TJRN - 0101927-46.2016.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101927-46.2016.8.20.0121 AGRAVANTES: JOSE AILTON DE LIRA, JOSÉ ALEXANDRE DE LIRA e MARCIEL LUCAS DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais e extraordinários (Ids. 26884978, 26884980, 26884982, 26884979, 26884981 e 26884983) interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais e negou seguimento aos recursos extraordinários.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 26973754 e 26973756). É o relatório, no essencial.
Inicio com a análise dos agravos em recursos extraordinários.
Os recursos não comportam conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento aos apelos ante a aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento aos recursos extraordinários outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento dos recursos, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não dos agravos nos recursos extraordinários, inequivocamente incabíveis, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito dos recursos a serem interpostos.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos em recursos extraordinários, por serem manifestamente inadmissíveis.
Passo ao exame dos agravos em recursos especiais.
Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 26884978, 26884980 e 26884982) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101927-46.2016.8.20.0121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Especiais dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101927-46.2016.8.20.0121 RECORRENTE: JOSE CASSIANO FERNANDES TRAVASSOS e outros (4) ADVOGADO: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por José Ailton de Lira (Id. 25074821), Marciel Lucas de Lima Pereira (Id. 25074823) e por José Alexandre de Lira (Id. 25074825) com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, bem como recursos extraordinários interpostos igualmente por José Ailton de Lira (Id. 25074822), Marciel Lucas de Lima Pereira (Id. 25074824) e por José Alexandre de Lira (Id. 25074826) com fundamento no art. 102, III, “a” da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23636244): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APELOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM AMBOS OS PONTOS.
MÉRITO: PEDIDO EM COMUM DE TODOS OS APELANTES POR ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS.
PROVAS ROBUSTAS.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONFIGURADAS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADOS CONDENADOS À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I, DO ART. 44, DO CP, OU 77, DO CP.
APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24660480): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS.
SUPOSTAS OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em face disso, o recurso especial de Id. 25074821 afirma ter havido violação aos arts. 42, 44, 59, 65, 68, 107, IV e 109 V do Código Penal, 61, 315, §2º, I, 386, VII, 395, 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal.
Os recursos especiais de Id. 25074823 e Id. 25074825 alegam afronta igualmente aos arts. 42, 44, 59, 68, 107, IV e 109 V do Código Penal, 61, 315, §2º, I, 386, VII, 395, 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal.
Os recursos extraordinários de Id. 25074822, 25074824 e 25074826 apontam violação aos arts. 5°, LV e 93, IX da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25347972 e 25347973). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, ambas as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merecem admissão.
Primeiramente, passo à análise dos recursos especiais de Id. 25074821, 25074823 e 25074825 interpostos, respectivamente, por José Ailton de Lira, Marciel Lucas de Lima Pereira e por José Alexandre de Lira.
No atinente à violação aos arts. 42, 65, 59, 68, 107, IV, 109, V do Código Penal e 61, 315, §2°, I, 395, 396, 396-A, 397 do Código de Processo Penal, nota-se flagrante ausência de prequestionamento da matéria, já que verifico que as teses suscitadas não foram tratadas no acórdão e tampouco a parte recorrente indicou em seu apelo violação ao art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, confira-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, no que diz respeito à suposta infringência ao art. 44 do CP, sob argumento de que houve contrariedade em virtude “da não substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito” (Id. 25074821, 25074823, 25074825), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23636244): No que tange aos pleitos subsidiários de conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis da pena, ambos são inviáveis diante do quantum de pena imposto aos réus, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão 20 (vinte) dias-multa, o que esbarra nos limites temporais previstos nos arts. 44 e 77 do CP.
Sobre essa matéria, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NO RITO ELEITO.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06, DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram que o agravante estava associado com a corré e com outros agentes não identificados, destacando que o agravante portava elevada quantidade de entorpecentes (550g de cocaína, acondicionadas em 265 pequenos tubos plásticos) em local destinado ao tráfico de drogas, portando também um rádio comunicador, apresentando condições de funcionalidade/operacionalidade.
