TJRN - 0859697-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0859697-50.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SUELY DE LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SUELY DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para cobrança do terço constitucional sobre 45 dias de férias referente aos períodos de 2010 a 2015 e ao ano de 2022, no valor atualizado de R$ 5.060,54, com fundamento na ação coletiva de nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
O executado apresentou impugnação alegando coisa julgada material em razão da existência de ação individual paralela (nº 0835403-65.2021.8.20.5001).
A exequente declara que os períodos executados são distintos daqueles cobrados na ação paralela. É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
A alegada coisa julgada não se configura no caso em análise.
Para sua caracterização, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Embora haja identidade de partes e causa de pedir, não existe identidade de pedido, uma vez que a presente execução refere-se aos períodos de 2010 a 2015 e ao ano de 2022, enquanto a ação individual mencionada pelo executado abrange os períodos de 2016 a 2021.
Tratam-se, portanto, de períodos distintos e mutuamente excludentes, não havendo risco de bis in idem ou pagamento em duplicidade.
Ademais, os cálculos apresentados (ID 86762142) foram elaborados conforme metodologia da calculadora do TJRN, com atualização adequada e desconto dos valores já pagos administrativamente, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão executado.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pela exequente (ID 86762142), para fixar o valor da execução em R$ 5.060,54 (cinco mil e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução, totalizando R$ 506,05.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 5.060,54 (ii) Data-base do cálculo: 10/08/2022 (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar (iv) Referência do crédito: Rendimento de Salário (iv) Honorários de Sucumbência: R$ 506,05 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
13/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:35
Outras Decisões
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21/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:10
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 05:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 05:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/08/2023 23:59.
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19/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/06/2023 20:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
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02/09/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:13
Outras Decisões
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10/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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