TJRN - 0807681-66.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0807681-66.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: MARLUCE FAGUNDES BERNARDO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 16216088) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807681-66.2015.8.20.5001 Polo ativo MARLUCE FAGUNDES BERNARDO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 339 (AI 791292) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A decisão que se encontra alinhada com o Precedente Qualificado julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento aos apelos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2 - Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3 - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 16216090) interposto por MARLUCE FAGUNDES BERNARDO em face da decisão (Id. 15848327) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 339 (AI 791292) sob à sistemática da repercussão geral.
Argumenta a agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Sem contrarrazões (Certidão de decurso de prazo de Id. 18970277). É o relatório. 4 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 339 - AI 791292) do STF.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifo acrescido) Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, - se não fosse a aplicação da Tese Vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 339, cuja aplicação prepondera,- demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
No mesmo sentido, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV.
REVISÃO DOS VENCIMENTOS.
DATA DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 913).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1238465 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) Aplicável, pois, ao caso sub judice incide a Súmula 279 do STF.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Por fim, ante seu caráter manifestamente protelatório, aplico à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1. 021, § 4º, do CPC/15.
Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, de acordo com o art. 1. 021, § 5º, do CPC/15.
Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id. 16216088). É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
15/09/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 17:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:46
Recurso Especial não admitido
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26/08/2022 10:46
Recurso Extraordinário não admitido
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16/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/07/2022 23:59.
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24/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:15
Juntada de intimação
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23/03/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2022 23:59.
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05/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARLUCE FAGUNDES BERNARDO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:05
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2021 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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26/10/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 07:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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05/08/2021 23:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2021 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2021 18:45
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:23
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:35
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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