Destacou-se ainda o fato de as embalagens de entorpecentes ostentarem as inscrições da facção criminosa denominada "Comando Vermelho", que é responsável pelo controle do tráfico ilícito na região onde se deu o flagrante.
Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2.
Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas. 3. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 4.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 44, I e III, e 77, caput , do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.674/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES.
PROVA TESTEMUNHAL COESA.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME SEMIABERTO.
RECRUDESCIMENTO DEVIDO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que foi observado o art. 226 do CPP, acrescentando que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2.
No caso, o réu, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva.
Demais disso, a motocicleta utilizada para o cometimento do crime foi abandonada no local.
Identificado seu proprietário e tomado seu depoimento, informou ele que no dia em que cometido o crime sua motocicleta estava na posse do réu. 3.
Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na presente sede. 4.
Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o recrudescimento do regime fixado para o cumprimento da pena se encontra devidamente fundamentado, devendo ser mantido, eis que não se extrai daí qualquer ilegalidade. 5.
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se, efetivamente, não ser o caso, diante do expresso teor do art. 44, III, do CP. 6 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 869.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante à conversão da pena corporal por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 2.
Hipótese em que o benefício foi indeferido em razão dos maus antecedentes apresentados, com registros de furto e tráfico de drogas cometidos pelo agravante.
Assim, tem-se que a concessão da benesse não se mostra medida socialmente recomendada porquanto, embora a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito, a ficha de antecedentes do recorrente é extensa e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando-se tais eventos pretéritos como circunstância judicial desfavorável. 3.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 761.033/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA OSTENTADA (ART. 33, §2º, "B", CÓDIGO PENAL).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA A PESSOA (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SUSPENSÃO CONCIDIONAL DA PENA (ART. 77, CÓDIGO PENAL).
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A reincidência do paciente, de fato, justifica o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
III - O paciente cometeu o crime com violência e agrave ameaça a pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Assim, inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
IV - No tocante a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg.
Corte de origem.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017 V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, no que tange a violação ao art. 386, VII do CPP, sob fundamento de que há contrariedade em razão da “ausência de elementos que comprovem a estabilidade e permanência do recorrente na associação” (Id. 25074821, 25074823, 25074825), constato que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23636244): Das provas amealhadas aos autos, observo que tanto a materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 como no art. 288-A do CP restou comprovada pelo Termo de exibição e apreensão (ID Num. 21261692 - Pág. 37), Laudo de perícia balística (ID Num. 21261700 - Pág. 116), boletins de ocorrência (ID Num. 21261694 - Págs. 8-9, ID Num. 21261692 - Pág. 44 e Num. 21261698 - Pág. 77), além do interrogatório dos réus em Juízo (ID 21261704) e perante a autoridade policial (ID Num. 21261692 - Págs. 2-13).
A partir da leitura do processo é possível concluir que José Cassiano Fernandes Travassos, Antônio Railson do Monte, José Ailton de Lira, José Alexandre de Lira e Marciel Lucas de Lima Pereira, na localidade conhecida como Traíras, no município de Macaíba/RN, uniram-se em milícia privada com o pretexto de promover a segurança, cobrando dos moradores taxas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), e valendo-se da utilização de armas de fogo e munição sem autorização e em desacordo com autorização legal para tanto.
Desse modo, destaco que a autoria de ambos os crimes pode ser verificada por meio dos depoimentos de vítimas/testemunhas das condutas perpetradas pelo grupo, a exemplo do ofendido Renato Dias Quirino, que relatou as agressões sofridas durante a patrulha dos milicianos (consoante Termo Circunstanciado de Ocorrência, ID Num. 21261692 - Pág. 42) em sede extrajudicial (...) Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MILÍCIA ARMADA.
CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA.
LITISPEDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIDES DISTINTAS.
NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3.
A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001 refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito' (e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2020". 5.
Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do modus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em sentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria necessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das ações penais, o que não se afigura possível na via estreita do habeas corpus. 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.
Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 7.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 862.502/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO NO CRIME EM COMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, II DA OCRIM.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS COAUTORES.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente, no referido delito, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelo delegado e policiais civis responsáveis pelas investigações e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, já que além de haverem reconhecido todos os apelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real, recordaram-se da função exercida por cada um deles e até mesmo, em que contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações (e-STJ, fl. 32); não restando a mínima dúvida às instâncias de origem, de que o paciente e os corréus integravam a milícia que se autodenominava Liga da Justiça, atuante nos bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores, comercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de saibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que faziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo, inclusive de grosso calibre (e-STJ, fl. 49), sendo o paciente responsável pela parte de exploração irregular de saibro, areal e areia, indicando quem eram as pessoas autorizadas a ir ao local fazer a extração, além de reportar aos demais integrantes eventuais incursões policiais (e-STJ, fl. 33). 3.
Nesse contexto, não há que se falar em absolvição, haja vista que o paciente se beneficiou de todas as atividades ilegais exercidas pela organização criminosa, sendo a sua função, apenas uma, das várias outras executadas pelo grupo criminoso.
Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito em questão, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Em relação ao pretendido afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, da Lei da OCRIM, verifico que o entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo a organização criminosa, se valido da condição de funcionário público de pelo menos dois de seus integrantes (Marcelo Brito e Matheus Viana), que foram elementos facilitadores para o cometimento de crimes, essa causa de aumento se estende a todos os integrantes da ORCRIM, não havendo que se falar em decote da causa de aumento, pois essa circunstância é objetiva e se comunica a todos os coautores.
Precedentes. 6.
De outra parte, a alegação de que os demais acusados necessariamente deveriam ter ciência da condição de funcionário público ostentada por outros acusados (e-STJ, fl. 14), para fazer incidir a referida causa de aumento; além da aplicação do art. 29, § 1º, do CP, não foram submetidas à apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nessa impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal.
Passo à análise de admissibilidade dos recursos extraordinários de Id. 25074822, 25074824 e 25074826, interpostos, respectivamente, por José Ailton de Lira, Marciel Lucas de Lima Pereira e por José Alexandre de Lira.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Contudo, não comportam admissão.
Isso porque, no que se refere à alegada infringência ao art. 5º, LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Para mais, quanto à suposta afronta ao art. 93, IX, da CF, verifico que não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339/STF (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Ante o exposto, entendo ser hipótese de negativa de seguimento.
Por todo o exposto, INADMITO os recursos especiais de Id. 25074821, 25074823 e 25074825 (Súmulas 282, 356/STF, aplicadas por analogia e Súmulas 83 e 7/STJ) e NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários de Id. 25074822, 25074824 e 25074826 (Temas 339 e 660/ STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101927-46.2016.8.20.0121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 Alana Maria da Costa Santos Servidora da Secretaria Judiciária -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101927-46.2016.8.20.0121 Polo ativo JOSE CASSIANO FERNANDES TRAVASSOS e outros Advogado(s): ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA, GLAUBER OLIVEIRA CONSTANTINO, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0101927-46.2016.8.20.0121 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
Embargantes: José Ailton de Lira, José Alexandre de Lira e Marciel Lucas de Lima Pereira.
Advogados: Manoel Fernandes Braga e Paulo Sérgio Juvenal Júnior.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS.
SUPOSTAS OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal (Id 23927909) opostos por José Ailton de Lira, José Alexandre de Lira e Marciel Lucas de Lima Pereira em desfavor do acórdão de ID 23636244, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória.
Em suas razões (ID 23927909) os embargantes requerem, em síntese, que “sejam conhecidos e acolhidos estes embargos de declaração para o fim de suprir as omissões e contradições acima apontadas, na forma e para os efeitos da lei.
A.
Atribuindo-se a estes aclaratórios efeitos modificativos, decretando a nulidade da sentença, em razão da violação ao sistema trifásico; do princípio da individualização da pena e da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, nos termos dos preceitos legais já invocados.B.
Atribuindo-se a estes aclaratórios efeitos modificativos, decretando a nulidade da sentença, em razão da violação da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, visto, a ausência de análise das teses aventadas em sede de resposta à acusação; C.
