TJRN - 0101158-04.2017.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101158-04.2017.8.20.0121 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MANOEL DE BRITO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24265198) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101158-04.2017.8.20.0121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101158-04.2017.8.20.0121 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MANOEL DE BRITO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22790933) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19932226): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART.14, II, NA FORMA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE REFORMA DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE EQUIVOCADAMENTE VALORADO.
PENA REDUZIDA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA À TENTATIVA PARA O MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRADAS CONDUTAS AUTÔNOMAS.
VÍTIMAS DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22109998): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO DE FATO CONTRA JULGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) REFERENTE À MODALIDADE TENTADA PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP, EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA SILVÂNIO MARTINS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MITIGAR A FRAÇÃO CONCERNENTE À TENTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, 121, caput, c/c art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23837040). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que o colegiado deixou de analisar “a existência de erro de fato quanto à afirmação de que inexistiu fundamentação apta a justificar o patamar de (um terço) aplicado pelo Tribunal do Júri em virtude da tentativa do crime de homicídio praticado em face de Silvânio Martins da Silva (art. 121, caput, c/c art. 14, II e parágrafo único, do CP).
Esclareceu-se que, embora constasse no v. acórdão todo o iter criminis percorrido pelo recorrido em face do referido ofendido, o Colegiado potiguar ignorou este fato e fez incidir a fração máxima de .” (Id. 22790933), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 22109998), em sede de aclaratórios: “[...]Ressalte-se que o embargante lastreia sua irresignação na rediscussão dos pontos levantados nas razões recursais, os quais já foram devidamente analisados no voto-condutor, ID 19932226, a saber: “[...] No que pertine à insurgência acerca da fração relativa à tentativa aplicada em 1/3 (um terço) no delito de homicídio contra a vítima Silvânio Martins da Silva, com a pretensa aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços), viável a pretensão.
Isso porque ao aplicar a fração de 1/3 (um terço) em razão da tentativa, o magistrado o fez nos seguintes termos: “subjaz a diminuição da pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, motivo por que diminuo a pena em 1/3 (um terço)”, ou seja, sem explicitar os motivos pelos quais deixou de fixar a redutora no máximo legal.
Assim, ausente a fundamentação apta a justificar o patamar utilizado, impõe-se a reforma da dosimetria neste ponto para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) à tentativa. [...]” (com destaques).
Do excerto, é possível identificar que foram enfrentados os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir.
O magistrado a quo, ao mitigar a incidência da fração máxima relativa à minorante de pena decorrente da modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do Código Penal, não aplicou fundamentação concreta para a incidência de 1/3 (um terço), em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal.
Isso porque, quando da aplicação da fração, embora o magistrado tenha afastado a aplicação da fração da minorante no patamar máximo, o fez apresentando fundamentação genérica, sem, ao menos, indicar os motivos – “subjaz a diminuição da pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, motivo por que diminuo a pena em 1/3 (um terço)”.
Nesse sentido, o Acórdão fundamentou a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), nos termos: “ausente a fundamentação apta a justificar o patamar utilizado, impõe-se a reforma da dosimetria neste ponto para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) à tentativa”, ID 19932226.
Desse modo, o Acórdão recorrido não se encontra destoante da realidade processual.
Na verdade, os motivos da interposição do recurso são uma tentativa única de rediscutir a matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do apelo foram, sim, devidamente tratados no julgado, de modo que dele não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas na Apelação Criminal, não havendo, assim, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita.” Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, entendo que eventual análise diversa a respeito do iter criminis e incidência de fração quanto à minorante da tentativa, concernente à suposta violação aos arts. 121, caput, c/c art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA.
QUANTUM DE REDUÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A fixação da pena é re gulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2.
Em relação à tentativa, a fração de diminuição da sanção decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 3.
No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelos agentes, os quais desferiram, com um facão, "seis golpes na vítima, sendo um na cabeça e os demais no braço direito". 4.
Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. 5.
Ordem denegada. (HC n. 856.821/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
VERIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
I - A análise da pretensão recursal, nos termos do que mencionado pelo agravante, demandaria, como consignado no decisum reprochado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, "Alterar a fração da minorante da tentativa exigiria reexame dos fatos e provas da causa, para aferir quanto do iter criminis foi percorrido pelos réus.
Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.969.888/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.253.827/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101158-04.2017.8.20.0121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101158-04.2017.8.20.0121 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL DE BRITO NETO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0101158-04.2017.8.20.0121 – Macaíba/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Carlos da Silva Def.
