TJRN - 0100233-48.2017.8.20.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100233-48.2017.8.20.0140 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA Polo passivo PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, WALDEIR DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
INCORRÊNCIA.
MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS COM FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL E NÃO IMPUGNADOS PELO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo recorrido e, em igual votação, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20843427) interposta pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado em face da sentença (Id. 20843423) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença sob o nº 0100233-48.2017.8.20.0140, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora apelado (Paulo Ricardo de Oliveira Morais): (...) Em relação ao valor do débito, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte autora, já que não houve impugnação específica, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
O título executivo judicial estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados em liquidação da sentença.
Assim, considerando-se os parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, e o trabalho realizado em grau recursal, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) a incidir sobre a condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 96360048), atualizados até março/2023, divididos da seguinte forma: A) PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS: R$ 11.119,20 (onze mil, cento e dezenove reais e vinte centavos); B) Honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação: R$ 1.111,92 (hum mil, cento e onze reais e noventa e dois centavos).
Com a preclusão recursal, expeça(m)-se: a) o precatório requisitório (natureza comum - verbas indenizatórias), vez que a quantia supera o quantia equivalente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (Lei Municipal 426/2011) e; b) ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor do exequente e de seu advogado, respectivamente, observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN." Em suas razões, aduziu o apelante, em síntese, que a obrigação estaria impossibilitada em razão do óbice existente na Lei de Responsabilidade Fiscal e na existência de Força Maior decorrente da Pandemia do Covid-19.
Com base nas premissas supra, requereu o provimento do recurso, com a reformar da sentença atacada.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões onde requereu preliminarmente o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, o desprovimento do apelo (Id. 20843429) Oportunizado a se manifestar quanto a preliminar retro, a edilidade recorrente reiterou os termos da inicial recursal (Id. 22191374).
Sem intervenção ministerial (Id. 22249377). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RECORRIDO A presente liminar apresentada não merece prosperar, posto que o recurso manejado pelo recorrente deve ser o de apelação, tendo em vista que se trata de irresignação a sentença que pós fim ao processo.
Portanto, rejeito a prefacial.
MÉRITO Ultrapassada a preliminar, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O tema posto nas razões recursais está superado por farta jurisprudência desta Egrégia Corte, como demonstram os Arestos abaixo transcritos, ao reconhecer que as obrigações impostas ao Poder Estatal em decorrência de lei e de decisão judicial não se submetem aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com esse entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU DA SENTENÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR P-NIII, CLASSE "J".
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO REQUERIDO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL APÓS A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA EM RELAÇÃO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729 DA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO”. (TJRN - AC 2018.003591-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.09.2019) (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA POR POSSUIR EFEITOS POSTERIORES ALÉM DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SÚMULA Nº 490/STJ.
ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2005.
CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ALEGADA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA APROVAÇÃO DE LEI QUE PREVEJA VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 810).
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇAS ILÍQUIDAS, ASSIM COMO SUA MAJORAÇÃO, SOMENTE PODEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º, II, E 11º DO CPC/15.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA SOMENTE PARA EXCLUIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - AC 2018.009256-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30.07.2019) (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO DIRETOR DO DER/RN, E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS, SUSCITADA DE OFÍCIO, PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ALEGADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO AUMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434/2010, NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE EM CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA”. (TJRN - MS 2012.013741-4, Relator Desembargador Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2013) (destaquei).
Aliás, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a exceção que se aplica ao caso, por se tratar de adequação de remuneração decorrente de ordem judicial: “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.” (destaquei).
De outro lado, a alegação de força maior não tem qualquer vinculação ao caso em apreço, seja pelo fato de o decreto de calamidade financeira no Estado do Rio Grande do Norte (Decreto nº 28.269, de 02 de janeiro de 2019) corresponder a momento posterior ao período em que o salário deixou de ser quitado, seja em razão de a obrigação não impor pagamento imediato, por está submetida ao regime de precatório ou RPV.
Feitas estas considerações, destituída de qualquer fundamento a tese manejada no recurso interposto.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100233-48.2017.8.20.0140, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível n° 0100233-48.2017.8.20.0140. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: Município de Governador Dix-Sept Rosado.
Advogados: Klivia Lorena Costa Gualberto, Carlyle Augusto Negreiros Costa e Beatriz Mirele Frentas da Costa.
Apelado: Paulo Ricardo de Oliveira Morais.
Advogados: Waldeir Dantas e Paulo Moíses de Castro Alves.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Intime-se o recorrente para se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 20843429), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determina o art. 1009, § 2º[1] , do CPC.
Após, vão os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1]Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. -
21/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/08/2022 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:44
Decorrido prazo de WALDEIR DANTAS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:30
Outras Decisões
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29/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:07
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:07
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 20/06/2022 23:59.
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24/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:29
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 10:57
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
18/05/2022 00:12
Decorrido prazo de WALDEIR DANTAS em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 12/05/2022 23:59.
-
16/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 15:45
Recurso Especial não admitido
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09/12/2021 18:26
Conclusos para decisão
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09/12/2021 18:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS em 30/11/2021 23:59.
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21/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:14
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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15/10/2021 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2021 00:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS em 01/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:38
Conhecido o recurso de Parte e provido
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02/08/2021 17:38
Conhecido o recurso de Parte e provido
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30/07/2021 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2021 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2021 21:05
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2021 01:28
Conclusos para decisão
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30/04/2021 01:28
Juntada de termo
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20/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 20:41
Conclusos para decisão
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13/04/2021 16:49
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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03/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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