porque, no dia 22 de agosto de 2022, foi estabelecido na assembleia geral extraordinária do condomínio que as unidades imobiliárias deveriam respeitar a originalidade da fechada e do aspecto arquitetônico do prédio, sendo concluído que eventual proteção térmica e da esfera pessoal pelo condômino deverá ser concretizada mediante instalação de cortinas na parte interna das janelas e varanda (ID nº 93572996).
Ademais, concedeu-se prazo de 90 (noventa) dias para que os proprietários de cada unidade se amoldassem às novas previsões, sob pena de multa, o que não foi cumprido pela parte ré, vide notificação de ID nº 93572994, fato incontroverso por parte da demandada.
Na mesma esteira, não merece guarida a argumentação lançada pela parte ré no sentido de atribuir indispensabilidade da estrutura instalada na fachada do condomínio, sob fundamento de ser instrumento apto a garantia do direito constitucional à intimidade, tendo em mira a possibilidade da demandada se valer de outros instrumentos para proteção de sua intimidade, como cortinas internas, sem que represente violação às previsões legais e condominiais, ou mesmo películas incolores na parte externa.
Outrossim, a alegação da demandada de que não participou da assembleia condominial a qual estabeleceu a necessidade de alteração da fachada não prospera, haja vista que as decisões tomadas pela assembleia condominial são soberanas e vinculam todos os condôminos.
Como reforço, aporta-se ementa de acórdão a respeito da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ADVOGADO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.333 do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais, tornando-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Com o respectivo registro, ainda, torna-se oponível contra terceiros (parágrafo único). 2.
No caso concreto, os condôminos, por ocasião da produção da norma que viria a reger o condomínio, optaram por estipular, no tocante às despesas em processos judiciais, que caberia ao condômino causador da instauração da lide o dever de ressarcir o condomínio dos valores pagos a advogado contratado para atuar na demanda. 3.
Em regra, as decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas, de modo que vinculam todos os condôminos, de tal modo que a desconstituição de uma decisão tomada em assembleia somente será possível por meio de outra decisão soberana desta própria assembleia ou por decisão judicial, esta última, na hipótese de flagrante ilegalidade. 4.
Ocorre que, aludida previsão normativa não encontra óbice no ordenamento jurídico, restando, portanto, despojada de qualquer mácula de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial em detrimento ao que restou decidido pela coletividade que compõe o condomínio recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07323604320218070000 DF 0732360-43.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, determino que a parte ré promova a retirada ou substituição da película das janelas de seu apartamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, obedecendo aos padrões estabelecidos na assembleia geral do condomínio, realizada em 22 de agosto de 2022, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte demandada, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800872-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO GRANADA FLAT Réu: GERCELY GOMES COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 100946467, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GERCELY GOMES COSTA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2023 10:36
Juntada de custas
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11/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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