Atribuindo-se a estes aclaratórios efeitos modificativos, sendo reconhecida a prescrição em relação ao delito previsto no artigo 14, da 10.826 de 2006, declarando a extinção da punibilidade dos agentes, uma vez que, o art. 109,inciso V, do Código Penal, reconhece que se o máximo da pena é IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS, aplica-se a prescrição em 04(quatro) anos, situação do caso em concreto; D.
Que seja sanada a omissão estampada no acórdão combatido, haja vista, a ausência de estabilidade e permanência, para aplicar os efeitos modificativos, absolvendo os Embargantes,com esteio no inciso VII, do artigo 386, do CPP; E.
Que seja sanada a omissão dedilhada no acórdão objurgado, para fins de redimensionar a pena dos Embargantes, visto a ordem expressa estabelecendo peremptoriamente que o réu“fará jus” à atenuação da pena, ou seja, garantindo seu direito subjetivo à utilização da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, imperioso concluir que,efetivamente, a confissão sempre diminuirá a sanção penal, exatamente nos termos do que estabelece o artigo 65 do Código Penal.
F.
Que seja sanada a omissão e contrariedade destilada no acórdão, para que seja convertido a pena privativa de liberdade, em restritivas de direito, tendo em vista o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 44, do Código Penal; G.
Que seja sanada a omissão, visto a necessidade de reconhecimento do cumprimento de 917 (novecentos e dezessete dias), para fins de adequar o regime inicial de cumprimento de pena, haja vista, a influência ocasionada no regime inicial de cumprimento de pena.
H.
Por fim,registre-se, para fins de prequestionamento, a violação aos seguintes artigos: 1)INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: - Artigos 5º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal (ausência de individualização da pena e obrigatoriedade de fundamentação da decisão judicial). - Artigo 5º, LV, da CF (violação ao princípio do duplo grau de jurisdição); - Artigos 59, 61, 65 e 68, do CP (violação do sistema trifásico) 2)OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES AVENTADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: - Artigo 93, IX,Constituição Federal (ausência de fundamentação legal).- Artigo 315, §2º, I Do Código de Processo Penal (ausência de fundamentação legal – mera indicação do artigo legal, sem explicação da relação com a causa). - Artigos 395, 396, 396-A, 397,todos do Código de Processo Legal (ausência de análise das teses aventadas na Resposta à Acusação). 3) PRESCRIÇÃO: - Artigo 109, V, do Código Penal (ausência de reconhecimento da prescrição). 4) ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS EM JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA: - Artigo 155, do CPP (ausência de comprovação da estabilidade e permanência –impossibilidade de configuração do tipo penal); - Artigo 386, VII do Código Penal(ausência de absolvição); 5) REDUÇÃO DA PENA.
CONFISSÃO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ: - Artigo 65, III, ‘’d’’ e artigo 68, ambos do Código Penal(ausência de atenuação da pena); 6) NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PPL EMPRD.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:- Artigo 44, do Código Penal (conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito) 7)DETRAÇÃO DA PENA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DEPENA: - Artigo 42, do Código Penal (detração da pena)” e que “sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com a conjuntura aqui delineada” (ID 23927909).
Instado a apresentar contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos (ID 24178877). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como é sabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações dos embargantes, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do acórdão.
Outrossim, verifica-se que as teses que não foram objeto de exame quando do julgamento da apelação não foram veiculadas no respectivo recurso, à exemplo da alegação prescricional, requerendo a defesa tal pretensão somente neste momento processual, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Câmara Criminal, sobretudo por via de Embargos de Declaração, evidenciando-se verdadeira inovação recursal.
Nesse mesmo sentido colaciono recente posicionamento do STJ: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia delimitada no presente apelo raro não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto suscitada apenas por ocasião da oposição do recurso integrativo na origem.II- Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c.
Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e.
Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que aquaestioseja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicionala quo.
Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg.
Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada.III -Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".IV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como,in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP,Quinta Turma, Rel.
Min.LuísFelipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrentein casu.
Agravo regimentaldesprovido.” (AgRg no AREsp n. 2312657/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.Destaques acrescidos.
