TJRN - 0859697-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859697-50.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA SUELY DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRÉVIA EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES OU LIBERAÇÃO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DA APELANTE, NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria Suely de Lima, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V do CPC.
Alegou que o objeto de tutela dos direitos individuais homogêneos é distinto do objeto de tutela dos direitos difusos.
Sustentou que juntou declaração ao processo nº 0853296-35.2022.8.20.5001, renunciando aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN, assim como solicitou sua exclusão da ação coletiva, de modo que não seria cabível a extensão de medidas tomadas na execução coletiva a esta demanda individual.
Argumentou que o acordo que tramita no NAC (nº 0846782-13.2015.8.20.5001) diz respeito somente à implantação do pagamento das férias sobre 45 dias, referente ao ano de 2023, não contabilizando, portanto, valores retroativos.
Ao final, pediu o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento retroativo do terço sobre os 45 dias de férias não prescritos, referente ao período de 2010 a 2022, sem a incidência do instituto da litispendência.
Sem contrarrazões.
Execução individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por litispendência em relação processo nº 0853296-35.2022.8.20.5001.
Todavia, em 08/11/2022 foi proferida decisão, naquela demanda, deferindo o pedido de exclusão de Maria Suely de Lima do rol de exequentes.
Uma vez que a apelante não mais integra o polo ativo do cumprimento de sentença nº 0853296-35.2022.8.20.5001, não há litispendência entre aquela execução e este feito.
Ressalto que não houve bloqueio de valores ou liberação de qualquer quantia em favor da recorrente no processo nº 0853296-35.2022.8.20.5001, que ainda tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Uma vez que a apelante não recebeu a quantia a que faz jus, decorrente do título judicial exequendo, a sentença de extinção sem julgamento de mérito deve ser anulada.
Ante ao exposto, voto por prover o apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859697-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
17/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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