TJRN - 0801629-02.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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10/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:23
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801629-02.2022.8.20.5133 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO MARIA DA SILVA FRANCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, FUNDO DE PREVIDENCIA DE SENADOR ELOI DE SOUZA - SOUZAPREV SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios oposto pelo promovente ao ID 106080784, no qual a parte recorrente afirma que a sentença é eivada de contradição, pois atendeu à emenda a exordial determinada pelo Juízo.
Contrarrazões ao ID 109813260. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso de Apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Tal peça recursal se demonstra manifestamente protelatória, pois nada há a ser acrescido à sentença prolatada no pois é clara, lídima e completa.
Ademais, a declaração de ID 103381923 não supre a necessidade da juntada do processo administrativo da aposentadoria, visto que o prévio requerimento administrativo devidamente comprovado é condição de procedibilidade para demandas previdenciárias - tema 350 do STF.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Ausente condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, 16 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801629-02.2022.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte EMBARGADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados.
TANGARÁ, 8 de setembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
08/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:31
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 09/05/2023 23:59.
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04/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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