Como se pode observar, ao contrário do alegado, a decisão vergastada não foi omissa quanto às questões apontadas pelo embargante, que pretende discutir teses não veiculadas anteriormente.
Sem embargo,“2.
Mesmo em matéria processual penal,é vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando em teses não suscitadas anteriormente, consistindo, pois, emindevida inovação recursalapretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração.
Precedentes.”(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1602347/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 05/08/2021).
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101927-46.2016.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101927-46.2016.8.20.0121 Polo ativo JOSE CASSIANO FERNANDES TRAVASSOS e outros Advogado(s): ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA, GLAUBER OLIVEIRA CONSTANTINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0101927-46.2016.8.20.0121 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba Apelante: José Cassiano Fernandes Travassos Apelante: Antonio Railson do Monte Apelante: José Ailton de Lira Apelante: José Alexandre de Lira Apelante: Marciel Lucas de Lima Pereira Advogados:Glauber Constantino (OAB/RN 9.718) e Andreia Batista de Oliveira (OAB/SP 370.229) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APELOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM AMBOS OS PONTOS.
MÉRITO: PEDIDO EM COMUM DE TODOS OS APELANTES POR ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS.
PROVAS ROBUSTAS.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONFIGURADAS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADOS CONDENADOS À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I, DO ART. 44, DO CP, OU 77, DO CP.
APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos e, nessa extensão, negar provimento aos apelos interpostos, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ CASSIANO FERNANDES TRAVASSOS, ANTÔNIO RAILSON DO MONTE, JOSÉ AILTON DE LIRA, JOSÉ ALEXANDRE DE LIRA E MARCIEL LUCAS DE LIMA PEREIRA (ID Num. 22061310 - Pág. 1), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que os condenou pela prática dos delitos previstos no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 288-A, do Código Penal (ID Num. 22061310 - Pág. 20).
Em suas razões recursais (ID Num. 22061310 - Pág. 1), a defesa de JOSÉ CASSIANO FERNANDES TRAVASSOS; ANTÔNIO RAILSON DO MONTE; JOSÉ AILTON DE LIRA; JOSÉ ALEXANDRE DE LIRA e MARCIEL LUCAS DE LIMA PEREIRA requereu: a nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa; a absolvição dos acusados do crime do art. 288-A, do CP e art. 14 do Estatuto do desarmamento; e por fim que seja a condenação recalculada no patamar mínimo, com causas de redução no grau máximo, diante da primariedade, eventual confissão (José Ailton) e colaboração com a Justiça, em especial pelo fato de ser o primeiro possível delito cometido por todos acusados.
Intimado, o órgão ministerial atuante na primeira instância pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID Num. 22606915 - Pág. 2).
Por intermédio do parecer de ID Num. 22709543 - Pág. 10, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial dos recursos, e no mérito, pelo desprovimento dos apelos. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso quanto aos pleitos pela concessão da liberdade provisória com dispensa do comparecimento mensal em Juízo e pela fixação das penas-base no mínimo legal por ausência de interesse recursal, pois “foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade, sem a aplicação de medidas cautelares (...) Ademais, na primeira fase dosimétrica, todos os acusados tiveram as penas-base fixadas no mínimo legal, estabelecidas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de milícia privada, ante a valoração favorável de todas circunstâncias judiciais”.
Acolho a preliminar arguida, pois da simples leitura da sentença é possível constatar que o juízo sentenciante já aplicou a pena-base de cada um dos delitos no mínimo legal, além de ter concedido a todos os réus o direito de recorrer em liberdade.
Desse modo, acolhendo a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria, deixo de conhecer, nestes aspectos, do recurso, por ausência de sucumbência.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos defensivos nos demais pontos.
Inicialmente, tem-se que o apelante alega a inaplicabilidade do instituto da emendatio libelli, pois não poderia o órgão ministerial “alterar a descrição fática da denúncia, o que claramente ocorreu, como se vê facilmente ao analisar a peça inicial acusatória e as alegações finais que foram apresentadas.
