TJRN - 0100009-05.2014.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:38
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:38
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/02/2024 13:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100009-05.2014.8.20.0112 AUTOR: ERINALDO PINTO DE ALMEIDA - EPP REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:09
Juntada de termo
-
22/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:36
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/01/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100009-05.2014.8.20.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERINALDO PINTO DE ALMEIDA - EPP REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO ERINALDO PINTO DE ALMEIDA - EPP, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, todos devidamente qualificados, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito no valor de R$ 100.756,82 (ID. 103143691).
A parte executada FCA FIAT apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução decorrente da irrazoabilidade da fixação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, eis que a medida prevista é demasiadamente onerosa, sendo desproporcional ao valor da execução principal (ID. 107614459).
Adiante a também executada DICAL impugnou o cumprimento de sentença (ID. 108174067), destacando o excesso na execução, bem como descrevendo que a incidência da multa estava suspensa ante a concessão do efeito, mediante a interposição do Agravo de Instrumento (ID. 108174067), ao final, destacando a incompatibilidade da multa fixada, ocasião que inviabiliza a satisfação da condenação (ID. 108174067).
O exequente apresentou manifestação, defendendo a legalidade do valor exequendo, contudo, sustenta que o valor da multa arbitrada em decorrência do descumprimento é válido, eis que o efeito suspensivo foi atribuído, apenas, em favor da executada DICAL, sendo a exigibilidade da obrigação plena em desfavor da empresa FCA FIAT (ID. 109630041).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia existe nos autos consiste na fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto na tutela de urgência (PDF de fls. 37 a 39) confirmada pela sentença (ID. 72854302).
O objetivo da fixação de multa, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não é punir o réu, mas sim forçá-lo a cumprir a obrigação imposta pelo juiz.
Para tanto, a multa deve ser arbitrada num valor que demonstre ao réu que é mais vantajoso cumprir a ordem judicial do que ignorá-la.
Em assim sendo, para se evitar enriquecimento indevido, o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nos termos do o artigo 537, § 1º, incisos I e II, do CPC, que dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (Destacado).
No caso específico dos autos, entendo que a multa arbitrada está em constância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, ela não desnatura o seu caráter inibitório, não ensejando eventual enriquecimento sem causa, de modo que INDEFIRO o pedido de exclusão/redução das astreintes, de modo que REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência pátria em manifestação análoga quanto a manutenção da multa, sendo critério razoável a eficácia do procedimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. (...). 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 - Destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
COMPROVADO.
VALOR DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2.
Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3.
Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021 - Destacado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
COMPATIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08088813220228200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 - Destacado) Noutro ponto, considerando a exigibilidade da multa cominatória, verifico que foi concedida suspensão da decisão proferida obstando sua exigibilidade, apenas, em favor da demandada DICAL, conforme análise do ID. 72854322, fls. 40 a 45.
Sendo ao final o Agravo de Instrumento improvido, retornando à validade da decisão em face da DICAL.
Dessa forma, a decisão proferida deteve sua eficácia exequível em face da outra demandada FCA FIAT, nos termos referenciados pela decisão proferida pelo Egrégio TJRN (ID. 72854322, fls. 40 a 45), portanto, a exigibilidade da tutela provisória manteve-se válida em desfavor da mencionada empresa, desde 07/03/2014, final do prazo para cumprimento voluntário, até 25/08/2014, oportunidade que demonstrou o cumprimento da obrigação.
Assim, considerando que a obrigação de fazer só fora cumprida na data de 25/08/2014 (ID. 72854297, fls. 19 a 20), decorridos 171 (cento e setenta e um) dias, após o prazo previsto no título executivo, há exigibilidade na multa cominada no importe de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais) em desfavor da FCA FIAT, ante o lapso temporal para o cumprimento da medida.
Isso posto, acolho o pleito do exequente (ID. 103143691), dessa forma homologo o valor pertinente ao dano moral, na quantia de R$ 15.256,82 (quinze mil, duzentos e cinquenta seis reais e oitenta e dois centavos), enquanto a multa cominatória fixo o valor de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais) a ser adimplida pela FCA FIAT, ante a exigibilidade da quantia durante todo o período de descumprimento, sendo os numerários aptos para satisfazer a execução relacionada aos autos.
