TJRN - 0124123-26.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0124123-26.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - RN3502 Parte Ré: COROA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas correspondentes a expedição da certidão para habilitação de crédito, requerida na petição de ID 132733818 e deferida na sentença de ID 154269879.
 
 Mossoró, 3 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0124123-26.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Polo passivo: COROA INDUSTRIA E COMERCIO: , COROA INDUSTRIA E COMERCIO: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de módulo de cumprimento de sentença, em que o executado informou o processamento de recuperação judicial, devendo o crédito ser submetido ao plano respectivo.
 
 A parte exequente requereu a expedição de certidão.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
 
 Passo a decidir.
 
 II - Fundamentação Inicialmente, observamos a ementa que anuncia o julgado após definição da tese 1051 pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITO.
 
 FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 NATUREZA CONCURSAL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PROSSEGUIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
 
 Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1858728 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0013309-7.
 
 T3 – Terceira Turma.
 
 Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
 
 Julgado em 08/03/2021)" No caso dos autos, a pretensão autoral versa sobre fato ocorrido no ano de 2014, a sentença foi proferida por esse Juízo no ano de 2021, e o processamento da recuperação judicial ocorreu no ano de 2015.
 
 O art. 49 da Lei nº 11.101/05 é expresso: "Art. 49.
 
 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Colhemos entendimento do STJ nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
 
 NATUREZA EXTRACONCURSAL.
 
 NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
 
 Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
 
 A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
 
 Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
 
 Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
 
 Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
 
 Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI e R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12/20/2020)" A rigor, a disposição expressa na Lei de Falências determina a suspensão das execuções individuais.
 
 Mas, sobre o tema o STJ já decidiu no Resp 1.564.021 - MG a efetividade de tal norma: "RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DUPLICATA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
 
 RETOMADA DA EXECUÇÃO.
 
 INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
 
 Execução distribuída em 17⁄4⁄2008.
 
 Recurso especial interposto em 6⁄4⁄2015 e atribuído ao Gabinete em 25⁄8⁄2016. 2.
 
 O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
 
 Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
 
 Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101⁄05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
 
 Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
 
 Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
 
 Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
 
 Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
 
 Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." A partir do entendimento do STJ podemos verificar que, com a decretação de falência ou a autorização para o processamento da recuperação judicial, as ações executivas individuais perdem seu interesse jurídico.
 
 A ação falimentar ou de recuperação judicial fica destinada a apenas dois desfechos: 1) o pagamento dos créditos OU 2) a frustração do adimplemento integral.
 
 No primeiro caso, a satisfação do crédito é causa de extinção da obrigação.
 
 No segundo caso, o não pagamento decorre da insuficiência de recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas.
 
 O que acontecerá com as ações executivas individuais, na segunda hipótese de encerramento do concurso de credores? Para essa pergunta, precisamos considerar que, em caso de falência, ocorrerá a dissolução da sociedade empresária e a consequente extinção da pessoa jurídica.
 
 No caso da recuperação judicial, se não cumprido o plano de recuperação judicial e não pago o débito, a recuperação será convertida em falência e, se mesmo assim não for satisfeita a dívida, culminará na dissolução da sociedade empresária e na consequente extinção da pessoa jurídica.
 
 Ademais, não há mais sentido prático na manutenção das execuções individuais, mesmo que suspensas, porque o procedimento falimentar ou da recuperação judicial substitui até mesmo o título executivo individual original.
 
 III – Dispositivo Posto isso, declaro a falta superveniente de interesse processual para prosseguir com o pedido de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se certidão de crédito como requerido pelo exequente para que possa proceder com a habilitação nos autos do processo de falência.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0124123-26.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - RN3502 Polo passivo: , Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 DESPACHO No evento de Id 118808575 a executada informou o processamento judicial de sua falência.
 
 Da análise dos autos observo que já decorreu o prazo de 180 dias da suspensão determinada pelo Juízo que concendeu o processamento da recuperação judicial da executada.
 
 Assim, intime-se exequente e executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual perda superveniente do interesse processual em relação ao presente feito.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0124123-26.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - RN3502 Polo passivo: , Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora não houve pagamento voluntário pelo devedor, nem foram localizados bens para garantia da satisfação da dívida.
 
 O exequente, mesmo que intimado, não indicou bens passíveis de constrição.
 
 OU De certo, quando não forem localizados bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
 
 POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
 
 Certificada a decorrência do prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se o mesmo para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito.
 
