TJRN - 0111454-57.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0111454-57.2017.8.20.0001 AGRAVANTE: ALAN DELON COSTA DE FIGUEREDO ADVOGADO: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR AGRAVADO: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21529851) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0111454-57.2017.8.20.0001 RECORRENTE: ALAN DELON COSTA DE FIGUEREDO ADVOGADO: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR RECORRIDO: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20348290) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 19932209) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE CONTA COM APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREPODERÂNCIA.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, sustenta haver violação ao(s) art(s). 44, §3º, III, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20721426). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a suposta violação do 44, §3º, III, do Código Penal (CP), sob o argumento de que a autoridade judicial não analisou se a restrição da liberdade seria socialmente recomendável, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (18 COMPRIMIDOS DE ECSTASY).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INADMISSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF, diante da evidente carência de prequestionamento. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.284.727/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/6/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.996.313/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTINUADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
CULPABILIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
APONTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade da agente com base em elementos concretos dos autos.
Conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, a agravante não se limitou à simples montagem de transações bancárias fraudulentas, tendo envolvido os funcionários da Caixa Econômica Federal com o oferecimento de vantagens e estratégias desenvolvidas para conquistar sua confiança, trazendo-os inclusive para o seu círculo de intimidade, com o objetivo de facilitar a execução do delito.
Por sua vez, o Tribunal de origem ressaltou o protagonismo e a liderança da agravante, que atuava como correspondente bancária da referida entidade pública, para a obtenção da vantagem indevida, com o envolvimento de terceiros de boa-fé para o êxito da fraude. 2.
Tais circunstâncias revelam gravidade superior à ínsita ao crime de estelionato contra entidade de direito público, justificando a elevação da pena-base.
Precedentes. 3.
A tese de ofensa ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, caberia à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a vedação inserta no art. 44, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.771/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E NO PERÍODO NOTURNO, ALÉM DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1.
O princípio da insignificância foi devidamente afastado pelas instâncias anteriores, uma vez que, apesar do não relevante valor da res furtiva (R$ 100,00), a reincidência e o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno são capazes de afastar a atipicidade material da conduta, diante da maior gravidade da ação.
Precedentes. 2.
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por multa, a sua não apreciação junto ao Tribunal de Justiça impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Ainda que eventual pleito constitua matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício, a aplicação do privilégio contido no art. 155, §2º, do Código Penal impõe ao julgador uma gama de opções (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa), que deve ser examinada em cotejo com as circunstâncias fáticas do caso, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Crz, DJe de 25/05/2017). 5.
A prática de novo crime por réu que cumpre pena por delito diverso autoriza a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável a aplicação da medida, nos termos do art. 44, §3º, do CP. 6.
Agravo improvido. (AgRg no HC n. 733.644/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0111454-57.2017.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0111454-57.2017.8.20.0001 Polo ativo MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo ALAN DELON COSTA DE FIGUEREDO Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Apelação Criminal n. 0111454-57.2017.8.20.0001 Apelante/Apelado: Alan Delon Costa de Figueredo Advogado: Dr.
Marcos José Marinho Junior – OAB/RN 4.127 Apelado/Apelante: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE CONTA COM APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREPODERÂNCIA.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Alan Delon Costa de Figueredo e pelo Ministério Público, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 14201955, p. 01-07, que, nos autos da Ação Penal n. 0111454-57.2017.8.20.0001, condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
Nas razões recursais, ID 14201955, p. 09-24, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões, ID 19195186, o réu refutou os argumentos levantados pelo Orgão Ministerial, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em razões, ID 1420956, p. 08, o apelante Alan Delon Costa de Figueiredo pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazoando o recurso, ID 14201956, p. 12, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 16101745, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. É o relatório.
VOTO I - APELO MINISTERIAL.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Em razões recursais, o Ministério Público pleiteia o afastamento da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, operada pelo juízo a quo.
Para tanto, aduz que a reincidência seria preponderante em relação à confissão, não devendo, portanto, ser compensadas.
Sem razão o pleito ministerial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 1947845/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585/STJ), é firme quanto à possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em casos de multirreincidência.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ.
ACUSADO REINCIDENTE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. 2 - Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é ilegal a imposição do regime inicial semiaberto.
Precedentes. 3 - Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". 4 - Na caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente específica, destacou a Corte de Apelação que a anterior condenação decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)(destaques acrescidos) In casu, o Magistrado a quo utilizou-se, na segunda fase da dosimetria, de uma condenação anterior, aplicando a agravante da reincidência.
Dessa maneira, correta a compensação entre a agravante da reincidência – consubstanciada em apenas uma condenação transitada em julgado – e a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual o apelo ministerial não deve ser provido nesse ponto.
II - APELO DEFENSIVO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE.
Cinge-se a pretensão do apelante na substituição da pena privativa de liberdade a ele imposta pelas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal.
Sem razão o recorrente.
A despeito dos argumentos da defesa, inviável a concessão do pleito de substituição da pena, haja vista que, embora a pena imposta na sentença recorrida não tenha sido elevada, o fato de o apelante ser reincidente prejudica a concessão do benefício, esvaziando assim o requisito exigido pelo art. 44, II, do Código Penal.
Eis o entendimento que tem sido adotado por essa Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBANTE QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO 1.º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO À 5.ª PROCURADORIA.
DECOTE DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
CONFISSÕES CORROBORADAS POR TESTEMUNHA IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (...) 4.
Sendo reincidente, impossível, conforme previsto no art. 44, II, do Código Penal, a substituição da pena por restritivas de direitos. 5.
Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107538-25.2016.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 02/03/2023) (destaques acrescidos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
01/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:49
Juntada de termo
-
10/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:47
Decorrido prazo de Alan Delon Costa de Figueredo em 13/02/2023.
-
14/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ALAN DELON COSTA DE FIGUEREDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ALAN DELON COSTA DE FIGUEREDO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2022 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 10:53
Outras Decisões
-
09/06/2022 21:40
Conclusos para decisão
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19/05/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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