Em derradeiro, verificada a obrigação solidária das partes, é notória a possibilidade de exigibilidade da quantia em face das demandadas, contudo, limitada a exigibilidade da multa, considerando o contexto processual que limitou a execução da quantia, ante o efeito suspensivo exposto na relação processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido em danos morais no importe de R$ 15.256,82 (quinze mil, duzentos e cinquenta seis reais e oitenta e dois centavos), enquanto a multa cominatória no valor de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado e apresentação dos dados bancários do exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos em favor do exequente, observando eventual retenção de honorários contratuais, caso juntado contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:03
Decorrido prazo de ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100009-05.2014.8.20.0112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100009-05.2014.8.20.0112 AUTOR: ERINALDO PINTO DE ALMEIDA - EPP REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DICAL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CAJAZEIRAS LTDA, AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:01
Juntada de termo
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08/09/2023 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
02/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:19
Juntada de despacho
-
29/09/2021 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2021 12:09
Digitalizado PJE
-
02/09/2021 12:08
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:20
Juntada de Contrarrazões
-
27/04/2021 11:15
Recebido os Autos do Advogado
-
27/04/2021 03:38
Mero expediente
-
14/04/2021 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/04/2021 08:27
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2021 12:35
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2021 07:27
Ato ordinatório
-
11/01/2021 02:43
Petição
-
25/11/2020 08:48
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2020 03:44
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2020 03:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/08/2020 03:23
Sentença Registrada
-
20/08/2020 07:59
Procedência
-
16/07/2019 02:07
Concluso para sentença
-
10/07/2019 08:41
Juntada de Alegações Finais
-
28/06/2019 09:54
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2019 10:18
Petição
-
25/06/2019 02:22
Recebido os Autos do Advogado
-
17/06/2019 02:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/06/2019 10:00
Petição
-
11/06/2019 09:42
Recebido os Autos do Advogado
-
21/05/2019 08:46
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2019 02:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2019 11:11
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 10:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 10:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 11:04
Mero expediente
-
14/11/2018 02:17
Concluso para despacho
-
13/11/2018 02:01
Petição
-
31/10/2018 01:21
Recebido os Autos do Advogado
-
30/10/2018 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/10/2018 04:30
Petição
-
22/10/2018 12:18
Recebido os Autos do Advogado
-
18/10/2018 11:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2018 09:13
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2018 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2018 04:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2018 04:16
Mero expediente
-
16/10/2017 01:34
Redistribuição por direcionamento
-
28/07/2017 10:49
Concluso para despacho
-
24/07/2017 03:16
Decurso de Prazo
-
03/07/2017 04:39
Petição
-
03/07/2017 04:29
Expedição de termo
-
03/07/2017 04:27
Expedição de termo
-
25/04/2017 09:47
Mero expediente
-
21/03/2017 12:16
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 08:26
Publicação
-
17/03/2017 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
17/03/2017 05:45
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2017 06:08
Audiência
-
14/04/2016 11:55
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
26/01/2016 04:12
Petição
-
25/01/2016 01:48
Recebimento
-
20/01/2016 10:39
Mero expediente
-
20/08/2015 10:47
Concluso para despacho
-
20/08/2015 10:37
Expedição de termo
-
20/08/2015 10:31
Petição
-
03/08/2015 07:00
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2015 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2015 05:41
Expedição de documento
-
31/07/2015 01:57
Petição
-
30/07/2015 09:32
Recebimento
-
28/07/2015 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/07/2015 11:54
Expedição de termo
-
21/07/2015 08:40
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2015 08:40
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2015 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2015 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2015 05:08
Expedição de documento
-
20/07/2015 02:18
Recebimento
-
15/07/2015 07:08
Mero expediente
-
13/03/2015 07:09
Concluso para despacho
-
13/03/2015 06:47
Expedição de termo
-
20/01/2015 11:37
Expedição de termo
-
04/09/2014 12:32
Petição
-
05/08/2014 12:06
Petição
-
04/08/2014 12:51
Expedição de termo
-
25/07/2014 04:51
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 03:48
Recebimento
-
24/07/2014 11:26
Concluso para decisão
-
24/07/2014 11:15
Expedição de termo
-
23/07/2014 10:18
Petição
-
22/07/2014 12:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2014 12:25
Expedição de termo
-
22/07/2014 05:05
Recebimento
-
17/07/2014 09:58
Publicação
-
16/07/2014 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2014 01:50
Recebimento
-
01/07/2014 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/07/2014 03:54
Sentença Registrada
-
30/04/2014 12:44
Concluso para decisão
-
30/04/2014 11:33
Expedição de termo
-
25/04/2014 09:53
Petição
-
24/04/2014 03:45
Recebimento
-
22/04/2014 12:57
Petição
-
22/04/2014 12:57
Expedição de termo
-
22/04/2014 12:56
Petição
-
22/04/2014 01:18
Concluso para decisão
-
16/04/2014 11:27
Recebimento
-
10/04/2014 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/04/2014 10:10
Expedição de termo
-
08/04/2014 11:34
Recebimento
-
04/04/2014 09:39
Mero expediente
-
03/04/2014 11:32
Concluso para decisão
-
03/04/2014 11:31
Expedição de termo
-
01/04/2014 11:16
Petição
-
01/04/2014 11:16
Petição
-
01/04/2014 11:16
Petição
-
21/03/2014 11:42
Recebimento
-
19/03/2014 01:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/03/2014 01:23
Expedição de termo
-
14/03/2014 10:49
Petição
-
11/03/2014 03:43
Juntada de AR
-
11/03/2014 03:41
Petição
-
07/03/2014 09:33
Recebimento
-
28/02/2014 09:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2014 09:11
Expedição de termo
-
28/02/2014 01:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2014 01:33
Expedição de termo
-
28/02/2014 01:30
Petição
-
28/02/2014 01:29
Recebimento
-
27/02/2014 01:20
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 11:39
Juntada de AR
-
24/02/2014 11:39
Juntada de AR
-
21/02/2014 11:16
Recebimento
-
20/02/2014 12:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2014 12:39
Expedição de termo
-
07/02/2014 02:14
Recebimento
-
07/02/2014 01:49
Expedição de carta de citação
-
07/02/2014 01:49
Expedição de carta de citação
-
07/02/2014 01:49
Expedição de carta de citação
-
22/01/2014 11:09
Liminar
-
09/01/2014 09:52
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2014 09:42
Distribuído por sorteio
-
09/01/2014 02:09
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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