TJRN - 0851296-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0851296-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: HUMBERTO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em desfavor de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA.
A sentença de ID. 146114533, ante solvência da dívida principal, decretou a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), mas postergou análise da parcela devida ao Dr.
André Rimon Martins de Azevedo, primevo procurador do exequente.
Intimado o antigo procurador para, em 5 dias, requerer o que entender de direito e declinar seus dados bancário, sobreveio a sua petição de ID. 148395170 na qual requer a retenção de 50% da verba honorária convencionada no acordo firmado nestes autos ante estipulação da cláusula terceira, parágrafo terceiro do seu contrato com o condomínio. É o relatório.
Decido.
Diversamente do sustentado pelo Dr.
André Rimon Martins de Azevedo, nestes autos não houve qualquer acordo inter partes.
Devedor foi citado e, não tendo solvido a dívida no prazo legal, este juízo, acolhendo pleito do exequente, determinou bloqueio eletrônico da dívida exequenda corrigida, acrescida de custas e honorários.
A indisponibilização foi integralmente exitosa, constritos R$ 1.047,64 dos quais liberados apenas R$ 126,25, correspondentes às custas adiantadas pelo condomínio, objeto do alvará de ID. 155677681 - já liquidado.
Resta tão somente a este juízo deliberar acerca da parcela devida a cada causídico ante rompimento do contrato e, via de consequência, liberar ao credor o saldo remanescente da operação uma vez solvidas as parcelas de cada procurador.
Conforme demonstrativo de ID. 106653386 - Pág. 1, já se encontravam inclusos honorários advocatícios na base de 10% (R$ 76,15), convencionais definidos no item 8.3 da convenção condominial, sendo idêntico percentual fixado por este juízo a título de honorários sucumbenciais - no ato de recebimento da exordial.
A título de honorários globais teríamos R$ 159,91 (produto da soma entre convencionais R$ 76,15 e sucumbenciais R$ 83,76).
O contrato estabelecido entre condomínio e seu causídico é inoponível ao condômino devedor, cabendo a ele apenas os ônus dos honorários convencionais constantes na convenção (item 8.3 da convenção) que já se encontravam inclusos no demonstrativo e dos sucumbenciais estabelecidos em juízo.
Quanto aos honorários convencionais (R$ 76,15) entendo que devem caber integralmente ao Dr.
André Rimom Martins de Azevedo, pois percepção da dívida decorreu do ajuizamento da inicial e do pleito por si deduzido por bloqueio eletrônico exitoso.
Quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 83,76), tendo em vista que o labor do Dr.
André Rimom Martins de Azevedo compreendeu protocolo da exordial e demais peticionamentos, tendo a intervenção do Dr.
Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira se limitado ao peticionamento de sua própria habilitação e ao de solvência da obrigação principal, reputo fixar o percentual de 80% para aquele (Dr.
André Rimom Martins de Azevedo) e 20% em favor do atual procurador (Dr.
Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira) sobre os 10% inicialmente estipulados por este juízo.
Sopesado o valor originário decorrente do bloqueio (R$ 1.047,64), dos quais deduzidas as custas proporcionais levantadas pelo credor anteriormente, teríamos R$ 921,39.
Rebatidos os honorários globais (convencionais + sucumbenciais), em favor do condomínio teríamos R$ 761,48 com os acréscimos legais proporcionais pertinentes.
Para o Dr.
André Rimom Martins de Azevedo a importância de R$ 143,16, com os acréscimos legais proporcionais pertinentes; e, para o Dr.
Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira, o montante de R$ 16,75 com os acréscimos legais proporcionais pertinentes.
Diante do exposto, expeçam-se os alvarás SISCONDJ em favor do condomínio, dos doutores André Rimom Martins de Azevedo e Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira nas importâncias acima destacadas para crédito nas contas porventura indicadas, não olvidando os acréscimos legais proporcionais pertinentes.
O Dr.
Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira deverá indicar seus dados bancários em cinco dias, sob pena de ser expedido alvará para percepção em espécie junto a uma das agências do Banco do Brasil.
Expedidos os alvarás, arquive-se definitivamente o feito.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:44
Outras Decisões
-
25/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:18
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0851296-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: HUMBERTO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA, igualmente qualificado(a).
Após diversos despachos, o credor requereu a extinção do feito pelo pagamento e que fosse intimado o advogado André Rimon Martins de Azevedo (OAB/RN 11278) para informar seu dados bancários para fins de recebimento dos honorários, conforme se vê no Id. 137769060. É o que cumpria relatar.
Decido.
A execução de título extrajudicial é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes (ante suficiência do depósito prévio de ID. 108738986).
De imediato, por ora, libere-se em favor do exequente a importância relativa às custas por si adiantadas, qual seja, R$ 126,25, acrescida dos rendimentos proporcionais, via alvará SISCONDJ, à conta indicada no ID. 137769060.
Considerando a alternância de procuradores do exequente e necessidade de definição da parcela cabível ao seu anterior representante, por ora, obstada a liberação do saldo remanescente em DJO, intime-se o Dr.
André Rimon Martins de Azevedo (OAB/RN 11278) para, em 5 dias, requerer o que entender de direito e informar seu dados bancários para fins de recebimento dos honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
28/03/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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04/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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04/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0851296-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: HUMBERTO ARAUJO DA SILVA DECISÃO O devedor fora intimado a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de Id. 130718032.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 5 (cinco) dias, o credor deverá dizer se solvida a dívida ou, ao revés, atualizá-la com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Defiro o pedido de habilitação do novo patrono do exequente (procuração de Id. 131903863).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:41
Outras Decisões
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25/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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25/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:10
Desentranhado o documento
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19/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:52
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA - CPF: *59.***.*96-90 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 11:24
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:24
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0851296-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: HUMBERTO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em desfavor de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à obtenção de cópia da última declaração de IRPF do devedor, via INFOJUD.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:38
Juntada de guia
-
07/06/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:26
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:26
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:06
Juntada de diligência
-
29/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0851296-28.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: HUMBERTO ARAUJO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) requerido(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 112985082), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/2015.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 07:26
Juntada de diligência
-
09/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/10/2023 09:47
Juntada de custas
-
11/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0851296-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: HUMBERTO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Ao contrário do afirmado na exordial, a cláusula 190 do regimento interno nada estipulou acerca da cobrança de honorários, define apenas correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% e 2% de multa.
Antedita disposição acerca de honorários figura apenas no item 8.3 da convenção condominial (10% do montante da dívida).
Custas não adimplidas.
Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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