TJRN - 0800304-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800304-31.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0800304-31.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Carlos Gomes Coque Agravado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN n° 3640) Agravado: Sindicato dos Bugueiros Profissionais do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, PARA QUE O ESTADO E O DETRAN/RN PASSEM A EXERCER IMEDIATA E EFETIVA FISCALIZAÇÃO NO TRECHO DA PRAIA DE GRAÇANDU.
COIBIÇÃO DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS NA ÁREA PROIBIDA.
PORTARIAS Nº 711/2007 E 01/2022 DO DETRAN/RN.
COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
LEI ESTADUAL Nº 8.817/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida, nos termos da Relatora, que integra o julgado.
Prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ente estatal.
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800107-84.2023.8.20.5300, ajuizada por Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, deferiu a tutela de urgência, para determinar "que o Estado do Rio Grande do Norte e DETRAN/RN passem a exercer imediata e efetiva fiscalização na Praia de Graçandu, nos moldes dos artigos 4º e 41 da Lei Estadual 8.817/2006, coibindo o trânsito de veículos na faixa de praia proibida, conforme previsto nas Portarias nº 711/07 e nº 01/2022 do DETRAN/RN, com comprovação nos autos, no prazo de 05 dias".
Aduziu o ente estatal, nas razões recursais, que "a implantação, manutenção da sinalização e fiscalização das infrações de circulação, estacionamento e parada de veículos estão exclusivamente atribuídas aos municípios, que foram plenamente integrados ao Sistema Nacional, conforme dicção do Art. 24 do CTB", sendo da competência do Órgão Executivo de Trânsito Estadual "a fiscalização das vias estaduais, a gestão sobre o registro de veículos e a gestão sobre a expedição da Carteira Nacional e Habilitação conforme fixado no Art. 22 do CTB".
Asseverou que se trata de "competência exclusiva do Município de Extremoz promover a fiscalização e aplicar multa nas faixas de praia, por força do que dispõe o art. 24, VI, VII e VIII, do Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
A suspensividade pleiteada restou indeferida, de cuja decisão o Estado interpôs agravo interno.
A parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Com vista dos autos, a Décima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Na situação em exame, pretende o Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, a suspensão da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e DETRAN/RN passem a exercer imediata e efetiva fiscalização na Praia de Graçandu, a fim de coibir o trânsito de veículos na faixa de praia proibida.
Em seu arrazoado, sustentou que a competência para promover a fiscalização e aplicar multa nas faixas de praia é exclusiva do Município de Extremoz, “por força do que dispõe o art. 24, VI, VII e VIII, do Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997".
Em que pese a argumentação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, entendo que o recurso não comporta provimento.
Ora, é certa a vedação do tráfego de veículos na área de praia indicada na inicial, nos termos das normas apontadas, a fim de não colocar em risco a integridade e a vida dos banhistas, máxime em época de veraneio, em que notadamente ficam mais cheias.
O DETRAN/RN, por meio da Portaria nº 711/2007, elencou os trechos de praia com acesso de veículos terminantemente proibido, neles incluído o reclamado na ação originária.
Veja-se: “Art. 2º - Trechos de praias com acesso proibido à veículos, no Litoral Norte: praia da Redinha Velha, praia da Redinha Nova, praia de Santa Rita, praia de Genipabú após o Box da APCBA (antigo Bar do Pedro), até a balsa do Rio Ceará Mirim, praia de Graçandu, praia de Pitangui, praia de Jacumã, praia de Porto Mirim, praia de Muriú, praia de Barra de Maxaranguape; Parágrafo Único – Trechos de praias com acesso permitido ao litoral Norte, com velocidade não superior a 50 Km, para veículos credenciados e devidamente autorizados pelo Órgão de trânsito, inicia-se no Bar 21 na Praia de Santa Rita/Genipabu, estendendo-se até o Bar do Pedro, utilizando-se da trilha, com mão dupla; acesso ao embarque e desembarque das balsas da barra do Rio Ceará Mirim, iniciando-se a partir do encontro do rio Ceará Mirim com o mar, logo após a travessia da balsa estendendo-se por aproximadamente 500 metros da orla marítima, após a última barraca, onde o veículo deverá pegar a estrada alfaltada; acesso as barracas de Graçandu, após o povoado de Pitangui, na altura do antigo “Roller” e terminando na primeira subida após o restaurante Jacumã (Jacó) na praia de Jacumã; acesso as barracas da praia de Muriú, trecho após as casas de veraneio de Muriú, até a balsa de Barra de Maxaranguape, onde o veículo deverá trafegar pelas ruas centrais da cidade, tendo acesso a praia apenas a partir do Cabo de São Roque”. (grifos acrescidos) Tal proibição foi validada e reiterada pela Portaria Conjunta nº 01/2022 de 04 de janeiro de 2022, mantidas as vedações e autorizações para o trânsito de veículos nos trechos indicados na Portaria nº 711/2007.
Quanto à competência, entendo que cabem às autoridades, tanto estaduais quanto municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, regulamentar e fiscalizar o trânsito nas praias, não havendo razoabilidade no afastamento imediato do Estado do referido ônus, apontado como demandado pelo autor da ação originária.
A Lei Estadual nº 8.817, de 29 de março de 2006, disciplina as permissões administrativas para realização do serviço de Buggy-Turismo no Estado do Rio Grande do Norte.
Nela consta (verbis): “Art. 4°.
Para efeito do disposto nesta Lei, compete: (...) II – ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN): promover a colocação das placas de aluguel, o registro do tipo de veículo, a fiscalização dos veículos e dos condutores na exploração do serviço de buggy-turismo, dentre outros.” Mais adiante, o artigo 41 estabelece (verbis): “Art. 41.
A Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, bem como os outros órgãos públicos competentes nominados nesta lei, exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a vistorias ou diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.” Nesse passo, revelando-se patente a competência do Estado na fiscalização do tráfego de veículos nas praias – ainda que em conjunto com o ente municipal, registre-se -, não há razão à exclusão do ente estatal – indicado pelo autor da ação originária - do polo passivo da ação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantida a decisão vergastada.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800304-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
12/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:56
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:18
Conclusos para decisão
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01/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
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26/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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26/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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24/02/2023 12:44
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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