TJRN - 0800811-22.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
27/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
20/05/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:28
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800811-22.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 106512620) consistente no pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O pagamento será efetuado através de depósito bancário, na conta: Banco do Brasil, na conta corrente nº 48752 - X, agência: 3526-2, de titularidade de Jokastra Maghaly Nogueira Aquino, CPF: *54.***.*64-90.
Devendo ainda proceder com a obrigação de fazer, que consiste na declaração de inexistência de débito discutidos nos autos, suspender os descontos na conta de titularidade da parte autora, cancelar o contrato em aberto na conta nº 269825 e Cartão nº 5259071684886118 e excluir restritivos no SPC/SERASA. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 106512620) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito em conta bancária de titularidade do causídico da parte autora.
Transitado em julgado e ultimadas as diligências, arquivem-se os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:41
Homologada a Transação
-
21/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:11
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
31/07/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
26/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 14:33
Publicado Citação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Thiago Mattos de Matos, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 27/07/2023 às 10:30h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeconciliacao2023 ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
São Miguel/RN, 13 de junho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria Link “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. -
13/06/2023 20:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:36
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
06/06/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801049-95.2019.8.20.5126
Antonia Rosa da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2019 15:10
Processo nº 0111454-57.2017.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alan Delon Costa de Figueredo
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 13:20
Processo nº 0812502-45.2017.8.20.5001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Espolio de Francisco Eronildes da Silva
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2017 13:59
Processo nº 0816709-24.2021.8.20.5106
Pamila Mikaela dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 11:23
Processo nº 0801685-62.2022.8.20.5124
Rita de Cassia de Barros Silva
Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 20:07