TJRN - 0100009-05.2014.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100009-05.2014.8.20.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERINALDO PINTO DE ALMEIDA - EPP REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO ERINALDO PINTO DE ALMEIDA - EPP, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, todos devidamente qualificados, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito no valor de R$ 100.756,82 (ID. 103143691).
A parte executada FCA FIAT apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução decorrente da irrazoabilidade da fixação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, eis que a medida prevista é demasiadamente onerosa, sendo desproporcional ao valor da execução principal (ID. 107614459).
Adiante a também executada DICAL impugnou o cumprimento de sentença (ID. 108174067), destacando o excesso na execução, bem como descrevendo que a incidência da multa estava suspensa ante a concessão do efeito, mediante a interposição do Agravo de Instrumento (ID. 108174067), ao final, destacando a incompatibilidade da multa fixada, ocasião que inviabiliza a satisfação da condenação (ID. 108174067).
O exequente apresentou manifestação, defendendo a legalidade do valor exequendo, contudo, sustenta que o valor da multa arbitrada em decorrência do descumprimento é válido, eis que o efeito suspensivo foi atribuído, apenas, em favor da executada DICAL, sendo a exigibilidade da obrigação plena em desfavor da empresa FCA FIAT (ID. 109630041).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia existe nos autos consiste na fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto na tutela de urgência (PDF de fls. 37 a 39) confirmada pela sentença (ID. 72854302).
O objetivo da fixação de multa, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não é punir o réu, mas sim forçá-lo a cumprir a obrigação imposta pelo juiz.
Para tanto, a multa deve ser arbitrada num valor que demonstre ao réu que é mais vantajoso cumprir a ordem judicial do que ignorá-la.
Em assim sendo, para se evitar enriquecimento indevido, o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nos termos do o artigo 537, § 1º, incisos I e II, do CPC, que dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (Destacado).
No caso específico dos autos, entendo que a multa arbitrada está em constância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, ela não desnatura o seu caráter inibitório, não ensejando eventual enriquecimento sem causa, de modo que INDEFIRO o pedido de exclusão/redução das astreintes, de modo que REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência pátria em manifestação análoga quanto a manutenção da multa, sendo critério razoável a eficácia do procedimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. (...). 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 - Destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
COMPROVADO.
VALOR DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2.
Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3.
Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021 - Destacado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
COMPATIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08088813220228200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 - Destacado) Noutro ponto, considerando a exigibilidade da multa cominatória, verifico que foi concedida suspensão da decisão proferida obstando sua exigibilidade, apenas, em favor da demandada DICAL, conforme análise do ID. 72854322, fls. 40 a 45.
Sendo ao final o Agravo de Instrumento improvido, retornando à validade da decisão em face da DICAL.
Dessa forma, a decisão proferida deteve sua eficácia exequível em face da outra demandada FCA FIAT, nos termos referenciados pela decisão proferida pelo Egrégio TJRN (ID. 72854322, fls. 40 a 45), portanto, a exigibilidade da tutela provisória manteve-se válida em desfavor da mencionada empresa, desde 07/03/2014, final do prazo para cumprimento voluntário, até 25/08/2014, oportunidade que demonstrou o cumprimento da obrigação.
Assim, considerando que a obrigação de fazer só fora cumprida na data de 25/08/2014 (ID. 72854297, fls. 19 a 20), decorridos 171 (cento e setenta e um) dias, após o prazo previsto no título executivo, há exigibilidade na multa cominada no importe de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais) em desfavor da FCA FIAT, ante o lapso temporal para o cumprimento da medida.
Isso posto, acolho o pleito do exequente (ID. 103143691), dessa forma homologo o valor pertinente ao dano moral, na quantia de R$ 15.256,82 (quinze mil, duzentos e cinquenta seis reais e oitenta e dois centavos), enquanto a multa cominatória fixo o valor de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais) a ser adimplida pela FCA FIAT, ante a exigibilidade da quantia durante todo o período de descumprimento, sendo os numerários aptos para satisfazer a execução relacionada aos autos.
Em derradeiro, verificada a obrigação solidária das partes, é notória a possibilidade de exigibilidade da quantia em face das demandadas, contudo, limitada a exigibilidade da multa, considerando o contexto processual que limitou a execução da quantia, ante o efeito suspensivo exposto na relação processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido em danos morais no importe de R$ 15.256,82 (quinze mil, duzentos e cinquenta seis reais e oitenta e dois centavos), enquanto a multa cominatória no valor de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado e apresentação dos dados bancários do exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos em favor do exequente, observando eventual retenção de honorários contratuais, caso juntado contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 11:17
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:17
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:17
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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06/10/2022 02:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:45
Recurso Especial não admitido
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10/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:43
Decorrido prazo de ERINALDO PINTO DE ALMEIDA - EPP em 06/07/2022 23:59.
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03/06/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:12
Juntada de intimação
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11/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:22
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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25/04/2022 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:50
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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01/04/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 20:11
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:42
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:28
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2021 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2021 12:51
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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