TJRN - 0809927-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809927-22.2023.8.20.0000 Polo ativo GILSON ARAUJO CAMARA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AgRg no Mandado de Segurança N° 0809927-22.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Gilson Araújo Câmara Advogada: Julia Jales de Lira Silva (OAB/RN 6094) Agravado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do RN Agravado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMANDO A EXTINÇÃO DO WRIT COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM TORNO DOS TEMAS DE MÉRITO DO MANDAMUS.
RECONHECIMENTO ESCORREITO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
CLARO DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 23 DA LEI DE REGÊNCIA.
PRETENSÃO DO RECORRENTE DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO AO DECURSO DO LAPSO DECADENCIAL, POR FORÇA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 430 DO STF.
TEMÁTICA EXAMINADA DE FORMA PERCUCIENTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em sua formação plenária, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo Regimental interposto por GILSON ARAÚJO CÂMARA, em face da decisão de ID. 21696050 (páginas 320-322) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID. 21282813 (páginas 188-191) que, por sua vez, julgou extinto o writ, com resolução de mérito, mediante o reconhecimento da decadência, denegando a segurança pleiteada.
Sustenta o Agravante, após defender a tempestividade do recurso, que a sua aposentadoria ocorreu em 01/11/2016, por força da Resolução Administrativa nº 2731/2016, de modo que “não subsiste qualquer alegação de irregularidade no ato de aposentação, uma vez que já alcançada a prescrição nos termos da Lei nº 9.494/97, daí porque o ato de aposentação deve ser definitivamente registrado nos termos concedidos, não cabendo qualquer discussão nesse sentido, ainda mais quando causaria grave prejuízo à sua remuneração”, defendendo, nesse contexto, que seria conveniente à Administração procrastinar a conclusão do Processo Administrativo (nº 003386/2017), “afinal, uma vez sendo determinada a exclusão do adicional de insalubridade quando do término da demanda, isso imprimiria ao servidor, além da redução nos seus proventos, também, a impossibilidade de cobrar ao erário eventual ressarcimento dos últimos 5 (cinco) anos”.
Dessa forma, insiste na defesa da tese de que seria absurda e ilegal a conduta atribuída aos Impetrados, ora Agravados, pleiteando a manutenção, portanto, da incorporação dos adicionais noturno e de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria.
Quanto ao instituto da decadência processual, objeto da decisão extintiva, aduz o Agravante que “a decisão recursal que definitivamente encerrou a discussão do mérito nos autos do processo n. 003386/2017, foi publicada em 27/04/2023 e o requerente somente tomou conhecimento em 05/05/2023, portanto, em verdade, o agravante teria até 05/09/2023 para impetrar o mandado de segurança a fim de discutir a ameaça que se opera contra o seu direito, líquido e certo, diga-se de passagem; como o presente mandamus foi impetrado em 10/08/2023 resta clara a sua tempestividade”.
Compreende, assim, fazendo alusão a precedente que seria análogo ao caso em foco, que a espécie merece valoração processual distinta, com o provimento do recurso e consequente processamento da impetração e deferimento do pleito liminar.
Em contrarrazões ao agravo, o Presidente do TCE/RN defendeu a manutenção do decisum atacado, nos termos da Súmula nº 430 do próprio STF. É o relatório.
V O T O Ressalto, de pronto, que o tema da prescrição enfocado no recurso não merece sequer conhecimento, uma vez que não foi objeto da decisão extintiva, nem tampouco da decisão que rejeitou os aclaratórios, não cabendo o enfrentamento, neste momento, de temáticas referentes ao mérito da insurgência exposta na impetração.
Conheço do agravo interno, portanto, uma vez observados os seus pressupostos extrínsecos, apenas no que concerne à discussão atinente à decadência do direito de impetração.
Mesmo respeitando o direito de insurgência do Agravante, parece-me evidente que não lhe assiste razão.