Pública: Dra.
Renata Silva Couto Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO DE FATO CONTRA JULGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) REFERENTE À MODALIDADE TENTADA PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP, EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA SILVÂNIO MARTINS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MITIGAR A FRAÇÃO CONCERNENTE À TENTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO O Ministério Público opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos, ID 19932226, contra Acórdão que, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Manoel de Brito Neto, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, e aplicar a fração de 2/3 (dois terços) referente à tentativa no crime de homicídio contra a vítima Silvânio Martins da Silva; e em relação ao apelo ministerial, deu provimento para reconhecer o concurso formal impróprio entre os delitos, fixando a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão.
Alegou a existência de erro de fato no julgado proferido, por acolher a pretensa aplicação da fração no patamar máximo referente à tentativa reconhecida no homicídio praticado contra Silvânio Martins da Silva.
Para tanto, argumentou que foi percorrido todo o iter criminis necessário à consumação do homicídio, somente não consumado, porque a vítima se fingiu de morta, o que justifica a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo magistrado na sentença.
Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos opostos, mediante a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, para restabelecer a fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença recorrida, quanto à tentativa no delito de homicídio praticado em face de Silvânio Martins da Silva.
Intimada para impugnar as alegações trazidas pelo embargante, a defesa requereu que os embargos de declaração do parquet fossem rejeitados, ID 21534713. É o relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
In casu, da análise das razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado proferido, a ensejar o acolhimento dos embargos.
Isso porque no Acórdão embargado foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, ponto obscuro, ambiguidade ou contradição, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos exarados.
Ressalte-se que o embargante lastreia sua irresignação na rediscussão dos pontos levantados nas razões recursais, os quais já foram devidamente analisados no voto-condutor, ID 19932226, a saber: “[...] No que pertine à insurgência acerca da fração relativa à tentativa aplicada em 1/3 (um terço) no delito de homicídio contra a vítima Silvânio Martins da Silva, com a pretensa aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços), viável a pretensão.
Isso porque ao aplicar a fração de 1/3 (um terço) em razão da tentativa, o magistrado o fez nos seguintes termos: “subjaz a diminuição da pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, motivo por que diminuo a pena em 1/3 (um terço)”, ou seja, sem explicitar os motivos pelos quais deixou de fixar a redutora no máximo legal.
Assim, ausente a fundamentação apta a justificar o patamar utilizado, impõe-se a reforma da dosimetria neste ponto para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) à tentativa. [...]” (com destaques).
Do excerto, é possível identificar que foram enfrentados os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir.
O magistrado a quo, ao mitigar a incidência da fração máxima relativa à minorante de pena decorrente da modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do Código Penal, não aplicou fundamentação concreta para a incidência de 1/3 (um terço), em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal.
Isso porque, quando da aplicação da fração, embora o magistrado tenha afastado a aplicação da fração da minorante no patamar máximo, o fez apresentando fundamentação genérica, sem, ao menos, indicar os motivos – “subjaz a diminuição da pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, motivo por que diminuo a pena em 1/3 (um terço)”.
Nesse sentido, o Acórdão fundamentou a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), nos termos: “ausente a fundamentação apta a justificar o patamar utilizado, impõe-se a reforma da dosimetria neste ponto para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) à tentativa”, ID 19932226.
Desse modo, o Acórdão recorrido não se encontra destoante da realidade processual.
Na verdade, os motivos da interposição do recurso são uma tentativa única de rediscutir a matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do apelo foram, sim, devidamente tratados no julgado, de modo que dele não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas na Apelação Criminal, não havendo, assim, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, conforme julgado a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4.
EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4.
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional.
Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acórdão embargado. É como voto.
Natal, 04 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0101158-04.2017.8.20.0121 – Macaíba/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Carlos da Silva Def.
Pública: Dra.
Renata Silva Couto Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração, ID 20036689, intime-se a parte embargada para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101158-04.2017.8.20.0121 Polo ativo MPRN - 04ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL DE BRITO NETO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0101158-04.2017.8.20.0121 – Macaíba/RN Aplte/Apldo: Carlos da Silva Def.
Pública: Dr.
Renata Silva Couto Aplnte/Apldo:Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART.14, II, NA FORMA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE REFORMA DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE EQUIVOCADAMENTE VALORADO.
