TJRN - 0819190-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819190-47.2022.8.20.5001 Parte exequente: JULIMAR SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
04/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:16
Processo Reativado
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIMAR SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JULIMAR SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 07:40
Juntada de diligência
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28/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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03/03/2023 01:56
Decorrido prazo de JULIMAR SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIMAR SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 08:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 06:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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