Conforme explicitado desde a decisão que julgou extinto o writ, com resolução de mérito, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato coator emanado da Corte de Contas Estadual (TCE/RN), que denegou o registro do ato de aposentadoria do servidor insurgente, buscando este ordem judicial que obste os efeitos concretos do referido ato, sendo imperioso considerar, ao compulsar o conteúdo dos autos, que a denegação ocorreu por força de acórdão proferido ainda no ano de 2020, gerando a ‘Decisão nº 920/2020-TC’, da qual foi o Impetrante validamente intimado em 25/09/2020 (página 81), optando – naquela oportunidade – pelo protocolo de mero pedido de reconsideração junto ao próprio TCE, o qual foi examinado e desprovido por meio do ‘Acórdão nº 185/2023-TC’. É natural observar, nesse contexto, que não há como afastar do caso o decurso do prazo de decadência do próprio direito à impetração, conforme descrito no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o que afirmei, e sigo afirmando, mesmo considerando a referida interposição do pedido de reconsideração na via administrativa, mesmo porque o próprio Excelso Pretório já sumulou entendimento no sentido de que “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” (Súmula 430/STF).
Já decidiram neste sentido os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho (no MS 0804006-19.2022.8.20.0000, julgado em 17/08/2022), Cornélio Alves (no MS 0806966-79.2021.8.20.0000, julgado em 12/11/2021), e mais recentemente o Desembargador João Rebouças (no MS 0810934-49.2023.8.20.0000, julgado em 05/09/2023).
Logo, sendo evidente que o direito à impetração do writ decaiu após o lapso de 120 (cento e vinte dias) contados da ciência do ato administrativo impugnado (ciência registrada em 25/09/2020), proferi a decisão reconhecendo a decadência, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, c/c o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o feito com resolução de mérito e denegando a segurança, mesmo ressaltando, na oportunidade, que o Impetrante, naturalmente, pode valer-se das vias ordinárias para buscar eventual direito que entender legítimo.
Compreendendo, nesse contexto, que as razões expostas no agravo não trouxeram nada que permita inovar ou alterar esse entendimento, nego provimento ao recurso interno, mantendo inalterada a decisão agravada, que rejeitou os embargos e confirmou a decisão extintiva. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
29/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno AgRg no Mandado de Segurança N° 0809927-22.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Gilson Araújo Câmara Advogada: Julia Jales de Lira Silva (OAB/RN 6094) Agravado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do RN Agravado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando a interposição de recurso de Agravo Interno contra decisão que rejeitou o aclaratório, mantendo a extinção do writ sem resolução do mérito, e considerando a potencial necessidade de submissão do recurso ao órgão plenário desta Corte, determino a intimação dos Agravados, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, para que tenham a oportunidade de oferecerem resposta ao recurso, no prazo legal, se entenderem necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
25/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno EDCL no Mandado de Segurança N° 0809927-22.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Gilson Araújo Câmara Advogada: Julia Jales de Lira Silva (OAB/RN 6094) Embargado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do RN Embargado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por GILSON ARAÚJO CÂMARA em face da decisão de páginas 188-191, que julgou extinto o writ com resolução de mérito, mediante o reconhecimento da decadência do direito de impetração, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Aduz o Embargante, em suma, que este Juízo teria deixado de observar que “a decisão recursal que definitivamente encerrou a discussão do mérito nos autos do processo n. 003386/2017, foi publicada em 27/04/2023 e o requerente somente tomou conhecimento em 05/05/2023, portanto, em verdade, o embargante teria até 05/09/2023 para impetrar o mandado de segurança a fim de discutir a ameaça que se opera contra o seu direito, líquido e certo”, de modo que “como o presente mandamus foi impetrado em 10/08/2023 resta clara a sua tempestividade”.
Acresce, ainda, que “após tomar conhecimento da primeira decisão que negou a incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria, tempestivamente, tratou de apresentar um recurso denominado de ‘reconsideração’ para rediscutir o seu direito em sede de 2º grau de jurisdição administrativa do próprio Tribunal de Constas do Estado”, o que evidenciaria a continuidade do processo administrativo em seu entender, defendendo que o prazo inicial para o MS somente teria início após a finalização do feito administrativo.
