TJRN - 0801629-02.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801629-02.2022.8.20.5133 Polo ativo JOAO MARIA DA SILVA FRANCA Advogado(s): ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO Polo passivo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA e outros Advogado(s): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 350/STF).
EMENDA À INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DA PROVA.
ENCARGO DESCUMPRIDO.
JUNTADA DE TERMO DE DECLARAÇÃO O QUAL APENAS DIRECIONAVA O INTERESSADO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DO PLEITO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL CORRETO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ATESTAR A ALEGADA DESÍDIA DO ENTE (ART. 320, CPC).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ART 485, I, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN proferiu sentença nos autos da ação previdenciária de concessão de pensão por morte nº 0801629-02.2022.8.20.5133, movida por JOÃO MARIA DA SILVA FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN e FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE SENADOR ELOI DE SOUZA - SOUZAPREV, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25439472): "No caso em tela, observo que o demandante foi intimado por duas vezes para regularizar os autos a fim de juntar documentos indispensáveis a propositura de uma lide desta natureza, entretanto, não cumpriu com todas as determinações que foram requisitadas.
No despacho de Id 102027397 foi solicitado que o autor juntasse aos autos cópias do requerimento administrativo no qual solicita ao ente demandado a concessão do benefício de pensão por morte, entretanto, o autor ateve-se a juntar declaração emitida pela previdência do município demandado o qual solicita que o autor solicitasse o requerimento junto ao setor de Recursos Humanos do ente empregador, como de fato deve ser feito.
Nestes termos, verifico que o postulante não cumprir com as diligências que lhe foram solicitadas para instruem os presentes autos, uma vez que o requerimento administrativo é documento indispensável para propositura de lides desta natureza.
Em casos como este, verifico que a petição inaugural não reveste-se dos requisitos legais por ausência de pagamento das custas processuais, motivo pelo qual deve o pleito ser indeferido, nos termos do art. 321, do CPC: (…) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO a petição inaugural, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em virtude da ausência de contestação." Inconformado, JOÃO MARIA DA SILVA FRANÇA protocolou o presente recurso de apelação (Id 25439482) alegando que foram apresentados todos os documentos necessários para comprovar a qualidade de segurada de sua falecida esposa e sua dependência econômica, bem como o requerimento administrativo realizado junto ao Fundo de Previdência.
Argumentou que o município vem protelando injustificadamente a concessão do benefício, causando-lhe graves prejuízos, pelo que requer a reforma da decisão para determinar a concessão do benefício de pensão por morte, bem como a condenação dos apelados em danos morais.
Sem contrarrazões e sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a suficiência da documentação apresentada para processamento da ação ordinária que visa o deferimento de benefício de pensão por morte em previdência própria.
A petição inicial esclarece que JOÃO MARIA DA SILVA FRANÇA foi casado com a Sra.
Elda Gomes da Fonseca França até a data do óbito em 23/02/2021, e que ambos foram contaminados pelo vírus COVID-19, o que impediu o autor de requerer o benefício no prazo legal.
Posteriormente, o autor buscou administrativamente a concessão do benefício, mas não obteve sucesso devido à protelação por parte do município.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento de mérito sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, especialmente o requerimento administrativo.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento qualificado (Tema 350/STF - RE 631240) definiu ser indispensável para demonstração do interesse de agir do segurado a provocação do instituto de previdência administrativamente.
Destaco a tese firmada: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” No caso dos autos, a própria narrativa exordial imputando uma demora ilegal no processamento do pedido implica numa necessidade ainda maior da comprovação desse requerimento anterior ao ajuizamento da lide.
Ocorre que, intimado para comprovar o pleito extrajudicial (Id 25439467), o apelante não cumpriu a medida, fazendo juntar unicamente um registro de ter sido direcionado a fazer tal requerimento no órgão competente.
Transcrevo o termo de declaração de Id 25439471, produzido pelo diretor executivo da SOUSAPREV (grifei): DECLARAÇÃO Declaramos para os devidos fins que o Senhor João Maria da Silva França, portador do RG nº 624.680 - SSP/RN e CPF nº *79.***.*84-68, esposo, viúvo e dependente da servidora Elda Gomes da Fonseca França, portadora do CPF nº *21.***.*30-04 e RG nº 001.101.065-SSP/RN, compareceu na sede do Instituto Próprio de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza/RN - SOUZAPREV, em 12 de março de 2021 para requerer o seu benefício – pensão por morte.
O mesmo fora orientado a realizar a juntada e requerer os documentos junto ao Recursos Humanos - RH da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.
Na oportunidade fora listada a relação dos documentos.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessário.
Atenciosamente, Senador Elói de Souza/RN, 11 de julho de 2023.
Consoante dispõe o artigo 320, CPC, a inicial virá acompanhada dos documentos indispensáveis para o processamento do litígio.
Ademais, o artigo 321 do mesmo codex determina o indeferimento da peça quando o autor descumprir a ordem de emenda da exordial.
Destarte, não satisfeita a emenda ordenada e inexistindo prova do indispensável requerimento, é de rigor o indeferimento da petição inicial, consoante procedido pelo julgador de origem.
Nesse mesmo sentir, os precedentes que listo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO.
DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO.
NÃO ATENDIMENTO.
ARTIGOS 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
DOCUMENTO JUNTADO APENAS NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ATENDIMENTO TARDIO.
NÃO CONFIGURADA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807504-58.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA. (ART. 485, INCISO IV, C/C ART. 320 DO NCPC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
São requisitos indispensáveis à ação de usucapião a descrição detalhada do imóvel e de seus confinantes, a indicação da parte ré, em nome de quem o imóvel está registrado, a apresentação da certidão atualizada do cartório de registro de imóveis e da planta cadastral da área usucapienda; 2.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte, deixando de acostar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o feito ser extinto, sem resolução meritória. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821930-80.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
NÃO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA PROCEDER À SUA EMENDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320, 321 E 330, INCISO IV, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100409-89.2018.8.20.0108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 06/05/2020) Assim, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem majoração da verba honorária porque não fixada desde a origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801629-02.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
22/06/2024 07:21
Recebidos os autos
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22/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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22/06/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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