Pior ainda, tais fatos e condutas citadas nesses documentos tampouco foram objetos de perguntas em AIJ, pelo MP, pelos advogados, muito menos pelo Juízo.”, o que ensejaria a anulação da sentença para novo julgamento.
Tal argumento não merece prosperar, pois em que pese o órgão ministerial, de fato, tenha requerido o instituto da emendatio libelli em sede de alegações finais para a inclusão da imputação das condutas previstas nos arts. 328, parágrafo único, 146, § 1º, e 129, caput, todos do Código Penal, é de se enfatizar que não surgiram quaisquer novos elementos fáticos além do que foi narrado na exordial, a ensejar prejuízo à defesa, que se defendeu de forma plena dos fatos atribuídos, ou nulidade.
Somado a isso, há o fato de que o magistrado a quo não efetuou a emendatio libelli, ao argumento de que as novas penas estariam prescritas, permanecendo apenas a análise da autoria e materialidade quanto a prática das condutas tipificadas no art. 14, da Lei 10.826/03, e art. 288-A do CP, o que permite concluir pela ausência de nulidade em atenção ao corolário pas de nullité sans grief, haja vista a ausência de prejuízo suportado pelos réus.
Desta feita, passo aos argumentos seguintes.
Tem-se que todos os apelantes pleitearam por absolvição quanto à prática dos delitos tipificados no art. 288-A do Código Penal (milícia privada) e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sob o fundamento de ausência de prova e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Após detido compulsar dos autos, compreendo que não prosperaram os apelos interpostos.
Explico melhor.
Ab initio, cumpre esclarecer que o delito de milícia privada, previsto no art. 288-A, assim dispõe: “Art. 288-A.
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:” Sobre referido crime, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci explica[1]: “(...) constituir (formar), organizar (estabelecer bases para algo), integrar (tomar parte), manter (sustentar, prover) ou custear (financiar) são as condutas alternativas, que têm por objeto a organização paramilitar (agrupamento de pessoas armadas, imitando a corporação militar oficial), milícia particular (grupo paramilitar, que age ao largo da lei), grupo ou esquadrão (agrupamento residual, envolvendo qualquer espécie de milícia).
Este tipo penal difere do anterior (associação criminosa) pelos seguintes motivos: a) é mais restrito quanto à finalidade, pois se circunscreve a grupo armado, semelhante ao militar, para cometer crimes previstos no Código Penal – não valendo para outros delitos, dispostos em legislação especial; b) não demanda o número mínimo de três pessoas; aliás, não fixa número algum.
Assim sendo, pode constituir-se uma milícia ou grupo com apenas duas pessoas.
O crime demanda estabilidade e durabilidade, nos mesmos moldes que a associação criminosa, pois é a forma indicada para distingui-lo do mero concurso de agentes para o cometimento de um só delito.
Deveria ter sido incluída esta figura típica no rol dos crimes hediondos (art. 1.º, Lei 8.072/90), mas tal medida não se deu. 34.
Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; o passivo é a sociedade.”.
Das provas amealhadas aos autos, observo que tanto a materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 como no art. 288-A do CP restou comprovada pelo Termo de exibição e apreensão (ID Num. 21261692 - Pág. 37), Laudo de perícia balística (ID Num. 21261700 - Pág. 116), boletins de ocorrência (ID Num. 21261694 - Págs. 8-9, ID Num. 21261692 - Pág. 44 e Num. 21261698 - Pág. 77), além do interrogatório dos réus em Juízo (ID 21261704) e perante a autoridade policial (ID Num. 21261692 - Págs. 2-13).
A partir da leitura do processo é possível concluir que José Cassiano Fernandes Travassos, Antônio Railson do Monte, José Ailton de Lira, José Alexandre de Lira e Marciel Lucas de Lima Pereira, na localidade conhecida como Traíras, no município de Macaíba/RN, uniram-se em milícia privada com o pretexto de promover a segurança, cobrando dos moradores taxas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), e valendo-se da utilização de armas de fogo e munição sem autorização e em desacordo com autorização legal para tanto.