Requer, nesse contexto, o acolhimento dos Embargos “para fins de sanar a OBSCURIDADE e OMISSÃO apontadas, de modo que seja apreciado todo o acervo documental probatório destes autos, bem como as particularidades do caso ora em apreciação”, afastando a decadência reconhecida.
Juntou ao recurso cópia do Regimento Interno do TCE/RN.
Não houve intimação das autoridades coatoras, para fins de apresentação de contrarrazões aos embargos, uma vez que a decisão embargada foi extintiva e proferida antes da formação da relação processual. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, uma vez observados os seus requisitos extrínsecos.
Em que pese o respeito pelo direito de insurgência, entretanto, é certo que não merece prosperar a pretensão do Embargante, uma vez que a decisão embargada não apresentou nenhum dos vícios indicados, não devendo a parte interessada confundir a sua discordância em torno da conclusão do decisum com eventual mácula de omissão ou obscuridade.
O Mandado de Segurança, conforme bem explicado na decisão embargada, foi impetrado contra ato coator emanado da Corte de Contas Estadual (TCE/RN), que denegou o registro do ato de aposentadoria do servidor insurgente, buscando este ordem judicial que obste os efeitos concretos do referido ato, não havendo como desconsiderar, ao compulsar o conteúdo dos autos, que a referida denegação ocorreu efetivamente por força de acórdão proferido ainda no ano de 2020, gerando a ‘Decisão nº 920/2020-TC’, da qual foi o Impetrante validamente intimado em 25/09/2020 (página 81), optando – naquela oportunidade – pelo protocolo de mero pedido de reconsideração junto ao próprio TCE, o qual foi examinado e desprovido por meio do ‘Acórdão nº 185/2023-TC’.
Note-se que a decisão embargada sequer foi omissa em torno do “fato processual” referente ao aludido pedido de reconsideração, valorando detidamente os seus efeitos, ao consignar que “não há como afastar do caso o decurso do prazo de decadência do próprio direito à impetração, conforme descrito no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o que afirmo mesmo considerando a referida interposição do pedido de reconsideração na via administrativa”.
Aliás, é oportuno acentuar, mais uma vez, que a posição ali firmada teve suporte em entendimento do próprio Excelso Pretório, que sumulou posição no sentido de que “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” (Súmula 430/STF), o que afasta a possibilidade de qualquer dúvida.
Dessa forma, reforçando a necessidade de contagem do lapso decadencial a partir da ciência do ato coator (e não da sua confirmação mediante recusa do pedido de reconsideração na via administrativa), e ressaltando novamente que já decidiram neste sentido os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho (no MS 0804006-19.2022.8.20.0000, julgado em 17/08/2022), Cornélio Alves (no MS 0806966-79.2021.8.20.0000, julgado em 12/11/2021), e mais recentemente o Desembargador João Rebouças (no MS 0810934-49.2023.8.20.0000, julgado em 05/09/2023), rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o decisum embargado.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, incluindo a baixa nesta distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
10/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0809927-22.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Gilson Araújo Câmara Advogada: Julia Jales de Lira Silva (OAB/RN 6094) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do RN Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILSON ARAÚJO CAMARA, representado por advogadas devidamente habilitadas, em face de ato coator atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN (IPERN), tendo por ente público interessado, o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta, em sede preliminar, a prescrição da oportunidade de revisão do ato aposentador, informando que “a aposentadoria do servidor deu-se em 01/11/2016, conforme termos da Resolução Administrativa nº 2731/2016 e, em razão disso, não subsiste qualquer alegação de irregularidade no ato de aposentação, uma vez que já alcançada a prescrição nos termos da Lei nº 9.494/97, daí porque o ato de aposentação deve ser definitivamente registrado nos termos concedidos, não cabendo qualquer discussão nesse sentido, ainda mais quando causaria grave prejuízo à sua remuneração”.
