TJRN - 0810139-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810139-43.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO SABINO DA COSTA Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0810139-43.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Francisco Sabino da Costa.
Advogado: Juliana Maranhão dos Santos (OAB/RN nº 17.733).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
SÚMULA 700, DO STJ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, suscitada pelo Ministério Público de Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Francisco Sabino da Costa contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob a justificativa de que o apenado “cumpre pena em regime fechado e pode recebe a devida assistência médica na própria unidade, bem como não demonstrou a inviabilidade de tratamento concomitante ao cumprimento da pena.” (ID Num. 20908637 - Pág. 1), na data de 20/03/2023.
Em suas razões, (ID 20908627) o recorrente sustentou que “é idoso, tem a saúde extremamente debilitada, é uma pessoa de poucos recursos, não tendo nenhum familiar para assisti-lo, necessitando de apoio de pessoas desconhecidas para sobreviver.”, motivo pelo qual requereu que “seja conhecido e provido o presente recurso, sendo devidamente reformada a decisão do juízo a quo, a qual indeferiu a prisão domiciliar (...) para que requerente possa cumprir a pena em domicílio com o uso de tornozeleira eletrônica, onde poderá ser assistido com os cuidados necessários a manter o quadro de saúde sob controle.”.
O Ministério Público de primeiro grau, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao agravo, suscitando preliminar de intempestividade do recurso, sob a justificativa de que “o recurso de agravo é matéria preclusa, visto que o agravante foi intimado da decisão agravada em 12/04/2023 (evento 625.1), contudo, interpôs o presente recurso somente em 26/06/2023 (evento 51.1).” (ID 20908629).
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (ID Num. 20910427 - Pág. 2).
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo por intempestividade, e, no mérito, caso conhecido, pelo seu desprovimento. (ID Num. 20961520 - Pág. 4). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU EM CONTRARRAZÕES.
Aduz o órgão ministerial de primeiro grau preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade.
O presente recurso se acha intempestivo e a preliminar deve ser acolhida.
Isso porque o decisum vergastado data de 20/03/2023 (evento 17 e ID Num. 20908637 - Pág. 1), e o prazo para a defesa do apenado decorreu em 12/04/2023 (evento 25), sem interpor recurso, requerendo, no entanto, a reconsideração da decisão em 19/04/2022 (evento 26).
Compulsados os autos, tem-se que o recurso de agravo em execução penal foi interposto somente em 26/06/2023 (evento 51), ultrapassando, em muito, o quinquídio legal estabelecido pela Súmula nº 700 do STF[1].
Registre-se que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, uma vez que não possui natureza de recurso, de modo que o prazo para interposição do agravo em execução penal se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração, conforme entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA REGRESSÃO DE REGIME.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
EM CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ/RN.
Agravo Em Execução Criminal n° 2016.000047-0.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 03/05/2016).
De minha relatoria, consulte-se: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807895-49.2020.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 06/10/2020; e AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806897-13.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 25/08/2022.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de intempestividade suscitada pelo órgão ministerial de primeiro grau, e, por conseguinte, não conheço do presente agravo em execução penal. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal." Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810139-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
24/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:43
Juntada de termo
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16/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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