TJRN - 0823946-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823946-36.2021.8.20.5001 Apelante: Associação dos Assessores Jurídicos do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Lucas Bezerra de Lima (OAB 11814-A) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN Relatora: Berenice Capuxú (juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSEJURIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Reposição Salarial c/c Danos Materiais ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da autarquia IPERN, cuja finalidade é a revisão geral dos vencimentos/proventos no intuito de assegurar seu valor nominal de modo a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda, para tanto, pleiteou a correção monetária pelo IPCA, tendo como parâmetro o mês de fevereiro de 2016 até a data da decisão a ser proferida pelo juízo.
Aduziu a parte Apelante em suas razões recursais que os servidores da associação dos assessores jurídicos do RN têm direito à revisão geral anual da remuneração e à irredutibilidade salarial, que o Estado é omisso em cumprir sua função legiferante e, portanto, fere direitos fundamentais ocasionando danos financeiros.
Alegou que se não busca aumento para a categoria e sim afastar os prejuízos decorrentes da inflação.
Sustentou que o Poder Executivo descumpre ordem emanada pelas Constituições Federal e Estadual, sendo tal conduta passível de análise quanto à legalidade, cabendo ao Judiciário avaliá-la.
Sem recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 20100566).
Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte refutou todos os argumentos e pugnou pela manutenção da sentença (Id 20101186).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. (20331534). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, reside a pretensão recursal na análise da concessão do direito à recomposição salarial dos substituídos face à omissão estatal no período compreendido entre fevereiro de 2016 até a presente data com a correção monetária de acordo com IPCA.
De início cumpre ressaltar que a revisão geral da remuneração assegurada aos servidores públicos encontra respaldo na Constituição Federal nos seguintes termos: Art.37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; -grifei No tocante aos proventos, o art. 40, § 8° também da CF/88 assim estabelece: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Neste sentido, a Carta Magna, dotada do viés programático nos referidos dispositivos, prevê a possibilidade de revisão mediante lei específica para tanto.
Desta feita, tal norma não possui imediata aplicabilidade.
Assim, são programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais.
Importante destacar que, dada a separação dos poderes, o controle judiciário só pode ser invocado na esfera administrativa para análise da legalidade de seus atos.
No mesmo racional acrescenta a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O fundamento Constitucional do sistema da unidade de jurisdição é o artigo5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Qualquer que seja o autor da lesão, mesmo o poder público, poderá o prejudicado ir às vias judiciais.
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo – 26ª edição – São Paulo: Atlas, 2013.
Dessa forma, ainda que inerte o poder executivo estatal em elaborar a lei específica para recomposição almejada, não há o que se falar em ilegalidade em razão da evidente autonomia legiferante (atípica) que possui, não podendo o judiciário elaborar a sobredita lei, dada a competência privativa, coagir ou ainda constranger a fazê-lo, sob pena de transgressão à Tripartição de Poderes.
Além disso, as Súmulas Vinculantes n° 37 e 42 do STF assim estabelecem: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Acrescento a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 37, X, DA CF.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE DEVE SER ALTERADA POR LEI ESPECÍFICA E OBSERVANDO-SE A INICIATIVA PRIVATIVA EM CADA CASO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
AUSÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTE A REVISÃO SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A norma constitucional prevista no art. 37, X, CF, estabelece que a alteração da remuneração dos servidores, somente pode se dar através de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2.
A omissão do Município em não trazer disposição legal acerca da quanto à revisão geral anual dos salários, de modo que não existe lei específica a permitir o pagamento do reajuste aos servidores apelantes. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.025604-0. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 02/02/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE MERENDEIRA E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA.
CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público.- O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário-mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal.- A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806065-85.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Imprescindível a leitura do Tema 624 do STF: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
O Supremo Tribunal Federal também tem se posicionado no mesmo entendimento: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 624.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA.
ARTIGO 37, X, DA CRFB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2.
A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte.
O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.
Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3.
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4.
As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo.
La giustizia costituzionale. vol. 41.
Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo.
O STF e o Dogma do Legislador Negativo.
Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui.
A decisão de inconstitucionalidade.
Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina.
A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges.
Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira.
Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6.
A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7.
A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8.
A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal.
As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE.
Interpretation and Institutions.
Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9.
O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10.
A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11.
A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13.
In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13.
Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).
Por todo o exposto, evidente que a elaboração da lei é de competência administrativa e o comando constitucional consiste em uma norma programática e, portanto, de eficácia limitada, sendo inaplicável o art. 103 § 2° da CF no caso.
Diante dessas considerações inexistem fundamentos para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora -
12/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:58
Sentença confirmada
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13/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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