TJRN - 0800723-48.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800723-48.2021.8.20.5100 Polo ativo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Apelação Cível nº 0800723-48.2021.8.20.5100.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Apelado: Francisco de Assis.
Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONTINUIDADE DA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito movida por Francisco de Assis, julgou procedente a demanda para determinar a suspensão referente à cobrança do empréstimo consignado, condenando o réu a restituição em dobro.
No mesmo dispositivo, condenou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões, aduz o Banco que não há qualquer indício de irregularidade na contratação, bem como, a parte autora estava ao tempo todo ciente da realização do empréstimo.
Assegura que o recorrido não sofreu nenhum prejuízo de cunho material, uma vez que, a contratação se deu de forma legitima, sendo incabível a restituição em dobro.
Assevera que a indenização por dano morais não deve se configurar como fonte para obtenção de lucro fácil, mas sim, apenas em caso de compensação por dano causado.
Aduz que “o Recorrido não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação deste Recorrente na elevada verba indenizatória, equivocadamente, imposta pelo Juízo a quo, qual seja, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou seja, não demonstrou adequadamente o fato constitutivo do seu alegado direito.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 21783062).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto do empréstimo consignado em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 21783028).
Nesse ínterim, a “cédula de crédito bancário (CCB) crédito consignado”, encontra-se devidamente assinado pela parte apelada, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se da mencionada cédula de crédito bancário, informações precisas acerca do valor disponibilizado, taxa de juros e sua referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, havendo perfeita compatibilidade das assinaturas, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputa-se válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AFASTAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CABIMENTO.
DEMANDANTE CONSIGNOU NA EXORDIAL NÃO TER INTERESSE NA CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, CONSOANTE PREVISÃO DO § 5º DO ART. 334, DO CPC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO." (TJRN - AC n° 0823302-35.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança do empréstimo consignado, agiu a instituição financeira no exercício regular do direito tendo como amparo o acordo formalizado entre as partes através do contrato “Cédula de Crédito Bancário (CCB)” (id 21783028), inexistindo litigância de má-fé por parte do banco.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pleito inicial e em consequência, inverto a condenação dos honorários advocatícios cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800723-48.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
11/10/2023 21:30
Recebidos os autos
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11/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:30
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800723-48.2021.8.20.5100 Parte ativa: FRANCISCO DE ASSIS Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Parte passiva: Banco Mercantil Financeira S/A e outros (2) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por FRANCISCO DE ASSIS em face do Banco Mercantil Financeira S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo bancário, o qual desconhece.
Citados, Banco Bradesco S/A apresentou contestação, requerendo, em sede preliminar, regularização do polo passivo para que conste apenas BANCO BRADESCO S.A inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12, excluindo-se o Banco Bradesco S/A inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/1282-67.
Em seguida, suscitou litispendência, haja vista a existência da ação nº 0800716-56.2021.8.20.5100 e, ainda, carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a formalização do contrato de empréstimo e o recebimento do valor respectivo pelo autor, afirmando, ainda que o mesmo foi objeto de cessão de crédito do Banco Mercantil para o Banco Bradesco em 28/09/2020.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova para que o demandado comprovasse a autenticidade da assinatura, porém, aquele pediu o julgamento antecipado da lide, conforme evento nº 28. É, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por conseguinte, constato que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, já que as partes não possuem interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito, antes, porém, deve-se examinar as preliminares arguidas. 2.2- ILEGITIMIDADE PASSIVA.
De pronto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil Financeira S/A, haja vista a cessão de crédito em favor do Banco Bradesco inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12, o qual deverá suportar eventuais vícios decorrente do contrato discutido nos autos.
Por consequência lógica, também deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/1282-67. 2.3- FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88). 2.4 – LITISPENDÊNCIA.
Sustenta o demandado haver litispendência entre o presente feito e a ação sob o nº 08007165620218205100, na qual o autor questiona descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter celebrado contrato com o demandado.
No entanto, observa-se que a ação nº 08007165620218205100 foi julgada extinta sem resolução do mérito em razão da desistência.
Sendo assim, não há como reconhecer a prejudicial de mérito alegada. 2.5 – MÉRITO.
O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de empréstimo objeto da presente lide.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da autora em relação à empresa ré, mesmo porque não há como a postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos em seus proventos de aposentadoria por idade.
Em que pesem os argumentos expostos, observa-se que o requerente não reconhece a assinatura do contrato apresentado.
Por outro lado, o demandado sustentou a validade do contrato apresentado.
Nesse caso, a prova da autenticidade da assinatura se mostra imprescindível, a fim de que fosse constatado se o contrato em apreço foi realizado entre as partes.
Entretanto, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova.
Ressalte-se que a assinatura posta no contrato difere da assinatura que consta da identidade do autor, de maneira que a prova da autenticidade da assinatura seria imprescindível para a conclusão acerca da regularidade ou não do contrato.
Pois bem, firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o demandado não conseguiu provar a validade do contrato apresentado, fato este que torna ilegal, por completo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação do autor no sentido de que não firmou o contrato de mútuo em discussão, tornando-se indevido todos os descontos efetuados.
Assim, uma vez comprovada a inexistência do contrato discutido nos autos, a declaração de inexistência do débito é a medida que se impõe.
No mesmo sentido, veja-se o entendimento da 1ª Turma Recursal do nosso Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECUSA DO DEMANDADO EM CUSTEAR HONORÁRIOS DE PERITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado nº 479, da Súmula do STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participou do julgamento o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia.
Natal/RN, 12 de março de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800492-89.2019.8.20.5100, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 12/03/2020).
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito.
Ressalte-se, ainda, que não há que se analisar se o demandado veio a agir de má fé, já que tal análise não constitui requisito para a incidência de tal dispositivo legal.
Dessa forma, como restaram provados os descontos indevidos, à vista dos documentos que instruem a inicial, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito em análise, tanto é que foram efetuados descontos indevidos nos proventos da postulante.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3o do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: “§3o.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Sobre o assunto, diz Zelmo Denari1que “a doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado o entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem.
Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos danos.” No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que os descontos foram efetivados em razão da atuação de estelionatários não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviço de crédito, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações ao INSS para a efetivação de descontos em benefícios previdenciários, principalmente em se tratando de pessoas idosas os titulares dos benefícios em questão, o que vem a demonstrar uma hipossuficiência exacerbada destes, os quais, no mais das vezes, têm seus atos civis realizados através de procuração, o que reclama redobrada atenção quando da realização de qualquer negócio jurídico, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço de crédito em apreço, passemos à análise do dano moral alegado.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves2, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizado em benefício previdenciário é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais, já imensamente reduzidos e, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais.
Com efeito, é fato notório que a grande maioria dos aposentados e pensionistas do país aufere pouco mais de um salário-mínimo, como é o caso dos autos, sendo esta renda insuficiente para fazer frente a todas as necessidades do beneficiário, de sorte que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que deveriam gozar de sossego e paz de espírito, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 135.202-0-SP, 4aT., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grande número de parcelas descontadas (desde 2020), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil Financeira S/A para excluí-lo da lide, bem como do Banco Bradesco S/A inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/1282-67, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente para, reconhecendo a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito ao empréstimo em questão, condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário do requerente em razão do crédito em discussão, acrescidos de correção monetária (conforme tabela do INPC) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1o do CTN), a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas.
Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 1 2 Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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