Desse modo, destaco que a autoria de ambos os crimes pode ser verificada por meio dos depoimentos de vítimas/testemunhas das condutas perpetradas pelo grupo, a exemplo do ofendido Renato Dias Quirino, que relatou as agressões sofridas durante a patrulha dos milicianos (consoante Termo Circunstanciado de Ocorrência, ID Num. 21261692 - Pág. 42) em sede extrajudicial: “QUE no dia 16.07.2016, por volta das 19h00min, o declarante foi atrás do seu pai CICERO QUIRINO, na comunidade de Riacho do Feijão; QUE ao chegar próximo ao calçamento entre Lagoa do Sitio e Riacho do Feijão, o declarante foi abordado por um grupo de cinco homens, o qual estavam vestindo roupas pretas, e transitavam em uma moto e um carro com uma sirene ligada; QUE o declarante já sabia que se tratava dos "Seguranças de Trairas"; QUE os seguranças perguntaram de quem o declarante era filho, e o declarante respondeu que é filho de CICERO, porém, os seguranças não o conheciam; QUE o declarante estava de costas para os seguranças, momento em que recebeu tapas na cabeça; QUE os tapas eram dados com as duas mãos, atingindo assim o ouvido do declarante; QUE o declarante percebeu quando a pessoa de CASSIANO, encostou uma arma de fogo em sua cabeça, e o agrediu com tapas na cabeça; QUE um dos homens que acompanhava CASSIANO, falou para o declarante que fosse para casa, tomasse um banho, relaxasse e dormisse; QUE ainda falaram que se o declarante registrasse boletim de ocorrência, os mesmos procurariam o declarante; QUE o declarante retornou para casa, e CÍCERO chegou logo em seguida; QUE o declarante relatou para o pai o que tinha acontecido, e então CICERO foi até a possível sede aonde os seguranças ficam, o qual fica de frente para a quadra, no centro de Trairas; QUE o declarante e CICERO ao chegarem lá questionaram o ocorrido, momento em um dos seguranças disse que o declarante tinha encarados os mesmos em uma festa no parque de vaquejada dias antes do ocorrido; QUE o chefe dos seguranças ainda disse que podia colocar pra frente, porém, ia mexer com muita coisa; QUE pessoas daquela localidade aconselharam a CÍCERO a colocarem o caso para frente”.
Em Juízo, por sua vez, Renato Dias Quirino acrescentou que “na ocasião conseguiu identificar a presença de ‘Cassiano’, o qual o agrediu e colocou o revólver na sua cabeça, tendo seu pai se deslocado até a sede do grupo, bem como que os demais estavam por perto” (ID 21261714).
Já a declarante Francisca Severiano da Silva Lima confirmou a atuação do grupo e o recebimento de valores a título de segurança (ID Num. 21261698 - Pág. 68): “(…) percebendo o alto índice de violência na região da comunidade de Traíras, soube por meio de amigos de um trabalho de seguranças que já era desenvolvido tanto nas comunidades de Cajazeiras e Vera Cruz (...) Que os acusados não apresentavam nenhuma espécie de CNPJ ou qualquer outra documentação que os estabelecesse como empresa (…) Que não havia presenciado, porém, tinha conhecimento sobre as práticas abusivas dos acusados (…) Que tinha conhecimento através de boatos entre os habitantes da comunidade sobre algumas apreensões que os acusados realizavam”.
Em audiência de instrução, a testemunha afirmou que contratou o serviço de segurança oferecido pelos réus (José Cassiano, Antonio Railson, etc), pagando R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês (ID 21261712).
Ademais, o policial civil Fabiano Carlos Lopes de Oliveira descreveu a ação do grupo investigado (ID 21261704): “(…) em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, deslocaram-se até o posto de apoio do grupo e lá encontraram simulacro de arma de fogo, mais uma arma revólver, munições, apetrechos como coletes etc.
Que no local tinha por volta de 3 pessoas.
Quando questionados pelos demais membros, disseram que estavam fazendo cobranças.
Saíram à procura dos demais, próximos a escola encontraram o carro e com eles outras 2 armas e certa quantia em dinheiro da arrecadação.
Disse que era comum eles realizarem blitz, como se fossem policiais, e abordavam as pessoas de motocicleta.