Defende, nesse contexto, que seria exageradamente conveniente à Administração permitir a procrastinação da conclusão do Processo Administrativo (nº 3386/2017) referente ao exame de regularidade da aposentadoria, “afinal, uma vez sendo determinada a exclusão dos adicionais referenciados quando do término da demanda, isso imprimiria ao servidor, além da redução nos seus proventos, também, a impossibilidade de cobrar ao erário eventual ressarcimento dos últimos 5 (cinco) anos (cuja contagem se iniciaria da data de publicação da aposentadoria do demandante) pelos descontos previdenciários ocorridos indevidamente nas respectivas vantagens, uma vez que já teria ultrapassado o prazo legal para a cobrança da referida substituição”.
Narra o Impetrante, em seguida, que obteve sua aposentadoria voluntária, no cargo de assistente técnico em saúde, “com proventos integrais através do processo administrativo nº 74909/2016-8, conforme Resolução Administrativa nº 2731, publicada no Diário Oficial do Estado em 01/11/2016”, e que sempre exerceu a sua atividade em condições insalubres e realizando plantões noturnos, “auferindo os adicionais respectivos durante toda a sua vida funcional, inclusive, com a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens, conforme exige a lei estadual para que tais vantagens sejam devidamente incorporadas aos proventos de aposentadoria (art. 200 da Lei 122/94, Constituição Estadual, art. 29 com a redação dada pela emenda 016/2015)”.
Aduz, no entanto, que após quase 7 (sete) anos de inatividade, o TCE/RN “promoveu a denegação do registro do ato de aposentadoria, determinando, ainda a supressão dos referidos adicionais de seus proventos, por entender que as parcelas correspondentes possuem natureza propter laborem, não podendo refletir no cálculo do benefício em questão”, defendendo, por meio deste mandamus, que o citado ato seria absolutamente ilegal e ilegítimo.
Compreende o Impetrante, já em sua fundamentação jurídica, que o direito reivindicado estaria acobertado pelos mantos do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, violando o ato coator os princípios da segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais, além da irredutibilidade de vencimentos.
Destaca, assim, que o direito à incorporação dos adicionais (por tempo de serviço, de insalubridade, e noturno) em seus proventos de aposentadoria estaria protegido pelo decurso do tempo, e pelas normas do artigo 7º, inciso VI, da CF/88, artigo 200, inciso II, da LCE 122/1994, além do artigo 29, § 4º, da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 016/2015, c/c o artigo 201, § 11, da CF/88.
Suscita, ainda, sobre a redação do citado artigo 29 da Constituição Estadual, “que a EC nº 013/2014, cujo teor oferecia nova redação ao art. 29 da Constituição Estadual do RN, foi revogada em razão da promulgação da EC nº 016/2015, em 21/10/2015, que novamente autorizou aos servidores aposentados a incorporação de vantagens, mesmo que transitórias, no cálculo dos proventos, desde que recebidas há mais de 05 (cinco) anos durante a atividade e que sobre elas houvesse a incidência dos descontos correspondentes ao imposto previdenciário”, compreendendo que teria sido prejudicado pelo fato da Corte de Contas entender pela não incidência, em sua esfera de direitos, da redação nova do artigo (aquela decorrente da emenda de 2015), “haja vista ter se aposentado do serviço público alguns meses antes de sua vigência”.
Defende, no entanto, que caberia ao caso uma solução “mais equânime e razoável”, a ser encontrada “na ponderação de valores morais e sociais somados aos princípios que são fonte do nosso direito material”, uma vez que teria havido um hiato legislativo exatamente no período da aposentadoria do servidor Impetrante, gerando situação de injustiça evidente, mesmo porque o servidor eventualmente aposentado naquele período poderia requerer a desaposentação, e aposentar-se novamente já sob a égide da EC Estadual nº 016/2015, “incorporando as vantagens transitórias aos seus proventos”.
