TJRN - 0810097-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810097-91.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo ROMULO WALTER SILVA Advogado(s): VICTOR WENDER ALVES PEREIRA Agravo de Execução Penal n°0810097-91.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Lindemberg Tavares de Santana Filho.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO ACUSATÓRIO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM TODAS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO PRATICADO PELO APENADO QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUMA FALTA GRAVA CONSTANTE NA LEP.
ROL TAXATIVO.
REGIMENTO INTERNO PREVENDO O ATO PRATICADO COMO FALTA MÉDIA.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na espécie, considerando que o ato praticado pelo apenado não se subsume a nenhuma falta grave constante na Lei de Execução Penal, o qual possui rol taxativo, não há que se falar em falta grave. 2.
De acordo com o art. 74, XXXI, da Portaria nº 072/2011 – SEJUC, o fato de o agravado ter beijado sua companheira durante a visita constitui falta média. 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal-SEEU (ID 20889154), que não reconheceu como falta grave a conduta perpetrada pelo apenado Rômulo Walter Silva.
Em suas razões (ID 20889151), o agravante aduziu que: “(...)O agravado em tela foi alvo de apuração de falta disciplinar por meio da sindicância sumária n.º 015/2023, por ter, no dia 05 de março de 2023, sido visualizado beijando a sua companheira na boca durante a visita (evento 231.1/pág. 706-713)”.
Nesse cenário, sustentou que o ato praticado pelo agravante se enquadra como falta de natureza grave.
Por derradeiro, requereu a “reforma do decisum ora guerreado, para homologar judicial a falta, relatada, por ser grave, dando todas as consequências legais.”.
Devidamente intimada, a defesa não apresentou contrarrazões.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (ID 20889155), manteve a sua decisão.
Instada a se pronunciar (ID 21055635), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o agravante busca a reforma da decisão que não reconheceu como falta grave a conduta perpetrada pelo apenado Rômulo Walter Silva (beijar sua companheira durante a visita).
A pretensão da acusação não merece ser acolhida.
Explico melhor. É que a Lei de Execução Penal, em rol taxativo, elenca as possíveis faltas grave que possam ser cometidas pelo apenado, senão vejamos: Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 52.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características(...) Como se pode extrair dos artigos supra, a conduta do apenado de ter beijado sua companheira durante sua visita não se amolda a qualquer das hipóteses acima elencadas e, assim sendo, inviável a homologação de falta grave por ausência de previsão legal.
Além disso, imperioso suscitar que o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 74, inciso XXXI, considera a falta disciplinar perpetrada pelo agravado como sendo de natureza média, in verbis: "XXXI - comportar-se, quando em companhia de sua esposa, companheira ou diante de outros visitantes, de forma desrespeitosa” De mais a mais, tem-se que o apenado afirmou, quando ouvido em procedimento disciplinar (ID 20889152- Pág. 6) que “durante a visita social acabou beijando sua companheira.
Que tinha outro interno beijando sua companheira.
Que se soubesse que não poderia beijá-la, não teria cometido o ato”, o que demonstra a sua boa-fé para com a sua falta, descortinando ser desproporcional a homologação de falta grave.
Diante de tais premissas, verifico que, embora a atitude do agravado seja, de fato, inadequada, não há que se falar em falta grave, porquanto não prevista na Lei de Execução Penal nos artigos destinados a elas, o que, ratifico, possui rol taxativo, além do fato de que o Regimento Interno supracitado possui previsão expressa dando conta que a falta cometida pelo apenado, ora agravado, na verdade, se trata de falta média.
Não é outro o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, vejamos: “(...)a conduta do agravado, apresenta, a meu ver, gravidade média, sendo desproporcional o reconhecimento de cometimento de falta grave e aplicação do consectários legais, tal como a regressão ao regime mais gravoso, alteração na data para novos benefícios e perda da fração máxima de dias eventualmente remidos.
Nesse cenário, atento à gravidade não elevada da infração praticada, entendo que a infração administrativa se mostra adequada e suficiente, em atenção, sobretudo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”.(ID 21055635 – Pág. 4).
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono fragmentos da decisum hostilizada (ID 20889154 – Pág. 2): “No caso dos autos, observando a Portaria nº 072/2011, verifica-se que a falta praticada pelo apenado foi de natureza média e, conforme Relatório de Sindicância no Seq. 29, já foi aplicado a sanção disciplinar de REPREENSÃO, pelo que não mais enseja sanção no âmbito judicial.
Diante do exposto, considerando que a falta praticada pelo apenado foi de natureza média (art. 74, XXXI, da Portaria nº 072/2011 - SEJUC), uma vez que sua conduta não se amolda a qualquer das situações previstas no art. 50 da LEP, DEIXO DE REGREDIR o regime carcerário imposto a ROMULO WALTER SILVA.
Ressalto que compete ao Diretor da unidade prisional o registro do ato punitivo em ficha disciplinar do apenado, nos termos do art. 91, II, da Portaria nº 072/2011 - SEJUC." Desse modo, restando completamente razoável e proporcional a falta média aplicada, impositiva é a manutenção da decisão que deixou de homologar a falta grave.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810097-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
24/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 01:21
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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