TJRN - 0802211-64.2023.8.20.5004
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WALDIR LAURENTINO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ISABELA NERY LIGER DE MELLO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802211-64.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO em face de JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI e BANCO PAN S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que as partes celebraram entre si contrato particular de cessão de crédito, através do qual o primeiro réu, JJ Soluções em Negócios, se comprometeu ao pagamento mensal de quantia referente a empréstimo contraído pelo autor com o Banco Pan, segundo réu, no valor de R$ 16.160,85 (dezesseis mil e cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos).
Aduziu-se que o primeiro demandado deixou de cumprir a obrigação assumida, tendo interrompido os pagamentos mensais a partir de março de 2022.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o primeiro requerido ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de multa contratual, totalizando o valor de R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais).
No mérito, requereu-se a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da medida liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vincendas, bem como de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Distribuído o feito ao 6º Juizado Especial Cível da comarca de Natal, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de urgência (Id. 94998921).
O Banco Pan apresentou contestação (Id. 95935766) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou-se que o empréstimo objeto da lide fora solicitado pelo autor de forma autônoma, e em livre manifestação da vontade.
Sustentou-se que o valor contratado foi regularmente disponibilizado em sua conta, e que desconhece o negócio jurídico em debate nos autos.
A defesa acompanhou procuração e documentos.
Despacho de Id. 101331697 promoveu a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Natal, atestando a necessidade de realização de citação por edital.
Instado a comprovar o preenchimento dos requerimentos para concessão da gratuidade de justiça (Id. 113741703), o autor apresentou petição e documentos (Id. 115375143).
Decisão de Id. 122736543 determinou a expedição de edital de citação, decorrido o prazo concedido para defesa in albis (Id. 129042957).
A defensoria pública, agindo como curadora especial, ofertou contestação por negativa geral (Id. 130196608).
Réplica no Id. 132899181.
Instados a comunicarem o interesse em dilação probatória adicional, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 140545263, 142479290 e 145261343). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
Antes de adentrar ao exame do mérito, imprescindível a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan, sob o argumento de que não integrou a relação negocial que resultou no contrato sub judice.
O exame da preliminar deverá ser feita à luz da teoria da asserção “segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio” (AgInt no RESP 1.710.937/DF, 3ª Turma, DJe de 18/10/2019).
Dessa forma, analisando-se os fatos aprioristicamente narrados na petição inicial, constata-se que a instituição financeira não participou da formulação ou celebração do contrato submetido à apreciação deste Juízo, limitando-se sua atuação, no caso concreto, à concessão de empréstimo à parte autora – negócio jurídico autônomo e independente, regularmente formalizado e adimplido.
Diante disso, forçoso reconhecer que, por não ter integrado a relação negocial que originou a presente controvérsia, não se pode sequer cogitar sua inserção em eventual cadeia de consumo, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade que lhe possa ser imputada no presente feito.
Consigne-se, outrossim, que de comum acordo as partes celebraram, no âmbito da cláusula quarta, 2.5, que “o CONSUMIDOR declara que firma o presente instrumento de livre e espontânea vontade e tem ciência de que o eventual inadimplemento da FORNECEDORA das obrigações constantes neste instrumento não poderá ser oponível ao Banco Pan” (Id. 94985739, pág. 2). À vista de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em defesa e passo à análise do mérito.
Na hipótese em apreço, o autor afirma ter celebrado contrato de cessão de crédito, através do qual o réu se comprometeu ao adimplemento de contrato de empréstimo de R$ 16.160,85 (dezesseis mil e cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), contraído pelo autor com o Banco Pan.
No âmbito da avença o promovente se comprometeu a transferir a referida quantia à conta bancária do promovido, o qual, em contrapartida, se obrigou ao respectivo adimplemento, nos seguintes moldes (Id. 94985739, pág. 1): CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO DO CONTRATO (...) 1.2 A FORNECEDORA, após a efetiva identificação da quantia descrita na cláusula 1ª, viabilizará o pagamento do saldo devedor da seguinte forma 12 parcelas no valor de R$ 514,67 a partir de 07/07/2020 ate 07/06/2021 e 72 parcelas de 380,00 com primeira em 07/07/2021 e até 07/06/2027, mediante depósito bancário na conta do COSUMIDOR (Banco 237, AG: 2134 C/C 8 6878-7), até o quinto dia útil do mês, sendo o primeiro pagamento em 07/07/2020 e o último em 07/06/2027, sob pena de arcar com todos os ônus decorrentes da mora do CONSUMIDOR junto ao Banco Pan, além do pagamento de 10% (dez por cento) de multa sobre o valor da parcela em favor de CONSUMIDOR em caso de atraso no pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação assuma pela FORNECEDORA é tão somente o pagamento integral do contrato descrito na cláusula primeira, seja ele parcelado na forma do 1. 2, ou quitação antecipada, na forma do 2.3.