Alega, finalmente, que não deve ser autorizado à Administração o comportamento contraditório, sob pena de permitir enriquecimento ilícito ao erário em detrimento da boa-fé do servidor público, que teve descontados em seus vencimentos, durante toda a sua vida funcional, contribuições sobre todas as gratificações incorporadas no ato aposentador, não podendo mais sequer cobrar o ressarcimento de tais contribuições, destacando, também, que “a Reforma da Previdência, consubstanciada na EC nº 103/2019, em seu art. 13, permitiu a incorporação de verbas transitórias incorporadas até o advento da referida emenda”.
Requer o Impetrante, dessa forma, sustentando a plausibilidade do direito, uma vez que “consoante comprovam as fichas financeiras em apenso, bem como, os autos do processo administrativo anexo, referente à aposentadoria do demandante, as rubricas de adicional de insalubridade e noturno serviram de base de cálculo de incidência de contribuição previdenciária POR MAIS DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, o que evidencia o direito do impetrante à incorporação das referidas rubricas, por força do art. 29, §4º da Constituição Estadual (com a redação dada pela ECE nº 16/2015); dos arts. 2º e 5º da ECE nº 20/2020 e dos arts. 3º e 13 da EC nº 103/2019”, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de determinar que os Impetrados se ABSTENHAM de efetuar a exclusão dos adicionais e vantagens dos seus proventos de aposentadoria, ressaltando que o perigo de dano existe no risco iminente de redução de verba alimentar essencial à sua subsistência.
Pugna, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, com a concessão da segurança e consequente manutenção do pagamento de seus proventos, conforme ato original de aposentação, “bem como o pagamento de valores retroativos decorrentes de eventual supressão indevida que possa ocorrer ao longo desta demanda”.
Juntou ao feito os documentos de páginas 16 a 188. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, de pronto, por não vislumbrar óbices ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência econômica da parte impetrante, até mesmo pela observância de sua ficha financeira.
Deve-se observar, entretanto, nada obstante o cuidado deste Juízo com o detalhamento posto no relatório da postulação da parte Impetrante, que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato coator emanado da Corte de Contas Estadual (TCE/RN), que denegou o registro do ato de aposentadoria do servidor insurgente, buscando este ordem judicial que obste os efeitos concretos do referido ato, sendo imperioso considerar, ao compulsar o conteúdo dos autos, que a referida denegação ocorreu por força de acórdão proferido ainda no ano de 2020, gerando a ‘Decisão nº 920/2020-TC’, da qual foi o Impetrante validamente intimado em 25/09/2020 (página 81), optando – naquela oportunidade – pelo protocolo de mero pedido de reconsideração junto ao próprio TCE, o qual foi examinado e desprovido por meio do ‘Acórdão nº 185/2023-TC’.
Entendo, nesse contexto, que não há como afastar do caso o decurso do prazo de decadência do próprio direito à impetração, conforme descrito no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o que afirmo mesmo considerando a referida interposição do pedido de reconsideração na via administrativa, mesmo porque o próprio Excelso Pretório já sumulou entendimento no sentido de que “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” (Súmula 430/STF).
Já decidiram neste sentido os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho (no MS 0804006-19.2022.8.20.0000, julgado em 17/08/2022), Cornélio Alves (no MS 0806966-79.2021.8.20.0000, julgado em 12/11/2021), e mais recentemente o Desembargador João Rebouças (no MS 0810934-49.2023.8.20.0000, julgado em 05/09/2023).
Logo, sendo evidente que o direito à impetração do writ decaiu após o lapso de 120 (cento e vinte dias) contados da ciência do ato administrativo impugnado (ciência registrada em 25/09/2020), reconheço a decadência com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, c/c o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto este feito, com resolução de mérito, denegando a segurança, ainda que possa o Impetrante, naturalmente, valer-se das vias ordinárias para buscar eventual direito.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, incluindo a baixa nesta distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
13/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:34
Denegada a Segurança a GILSON ARAÚJO CÂMARA
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12/09/2023 12:34
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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