PENA REDUZIDA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA À TENTATIVA PARA O MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRADAS CONDUTAS AUTÔNOMAS.
VÍTIMAS DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer de ambos os apelos, para dar parcial provimento ao apelo de Manoel de Brito Neto, afastando a valoração negativa da personalidade do agente e aplicar a fração de 2/3 (dois terços) referente à tentativa no crime de homicídio contra a vítima Silvânio Martins da Silva.
Com relação ao apelo do Ministério Público, em consonância com a mesma Procuradoria de Justiça, dar provimento ao apelo para reconhecer o concurso formal impróprio entre os delitos, resultando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Manoel de Brito Neto e pelo Ministério Público, irresignados com a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 121, caput, contra a vítima Paulo Ricardo Ferreira Silvestre, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, contra a vítima Silvânio Martins da Silva, na forma do art. 70, primeira parte, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, ID 18227539.
Em alegações recursais, ID 18227551, pleiteou o Ministério Público a reforma da dosimetria, precisamente na terceira etapa, com o reconhecimento do concurso formal impróprio.
Contra-arrazoando o recurso interposto, ID 18227556, a defesa do recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público.
Nas razões recursais, ID 18227552, a defesa de Manoel de Brito Neto, em síntese, insurge-se contra a pena aplicada, sob o fundamento de que o magistrado a quo utilizou-se de fundamentação inidônea para exasperação da pena-base quanto à personalidade e consequências do crime, além de que requereu a aplicação da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa, no patamar de 2/3 (dois terços), disposta no art. 14, II, do Código Penal.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 18227555, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que fosse imputada aos réus, também, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ID 10996022.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso de Manoel de Brito Neto, a fim de que fosse reconhecido como favorável o vetor da personalidade.
Em relação ao recurso ministerial, opinou pelo provimento para que fosse reconhecido o concurso de crime na modalidade imprópria, ID 19287953. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelações.
RECURSO DA DEFESA Pretende o apelante a reforma do decisum impugnado, para que a pena-base seja alterada, com a reforma tão somente dos vetores judiciais da personalidade e consequências do crime, por entender que a exasperação foi desarrazoada, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa, no patamar de 2/3 (dois terços), disposta no art. 14, II, do Código Penal.
Ao analisar os autos, verifica-se que merecem prosperar as alegações do recorrente, em parte.
Como se sabe, o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
NUCCI resume o tema: "a individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória." Conforme decisão recorrida, o Magistrado sentenciante valorou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando desfavoráveis os vetores da personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, exasperando as penas-bases de ambos os delitos em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, com a seguinte motivação: “iv) Personalidade: É o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso e insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, há elementos suficientes para a verificação o agente ostenta personalidade voltada para o crime, razão pela qual considero a circunstância como NEGATIVA AO RÉU. vi) Circunstâncias: Diz respeito ao modo como o crime foi praticado, a sua execução, as condições em que se deu a prática do fato, o local e a relação do réu com a vítima.
No caso vertente, há notícias nos autos de que o acusado realizou disparos, mesmo após a vítima Paulo Ricardo estar caída, razão pela qual considero tal circunstância como NEGATIVA. vii) Consequências do crime: É o conjunto de efeitos danosos advindos da prática delitiva, seja para a vítima (quando não se confundir com o resultado naturalístico do crime), seja para os familiares da vítima.
Neste caso concreto, as consequências comprovadas estão ligadas aos filhos deixados órfãos como decorrência da ação criminosa, razão pela qual considero tal circunstância como NEGATIVA.” (ID 18227539 – p. 3 e 4) Com relação à personalidade do agente, a motivação empregada – “verificação o agente ostenta personalidade voltada para o crime” - foi inidônea para incrementar a pena, haja vista o posicionamento da jurisprudência pátria no sentido de que a alusão ao agente ser voltado ao cometimento de crimes não pode exasperar a reprimenda, devendo esta circunstância ser considerada favorável.
Por outro lado, em relação às consequências do crime, as razões para o desvalor empregado – “as consequências comprovadas estão ligadas aos filhos deixados órfãos como decorrência da ação criminosa” - foram adequadas e autorizam a exasperação da pena do agente, devendo ser mantida a valoração desfavorável.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE À DATA DO CRIME OBJETO DA SENTENÇA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES DE IDADE.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte, condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, pode ensejar a valoração negativa dos antecedentes do agente. 2.
