TJRN - 0837100-34.2015.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837100-34.2015.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por Marcelo Rodrigues Alves em face do Banco do Brasil S/A.
Necessário se fez a realização de perícia contábil, diante da impugnação pelo executado.
Posteriormente, antes da homologação dos cálculos, o executado efetuou o pagamento do valor indicado pelo exequente de forme espontânea, por meio de depósito judicial, requerendo a extinção da ação e arquivamento dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o executado realizou o devido depósito judicial em harmonia com os cálculos apresentados pelo exequente.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada Bradesco S/A, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente fase executória.
Ainda, determino a expedição de alvarás nos termos requeridos na petição id. 109969996, e abaixo apresentada: - O primeiro alvará em nome do exequente, no valor de R$ 9.947,29 (nove mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais, deverá determinar a transferência para a Conta Corrente nº “31.674-1”, da Agência nº “1588-1”, do BANCO DO BRASIL S/A, de titularidade do exequente, MARCELO RODRIGUES ALVES – CPF: *35.***.*83-18 - O segundo alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30%), no valor de R$ 6.950,50 (seis mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204.
CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Custas processuais pelo executado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0837100-34.2015.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimem-se as partes acerca da resposta do expert, vindo os autos, na sequência, conclusos para sentença.
P.I.
Natal,12 de setembro de 2023.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 12:28
Expedição de Ofício.
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20/05/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 15:14
Conclusos para julgamento
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20/11/2019 01:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 01:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 03:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 02:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 02:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 02:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 02:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 21:37
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 29/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 21:37
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 10:42
Juntada de Certidão
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17/09/2018 03:21
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 03:20
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 12/09/2018 23:59:59.
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08/08/2018 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 10:14
Juntada de Certidão
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14/07/2018 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 16:31
Conclusos para despacho
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30/04/2016 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2016 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2016 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2016 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2016 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2016 23:59:59.
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04/01/2016 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2015 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2015 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2015 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2015 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2015 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2015 14:14
Conclusos para despacho
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24/08/2015 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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