Usavam vestimentas e distintivos de investigadores etc.
Afirmou que tiveram conhecimento de que eles praticavam abordagens acompanhadas de agressões” Nesse ponto, importante colacionar trecho elucidativo da sentença, a qual me acosto integralmente.
Vejamos: “Consta do caderno processual o Auto de Prisão em Flagrante dos acusados e Inquérito Policial (id. 73073172/73073173); Depoimento das testemunhas (id. 730777618 ss.), onde dão conta, de maneira unânime, da materialidade do delito de porte de arma de fogo pelos denunciados, inclusive com armas no carro encontrado no local fora da sede do grupo, bem como em depósito no próprio local, havendo perfeita subsunção dos fatos apurados com os verbos nucleares do tipo penal, ainda mais materializado pelos interrogatórios dos próprios réus, onde se observa, e.g., que JOSÉ AILTON DE LIRA disse (id. 73078703) que comprou duas das armas (.32 e .38) e cedeu para o grupo que levava no carro para realizar as rondas” (ID 15106705 – Pág. 11).
Nessa toada, tem-se que a despeito dos apelantes alegarem que não há detalhamento sobre quem estaria com as armas apreendidas, ou de como funcionava a posse ou propriedade das armas e munições na denúncia e sentença ora atacada, pela leitura dos autos fica claro que o grupo formado pelos cinco réus se valia de local de apoio frequentado por todos, situado na rua Nossa Senhora de Santana, Praça das Traíras, Macaíba/RN, no intuito de armazenar armas de fogo (03 revólveres) e uma arma do tipo airsoft, além de cartuchos de munição calibre .12, .40, .38, e também apetrechos utilizados para as atividades da milícia particular, como balaclava, coldres, distintivos, algemas, sirene de sinalização, carteira de agente judiciário/de investigação, rádio comunicador, cassetetes, canivetes e facas (consoante Termo de Exibição e apreensão, ID Num. 21261692 - Pág. 37) (ID Num. 21261700 - Pág. 120).
O réu José Ailton, inclusive, afirmou em Juízo que “adquiriram as armas de fogo a pedido da comunidade, as quais duas eram transportadas no carro utilizado para ronda” (ID 21261719) e o acusado José Cassiano corroborou tal versão, ao informar “que as armas ficavam na residência/veículo de Ailton.” (ID 21262321).
Desta feita, perfeitamente cabível a condenação dos réus pela conduta de “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, haja vista que os réus mantinham armas e munição em depósito na sede do grupo, frequentada por todos, e revezavam-se para utilizar as referidas armas e munições para constranger/intimidar a população da localidade de Traíras, ao desempenharem papel de milícia privada. É nesse sentido, também, o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça: “Em que pese os denunciados negarem a prática dos crimes que lhes foram imputados, a partir dos relatos prestados pelas testemunhas, vítima e diante das contradições nos relatos dos réus, evidente a ocorrência dos delitos constantes na denúncia.”.
No que tange aos pleitos subsidiários de conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis da pena, ambos são inviáveis diante do quantum de pena imposto aos réus, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão 20 (vinte) dias-multa, o que esbarra nos limites temporais previstos nos arts. 44 e 77 do CP.
Nestes termos, concluo que a sentença condenatória deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego provimento aos apelos interpostos, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] [1] Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Pág. 1075 e 1076.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101927-46.2016.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
15/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:13
Juntada de certidão
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06/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/11/2023 14:21
Juntada de termo de remessa
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:35
Juntada de diligência
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27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:22
Juntada de diligência
-
11/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:07
Decorrido prazo de GLAUBER OLIVEIRA CONSTANTINO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:28
Decorrido prazo de GLAUBER OLIVEIRA CONSTANTINO em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0101927-46.2016.8.20.0121 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba Apelante: José Cassiano Fernandes Travassos Apelante: Antonio Railson do Monte Apelante: José Ailton de Lira Apelante: José Alexandre de Lira Apelante: Marciel Lucas de Lima Pereira Advogado:Glauber Constantino (OAB/RN 9.718) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intimem-se os recorrentes, por seu advogado, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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