O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 787.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, merece reforma a variável relativa à personalidade, tornando-a neutra.
No que pertine à insurgência acerca da fração relativa à tentativa aplicada em 1/3 (um terço) no delito de homicídio contra a vítima Silvânio Martins da Silva, com a pretensa aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços), viável a pretensão.
Isso porque ao aplicar a fração de 1/3 (um terço) em razão da tentativa, o magistrado o fez nos seguintes termos: "subjaz a diminuição da pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, motivo por que diminuo a pena em 1/3 (um terço)", ou seja, sem explicitar os motivos pelos quais deixou de fixar a redutora no máximo legal.
Assim, ausente a fundamentação apta a justificar o patamar utilizado, impõe-se a reforma da dosimetria neste ponto para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) à tentativa.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Cinge-se a pretensão recursal no reconhecimento do concurso formal impróprio, previsto no art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Com razão o apelante.
Após o Conselho de Sentença condenar o réu pela prática dos crimes de homicídio simples consumado contra a vítima Paulo Ricardo Ferreira Silvestre e o crime de homicídio simples na forma tentada contra a vítima Silvânio Martins da Silva, o magistrado, ao realizar a dosimetria, aplicou o concurso formal próprio entre os delitos, com base nas considerações abaixo transcritas, ID 18227539: “C) Do concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte) Considerando que o acusado, ao efetuar os disparos, tinha como alvo apenas a vítima fatal, Paulo Ricardo Ferreira Silvestre, inexistindo desígnio autônomo em relação ao sobrevivente Silvânio Martins da Silva, o concurso de crimes se subsume à primeira parte do caput do art. 70, do CP.
Dessa forma, aplico a pena mais grave acrescida de 1/6 (um sexto), fixando-se em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e que torno definitiva para todos os efeitos. [...]” Contudo, em análise às provas dos autos, constata-se que a conduta dolosa do réu estava revestida por desígnios autônomos, porquanto restou caracterizada a intenção do apelante de matar cada uma das vítimas.
Isso porque, da narrativa prestada pela vítima do homicídio tentado, Silvânio Martins, evidenciou-se que os ofendidos, trafegando em uma motocicleta, foram perseguidos e alcançados pelos réus, ocasião em que o apelado efetuou disparos de arma de fogo, o que provocou a queda deles da moto, e embora a vítima Paulo Ricardo tenha sido atingida fatalmente, o ofendido Silvânio Martins retornou a motocicleta para fugir, porém o réu continuou os disparos em sua direção, tendo sido atingido no pescoço e na mão.
Assim, a despeito de os crimes acontecerem no mesmo contexto fático, a vontade do réu era de produzir o resultado morte das duas vítimas, pois o ofendido Silvânio Martins só foi atingido após a morte da outra vítima, quando tentava fugir sozinho em sua moto, restando evidente o dolo na conduta e desígnios autônomos que produziram mais de um resultado.
Desse modo, é de se acolher a pretensa aplicação do concurso formal impróprio entre os delitos de homicídio praticados pelo réu.
DOSIMETRIA Com base nas considerações tecidas em ambos os apelos, segue a nova dosimetria das penas. a) Vítima Paulo Ricardo Ferreira Silvestre (art. 121, caput, do CP) Na primeira fase, presentes 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, e considerando o patamar utilizado na sentença, fixa-se a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantém-se a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento/diminuição, resulta a pena final concreta e definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. b) Vítima Silvânio Martins da Silva (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP).
Na primeira fase, presentes 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, e considerando o patamar utilizado na sentença, fixa-se a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantém-se a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e presente a diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, na fração de 2/3 (dois terços), resta a pena final concreta e definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Por fim, considerando o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes, previsto no art. 70, segunda parte, do Código Penal, tem-se o somatório de penas.
Assim, resulta a pena definitiva em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Procedendo-se à detração da pena provisória cumprida até a sentença – 366 dias –, e considerando que o restante será computado pelo Juízo da Execução Penal, resulta a pena em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no fechado.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, conheço de ambos os apelos, e dou parcial provimento ao apelo de Manoel de Brito Neto, para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, e aplicar a fração de 2/3 (dois terços) referente à tentativa no crime de homicídio contra a vítima Silvânio Martins da Silva.
Com relação ao apelo do Ministério Público, dou provimento para reconhecer o concurso formal impróprio entre os delitos, resultando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 16 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
28/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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