TJRN - 0802809-89.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802809-89.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento.
Expedido alvará em favor da parte exequente.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, já tendo sido inclusive expedido os respectivos alvarás judiciais.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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05/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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04/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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04/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802809-89.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 09:51
Juntada de Alvará recebido
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28/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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28/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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26/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:15
Decorrido prazo de partes em 09/11/2024.
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802809-89.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que requer a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados após a intimação expedida no ID 111071607, posto que o patrono do banco impugnante, Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, não recepcionou a intimação para pagamento em 10 dias do saldo remanescente, tendo em vista que a intimação eletrônica foi direcionada diretamente ao banco, não tendo sido direcionada ao seu patrono constituído, como se observa dos expedientes.
Por fim, aduz ainda a ocorrência de excesso na execução na quantia de R$ 2.749,04 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), juntando aos autos comprovante de pagamento – ID 114490445.
Instado a manifestar-se a parte exequente rechaçou as alegações sustentadas pelo executado (ID 114692943).
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de decretação de nulidade formulado pela instituição financeira ré, uma vez que a intimação respectiva ao ato judicial de pagamento do saldo remanescente em 10 (dez) dias, não fora publicada em nome dos advogados constituídos por si, o que gerou enorme prejuízo, impossibilitando-o de apresentar manifestação.
Devem, assim, todos os atos processuais serem invalidados e o feito ser chamado à ordem.
De início, destaque-se que o patrono da parte executada, Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira, tomou ciência da intimação direcionada a parte executada, em 28/11/2023, consoante print da tela anexado pelo próprio executado (ID 114490445, fl. 02).
Outrossim é válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações, em caráter exclusivo, em nome de determinado profissional.
No entanto é nula a intimação realizada quando foi excluído justamente o profissional que solicitou essa providência, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DO SUBSTABELECIDO.
INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA REALIZADA APENAS EM NOME DE OUTROS PATRONOS CONSTITUÍDOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
MEMORAIS.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.1.
A Corte Especial deste Sodalício tem jurisprudência pacífica no sentido de que, se há substabelecimento e solicitação expressa para as intimações serem expedidas também em nome do advogado substabelecido, nas publicações deve constar, pelo menos, o nome deste.2.
No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. 3. É dedutível o prejuízo advindo da nulidade acima referida numa causa com contornos fáticos bem peculiares — como sói acontecer nas ações de dano moral —, onde o causídico que expressamente pleiteou a publicação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.4.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Retorno dos autos ao colegiado de origem, para novo julgamento do recurso especial.
Prejudicada a segunda tese do recurso.(STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.424.304 - SP (2014/0276041-4); DJe 05/06/2019).
In casu, analisando-se os autos não verifico constar, em quaisquer petições, requerimento expresso dos causídicos constituídos pela instituição financeira no que tange à exclusividade de intimações dirigidas à profissional.
Em verdade, o que se observa, como já dito, é que a intimação referida no ID 111071607 fora lida pelo causídico constituído pelo executado, Dr.
Felipe D Aguiar, consoante print da tela no ID 114490445, fl. 02, de maneira que as intimações posteriores ao requerimento de nulidade nestes autos continuaram sendo dirigidas ao causídico e regularmente cumpridas pelo mesmo, sem qualquer prejuízo ou insurgência. Às vistas de tais considerações, não acolho o pedido formulado pelo embargado, reconhecendo a validade de todas as intimações realizadas ao longo do trâmite processual.
Aduz ainda a parte executada a ocorrência de excesso na execução na quantia de R$ 2.749,04 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), juntando aos autos comprovante de pagamento – ID 114490445.
Compulsando os autos verifico que com o trânsito em julgado, a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença, alegando ser devido o valor de R$ 13.172,79 (treze mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), do qual o banco réu foi intimado ao pagamento espontâneo nos termos do art. 523 CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o crédito devido e honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia exequenda. É certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato não efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação, ainda que advertido quando da sua intimação, mesmo assim não comprovou o pagamento, no prazo determinado.
Tendo se manifestado nos autos diversas vezes e não apresentado comprovante dos valores, somente após determinado a penhora de valores em sua conta, e fora do prazo de pagamento voluntario é que ofertou notícia sobre o possível pagamento efetuado.
Entretanto, considerando-se que a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente, o que não ocorreu com o referido depósito, permanecendo o valor em conta judicial e indisponível ao credor, nem mesmo noticiado a esse juízo, por opção do devedor, por evidente que permaneceu inerte, mesmo tendo diversas oportunidades para noticiar a satisfação do crédito, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.
E, então, não tendo o pagamento do quantum debeatur sido realizado, impõe-se a incidência da multa e fixação dos honorários advocatícios sobre o montante devido, tal como estabelecido no despacho inicial, proferido por esse juízo, conforme o disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Assim é o entendimento do tribunal de justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC.
PARTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
VALOR DEPOSITADO PARA GARANTIR O JUÍZO QUE NÃO CORRESPONDE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809621-87.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023).
Ressalte-se que o valor devido no montante de R$ 13.172,79 (treze mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) é fato incontroverso entre as partes, já tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento, e inclusive, expedido os respectivos alvarás judiciais.
Entretanto ao analisar a planilha de cálculo apresentada pelo exequente vislumbro a cobrança, em duplicidade, de multa de 10% sobre o valor do débito, consoante planilha de ID 103660225.
Outrossim, a planilha anexada pelo executado no ID 114490445, não fez constar os valores referente aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, fazendo menção apenas aos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos.
De maneira que ao valor devido, isto é, R$ 13.172,79 (treze mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) deverá incidir as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 1.431,77 9 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) resultante da diferença entre o valor apontado pelo exequente como valor ainda remanescente (R$ 4.066,32) e o valor referente as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC (R$ 2.634,55).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 1.431,77 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, libere-se em favor da parte executada o valor referente ao excesso em execução, liberando-se o restante em favor da exequente.
Após, intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023.
-
15/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
02/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023.
-
09/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:41
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802809-89.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o valor incontroverso depositado em juízo (ID 103956474), expeça-se alvará judicial em favor do exequente no valor de R$ 8.382,68 e em favor do seu causídico no valor de R$ 4.790,09, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Em tempo, intime-se o banco demandado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pleito de pagamento do valor complementar na importância de R$ 4.066,32 (quatro mil e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Alvará recebido
-
22/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802809-89.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 14:35
Processo Reativado
-
12/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:00
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DA SILVA em 14/04/2023.
-
19/04/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:09
Decorrido prazo de REQUERIDA em 07/02/2022.
-
08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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