Após a efetiva quitaçã0 desta operação a FORNECEDORA não terá mais qualquer obrigação financeira para com o CONSUMIDOR.(grifos acrescidos) Ademais, a transação beneficiaria o autor nos seguintes moldes: PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONSUMIDOR concorda e tem ciência que se beneficiará através desta transação tão somente com o recebimento de 10% (dez por cento) do valor total do contrato a título de mútuo, a ser paga da seguinte forma: a FORNECEDORA se responsabilizará apenas em aplicar o desconto proporcional das parcelas do contrato de empréstimo que o CONSUMIDOR já possuía em curso, no qual recebeu a quantia R$ 24.841,81 em 72 parcelas de R$ 699,97, sendo aplicacio mensalmente o valor de R$ 196,93.
O autor prossegue alegando que, a despeito das obrigações assumidas contratualmente, o réu deixou de efetuar os pagamentos mensais a partir de março de 2022, razão pela qual formula os seguintes pedidos: (i) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), bem como das parcelas vencidas no curso da demanda, acrescidas de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido; (ii) que o réu seja compelido a cumprir a obrigação de pagamento mensal estipulada entre as partes; e (iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrapartida, a defesa do promovido se deu pela negativa geral dos fatos.
Assim sendo, a controvérsia processual pode ser limitada à (i) análise da existência e validade da obrigação estipulada contraída entre as partes; e (ii) o inadimplemento contratual do réu a partir de março de 2022, e as respectivas consequências jurídicas.
A respeito do tema, no âmbito dos contratos privados, deverá incidir o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os negócios jurídicos livremente celebrados pelas partes devem ser cumpridos nos termos do que fora avençado.
O princípio assegura a força obrigatória dos contratos, garantindo segurança jurídica e a previsibilidade nas relações negociais, conforme dispõe o art. 421 do Código Civil.
No caso concreto, verifica-se que a relação jurídica em apreço possui natureza contratual privada e, conforme se extrai do contrato acostado e disposições anteriormente transcritas, trata-se de obrigação assumida voluntariamente pelas partes, o que configura vínculo bilateral e obrigações recíprocas.
O inadimplemento, portanto, quando demonstrado, enseja a incidência das disposições dos arts. 389 e 395 do Código Civil, que autorizam a reparação por perdas e danos em caso de descumprimento contratual.
Ao exame do conjunto probatório, especialmente à luz dos comprovantes de pagamento realizados pelo réu entre julho de 2020 e fevereiro de 2022, verifica-se que a obrigação contratualmente assumida foi regularmente adimplida até o mês de abril de 2022, quando houve a interrupção injustificada dos repasses mensais.
Ressalte-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer indício de quitação posterior, tampouco demonstração de causa excludente de responsabilidade que pudesse afastar o inadimplemento.
Assim sendo, constata-se a prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 189 e 927 do Código Civil, o que impõe à parte ré o dever legal de reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual.
No tocante ao pleito de reparação por danos materiais, assiste razão ao autor quanto ao recebimento das parcelas inadimplidas até a data do ajuizamento da presente demanda, no montante de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), bem como daquelas que se venceram no curso do processo até a data da prolação desta sentença.
Sobre o valor a ser apurado, deverá incidir, ainda, a multa contratual de 10% (dez por cento), nos termos da cláusula 3ª, item 1.2, do instrumento contratual objeto da presente lide, anteriormente transcrita.
No que se refere ao pleito genérico de cumprimento forçado da obrigação, cumpre salientar que, tratando-se de obrigação consistente no pagamento de quantias em dinheiro com vencimento em prestações mensais, eventual inadimplemento futuro poderá ser objeto de nova demanda, caso venha a se concretizar.
Com efeito, não se revela juridicamente possível compelir o réu, de forma genérica e abstrata, ao cumprimento futuro da obrigação, uma vez que tal pretensão implicaria monitoramento judicial contínuo.
Finalmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela falecida autora e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, em relação ao réu BANCO PAN S.A., JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da referida empresa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança se mantém suspensa devido à gratuidade deferida em favor da demandante.
Preclusa esta sentença, na ausência de recurso, certifique-se e promova-se a exclusão da aludida parte do cadastro da ação.
No que tange ao réu JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas a partir do mês de março de 2022 até a data da presente sentença, acrescidas de multa contratual de 10% (dez por cento), nos termos da cláusula 3ª, item 1.2 do instrumento anexado ao Id. 94985739; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os valores descritos deverão a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ISABELA NERY LIGER DE MELLO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABELA NERY LIGER DE MELLO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802211-64.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das Contestações (ID nº 130196608 e ID nº 95935766) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 4 de setembro de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
15/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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05/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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05/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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04/12/2024 19:09
Publicado Citação em 19/06/2024.
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04/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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24/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ISABELA NERY LIGER DE MELLO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802211-64.2023.8.20.5004 AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a Decisão (ID 122736543), restando configurada a revelia da parte ré JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, procedo à INTIMAÇÃO da 9ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:41
Juntada de edital
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18/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de trinta (30) dias Processo: 0802211-64.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO Réu: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
O Doutor PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público e a quem interessar possa, que tramita por este Juízo a ação de procedimento comum cível, de número e partes supra identificados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
CITANDO: .
JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-37 FINALIDADE: PROCEDER a CITAÇÃO da parte JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, portador do CNPJ nº 30.***.***/0001-37, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.O prazo legal se inicia logo após decorridos os trinta (30) dias concernentes ao prazo de validade do presente edital.
Observando-se a previsão do art. 257 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23020916141746900000089843689 e 24060411412902600000114843949, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802211-64.2023.8.20.5004 AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Verifica-se que a parte autora diligenciou, sem sucesso, a citação do requerido JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI.
Assim, deve ser deferido o pedido de Id. 101331697.
Determino que a Secretaria promova a citação por edital, observando-se a previsão do art. 257 do Código de Processo Civil.
Expeça-se edital de citação, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, findo o qual terá início o prazo legal para resposta do réu.
Em sendo o réu revel citado por edital, intime-se a Defensoria Pública para a promoção da defesa como curadora especial, nos termos do art. 72, II do CPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:41
Outras Decisões
-
28/02/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 04:35
Decorrido prazo de WALDIR LAURENTINO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:35
Decorrido prazo de WALDIR LAURENTINO em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802211-64.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 16/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em decorrência da alteração da competência do Juizado Especial Cível para a Justiça Comum (Id. 106743843), necessário que a parte autora comprove que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária ou promova o recolhimento das custas de distribuição.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que o autor é aposentado, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão acerca da gratuidade judiciária e citação por edital.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802211-64.2023.8.20.5004 AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Autos conclusos em 06/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
O processo foi distribuído a esta Unidade para fins de deferimento e efetivação da citação por edital, da ré JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI (Id. 101331697).
Sobre o requerimento, o Código de Processo Civil, em seu art. 256, estatui os requisitos específicos para o deferimento do requerimento da citação por edital, quais sejam: "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e III - nos casos expressos em lei".
No caso em disceptação, a despeito da dificuldade de citação da ré JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar o deferimento da citação por edital.
Isso porque, conforme verificado, somente foi diligenciado um endereço físico, ude sorte que não restou comprovada a situação de lugar incerto ou desconhecido; tampouco ignorado ou inacessível.
Outrossim, ante a notícia da existência de outros processos judiciais nos quais a requerida figura como parte, pondera-se que os autores devem empreender esforços na busca de endereços novos ou requerer diligências junto ao Juízo, com fins de realização de pesquisa de informações sobre endereços cadastrados em órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Em sendo assim, ausentes os requisitos e em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)", INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo requerente. À vista disso, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da ré, fornecendo endereços novos ou requerendo as medidas pertinentes, advertindo-se que sua inércia ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente a ré que pretende citar (art. 485, IV, CPC).
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:18
Outras Decisões
-
27/06/2023 05:47
Decorrido prazo de ISABELA NERY LIGER DE MELLO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 15:43
Outras Decisões
-
05/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:05
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 09:17
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DE CARVALHO PINTO em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:45
Decorrido prazo de ISABELA NERY LIGER DE MELLO em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 06:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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