 Se decorrido o prazo sem manifestação do exequente, fica desde já determinado o arquivamento do presente feito nos termos do art. 921, §4º doCPC, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/04/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 14:33 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            30/01/2024 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 19:11 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 14:46 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 17/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 03:24 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            03/10/2023 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0124123-26.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - RN3502 Polo passivo: , Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/09/2023 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2022 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 23:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 03:31 Publicado Intimação em 26/09/2022. 
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                                            27/09/2022 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            22/09/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 09:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/09/2022 20:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/08/2022 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 14:20 Outras Decisões 
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                                            16/08/2022 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2022 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/06/2022 13:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/05/2022 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2022 09:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/05/2022 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2022 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/03/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2022 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2022 05:11 Decorrido prazo de ADNAN ABDEL KADER SALEM em 14/02/2022 23:59. 
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                                            14/01/2022 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/01/2022 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2022 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2022 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2022 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2022 09:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/11/2021 01:05 Decorrido prazo de ADNAN ABDEL KADER SALEM em 29/11/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2021 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 18:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/10/2021 18:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/10/2021 18:33 Transitado em Julgado em 21/09/2021 
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                                            22/09/2021 01:08 Decorrido prazo de ADNAN ABDEL KADER SALEM em 21/09/2021 23:59. 
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                                            20/09/2021 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2021 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/08/2021 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2021 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2021 14:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/08/2021 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2021 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2021 00:05 Decorrido prazo de COROA INDUSTRIA E COMERCIO em 21/07/2021 23:59. 
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                                            30/06/2021 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/06/2021 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2021 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2021 22:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2021 00:33 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 11/06/2021 23:59. 
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                                            05/05/2021 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/05/2021 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2021 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2021 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2021 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2021 02:11 Decorrido prazo de COROA INDUSTRIA E COMERCIO em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            12/03/2021 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2021 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2021 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2021 14:37 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            25/02/2021 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2021 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/02/2021 01:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2021 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2021 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2021 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2020 09:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2020 20:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2020 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2020 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2020 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/10/2020 10:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/10/2020 09:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/08/2020 09:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2020 20:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/08/2020 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2020 19:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2020 19:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2020 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2020 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2020 17:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/06/2020 16:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/03/2020 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2020 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/02/2020 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2020 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2019 15:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2019 15:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2019 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2019 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2019 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2019 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2019 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2019 12:49 Juntada de termo 
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                                            25/08/2019 09:33 Decorrido prazo de WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA em 13/08/2019 23:59:59. 
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                                            27/06/2019 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2019 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2019 09:26 Juntada de termo 
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                                            27/05/2019 10:05 Expedição de Ofício. 
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                                            22/03/2019 12:15 Juntada de termo 
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                                            08/03/2019 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2019 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2019 10:13 Decorrido prazo de WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA em 21/02/2019 23:59:59. 
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                                            10/01/2019 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2019 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/01/2019 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2018 14:06 Expedição de Carta precatória. 
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                                            23/11/2018 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2018 08:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/10/2018 00:28 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            28/08/2018 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2018 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2018 15:52 Juntada de termo 
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                                            08/05/2018 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2018 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2017 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2017 13:43 Digitalizado PJE 
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                                            13/11/2017 10:26 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/11/2017 06:53 Certidão expedida/exarada 
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                                            10/11/2017 13:22 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            09/11/2017 10:12 Mero expediente 
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                                            27/10/2017 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2017 16:26 Recebimento 
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                                            26/10/2017 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2017 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2017 16:51 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            18/10/2017 16:47 Recebimento 
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                                            16/10/2017 15:23 Petição 
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                                            06/10/2017 13:06 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            05/10/2017 06:53 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/10/2017 17:07 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            02/10/2017 12:54 Ato ordinatório 
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                                            02/10/2017 12:45 Juntada de carta devolvida 
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                                            10/08/2017 18:00 Expedição de carta de citação 
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                                            10/08/2017 13:29 Recebimento 
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                                            09/08/2017 18:19 Mero expediente 
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                                            28/07/2017 16:38 Concluso para despacho 
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                                            28/07/2017 16:37 Certidão expedida/exarada 
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                                            27/07/2017 14:37 Petição 
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                                            27/07/2017 13:43 Recebimento 
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                                            21/07/2017 12:50 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            21/07/2017 07:54 Certidão expedida/exarada 
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                                            20/07/2017 16:25 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            20/07/2017 14:56 Ato ordinatório 
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                                            19/07/2017 10:05 Ato ordinatório 
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                                            20/06/2017 07:22 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/06/2017 11:05 Recebimento 
- 
                                            14/06/2017 14:16 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            13/06/2017 13:10 Recebimento 
- 
                                            31/05/2017 13:14 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            23/05/2017 16:08 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            22/05/2017 12:32 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            19/05/2017 14:27 Ato ordinatório 
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                                            16/02/2017 14:59 Juntada de AR 
- 
                                            11/11/2016 13:45 Expedição de Carta precatória 
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                                            11/11/2016 10:10 Recebido os Autos do Advogado 
- 
                                            11/11/2016 10:10 Recebimento 
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                                            20/10/2016 08:42 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            19/10/2016 08:15 Certidão expedida/exarada 
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                                            18/10/2016 16:53 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            18/10/2016 12:25 Ato ordinatório 
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                                            18/10/2016 12:24 Juntada de carta precatória 
- 
                                            20/09/2016 16:22 Juntada de AR 
- 
                                            01/08/2016 16:45 Expedição de Carta precatória 
- 
                                            25/07/2016 15:19 Petição 
- 
                                            22/07/2016 15:07 Certidão expedida/exarada 
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                                            27/04/2016 12:37 Recebido os Autos do Advogado 
- 
                                            27/04/2016 12:37 Recebimento 
- 
                                            08/04/2016 10:41 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            04/04/2016 09:15 Certidão expedida/exarada 
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                                            01/04/2016 12:25 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            01/04/2016 10:18 Ato ordinatório 
- 
                                            20/11/2015 15:18 Despacho Proferido em Correição 
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                                            09/11/2015 12:46 Decurso de Prazo 
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                                            11/09/2015 16:55 Petição 
- 
                                            11/09/2015 13:17 Recebimento 
- 
                                            04/09/2015 10:56 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            02/09/2015 07:46 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            01/09/2015 14:56 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            31/08/2015 15:39 Ato ordinatório 
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                                            16/07/2015 16:27 Juntada de carta devolvida 
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                                            13/05/2015 14:17 Expedição de carta de citação 
- 
                                            20/01/2015 16:48 Recebimento 
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                                            09/01/2015 15:36 Mero expediente 
- 
                                            08/01/2015 08:24 Concluso para despacho 
- 
                                            07/01/2015 14:58 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            07/01/2015 13:46 Recebimento 
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                                            19/12/2014 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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